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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1040938-62.2024.8.26.0007/SP EXEQUENTE: BARTIRA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB SP187579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o imediato levantamento daa quantia bloqueada via Sisbajud, uma vez que na carta de citação do Evento 66 não constou a intimação acerca do bloqueio. Sendo assim, deverá a parte exequente providenciar a intimação quanto ao bloqueio recolhendo novas custas de intimação postal. Após, expeça-se carta de intimação acerca do bloqueio Sisbajud. 2. No que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Portanto, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. O executado é firma individual. A existência de CNPJ consiste em exigência tributária apenas, mas, civilmente, não confere ao executado personalidade jurídica diversa da pessoa física. Assim, desnecessário o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, pois não há sociedade para desconsiderar, sendo igualmente dispensável a citação. Inclua-se no polo passivo destes autos MILENE ARAÚJO SCHETTINI, inscrita no CNPJ nº 66.268.865/0001-41, qualificada no Evento 73. 3. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Em caso de inércia superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
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