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1040940-94.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1040940-94.2023.8.26.0224/SPAUTOR: FIT GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): LUCAS VALVERDE BLANCO (OAB SP475251) ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA DE SOUZA (OAB SP328453) AUTOR: INVENTIVO TECNOLOGIA E COMUNICACAO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): LUCAS VALVERDE BLANCO (OAB SP475251) ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA DE SOUZA (OAB SP328453) RÉU: KPI VIRTUAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): ROSARET ALCAIDE CLARO (OAB SP310508) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP201658) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) declarar inexigível o débito discriminado na Nota Fiscal Eletrônica nº 212, no valor de R$ 16.590,00, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; c) condenar a ré à restituição, em favor das autoras, da quantia de R$ 12.995,80 (doze mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos). A correção monetária incidirá a partir dos respectivos desembolsos, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic, observado o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas demandantes, considerado o resultado alcançado na ação principal e na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preterem-se os demais argumentos e pedidos deduzidos pelas partes por incompatíveis com a fundamentação adotada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante às penalidades legais cabíveis. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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