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1040914-04.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040914-04.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GIRLENE DOS SANTOS CRUZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA RICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Girlene dos Santos Cruz, contra a decisão prolatada pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Vila Rica, que, nos autos do Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas n. 1000564-21.2026.8.11.0049, promovido em desfavor do Município de Vila Rica, fixou parâmetros para a liquidação do título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública n. 1002373-51.2023.8.11.0049 e determinou à Exequente a retificação da memória de cálculo, no prazo de 20 (vinte) dias, em conformidade com os critérios estabelecidos. Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida, sob o fundamento de estabelecer parâmetros objetivos para a liquidação dos cumprimentos individuais derivados da ação coletiva, teria conferido interpretação restritiva ao título executivo judicial, modificando critérios definidos na sentença e no acórdão que a confirmou, em afronta à coisa julgada e ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Expõe que o título coletivo reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal de Vila Rica à observância do Piso Salarial Profissional Nacional sobre o vencimento básico inicial da carreira, com repercussão na estrutura remuneratória prevista na legislação municipal e extensão aos professores integrantes das categorias de Educadores I a IV e V a VIII. Assevera que a decisão agravada teria alterado a metodologia decorrente do título executivo ao estabelecer que a existência de diferenças seja apurada, em cada competência, mediante a comparação entre o vencimento básico individual constante do holerite e o piso nacional proporcional à jornada. Sustenta que o parâmetro adequado seria a recomposição do vencimento inicial da tabela remuneratória pelo piso nacional, seguida da aplicação dos percentuais correspondentes às classes e aos níveis previstos na legislação municipal e, posteriormente, da comparação com os valores efetivamente pagos. Argumenta que a circunstância de determinado professor perceber vencimento básico individual superior ao piso nacional, em razão da classe ou do nível funcional ocupado, não afastaria, por si só, a existência de diferenças, pois a elevação do vencimento inicial da carreira repercutiria sobre os demais níveis e classes da tabela salarial. Afirma, ainda, que a controvérsia não se confunde com a incidência indiscriminada do piso sobre gratificações e adicionais, pois distingue a repercussão da recomposição do vencimento inicial sobre a estrutura da própria carreira dos reflexos incidentes sobre vantagens remuneratórias específicas, estes dependentes da respectiva previsão na legislação municipal. Alega, também, que a decisão recorrida modificou os consectários estabelecidos no título executivo ao substituir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela incidência exclusiva da taxa SELIC. Defende que os critérios de atualização foram expressamente estabelecidos na sentença e mantidos pelo acórdão, motivo pelo qual não poderiam ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. Sustenta, por fim, que a atribuição de caráter paradigmático à decisão recorrida, com aplicação dos parâmetros estabelecidos aos demais cumprimentos individuais oriundos do mesmo título coletivo, potencializa os efeitos da interpretação que reputa restritiva. Diante desses argumentos, requer, em sede de tutela provisória recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do Recurso, para afastar os critérios que entende incompatíveis com o título executivo coletivo, especialmente quanto à metodologia de apuração das diferenças remuneratórias e à substituição dos consectários fixados na sentença, preservando-se os limites da coisa julgada. É o relato do necessário. Como explicitado na síntese, o Agravante pretende a concessão do efeito suspensivo. Sabe-se que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência da probabilidade de provimento do Recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O Juízo Singular, ao estabelecer os parâmetros objetivos de liquidação, determinou, entre outras providências, que a parte Exequente retifique a memória de cálculo no prazo de 20 (vinte) dias, observando a metodologia definida na decisão recorrida, sob pena de homologação restrita aos valores incontroversos. A controvérsia recursal se restringe a definir se os parâmetros estabelecidos pelo Juízo singular se limitam a disciplinar a apuração do crédito individual ou se, ao adotarem como referência o vencimento básico registrado no holerite e condicionarem a continuidade do cálculo à existência de valor inferior ao piso proporcional, acabam por restringir o alcance do título executivo coletivo. Analisando o caderno processual, observo que a questão exige a interpretação conjugada da sentença coletiva, do acórdão que a confirmou e da legislação municipal responsável pela organização da carreira do Magistério. Igualmente, será necessário estabelecer, especialmente, se a condenação reconheceu apenas o direito à percepção individual de vencimento não inferior ao piso nacional ou se determinou a recomposição do vencimento básico inicial, com repercussão sobre os níveis e as classes da estrutura remuneratória. De igual modo, demandam análise mais detida a extensão econômica do título em relação aos Educadores V a VIII, a natureza das parcelas remuneratórias indicadas na memória de cálculo e a possibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e dos juros de mora durante o cumprimento de sentença. Essas matérias não devem ser solucionadas de maneira definitiva nesta etapa processual, sob pena de antecipação do próprio julgamento do Recurso. Como sabido, para a apreciação da tutela recursal, basta constatar que os fundamentos apresentados pelo Agravante revelam controvérsia juridicamente relevante acerca da correspondência entre a metodologia de cálculo estabelecida e os limites objetivos da coisa julgada. Sabe-se que a liquidação se destina a quantificar a obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Logo, a alegação de que os critérios definidos na decisão recorrida podem interferir na própria existência e extensão do crédito, e não apenas em sua expressão aritmética, confere plausibilidade suficiente à pretensão recursal, sem que essa conclusão importe decisão definitiva sobre a metodologia que deverá prevalecer. Da mesma forma, restou demonstrado o risco decorrente do prosseguimento do cumprimento individual, porque o prazo para apresentação da memória de cálculo encontra-se em curso, de modo que o Agravante poderá ser compelido a elaborar a conta segundo parâmetros cuja compatibilidade com o título executivo constitui precisamente o objeto deste Recurso. Nessa quadra, é certo que a continuidade do procedimento poderá ensejar a apresentação dos cálculos, a intimação do Município, a instauração de contraditório, a realização de análise contábil e a prolação de decisão homologatória com fundamento na metodologia questionada e, caso o Agravo seja posteriormente provido, tais atos poderão perder utilidade e exigir a integral reelaboração das contas, com novas manifestações das partes e eventual renovação da atividade jurisdicional. Vê-se, portanto, que o risco não se restringe à possibilidade de alteração do valor apurado, especialmente porque a adoção imediata dos critérios impugnados orientará toda a marcha processual, definir previamente as parcelas submetidas à liquidação e excluir competências ou rubricas antes que este Tribunal examine o alcance do título coletivo. Enfatizo que, além do retrabalho, há possibilidade concreta de multiplicação de atos processuais fundados em premissa jurídica sujeita a revisão. Ademais, a circunstância de a decisão recorrida ter sido concebida como paradigma para diversos cumprimentos individuais reforça a necessidade de cautela, pois, embora o presente Agravo esteja limitado à situação jurídica do Recorrente, a metodologia adotada possui aptidão para orientar sucessivos atos no cumprimento de origem, tornando conveniente a preservação do estado processual até que a controvérsia seja examinada com maior profundidade. Em sentido contrário, a suspensão temporária não produz prejuízo irreversível ao Município, uma vez que a medida apenas impede o avanço da liquidação individual durante o processamento do Recurso, sem antecipar o pagamento do crédito, impor obrigação material ao Ente Público ou definir quais critérios deverão prevalecer. Uma vez julgado o Agravo, o procedimento poderá ser retomado conforme a orientação estabelecida pelo Colegiado. Dessa maneira, a preservação momentânea do estado processual revela-se providência adequada e proporcional, pois evita a elaboração e o eventual refazimento de cálculos, impede a prática de atos potencialmente inúteis e assegura que a liquidação prossiga com base nos parâmetros que vierem a ser definidos por este Tribunal. Por tais considerações, a concessão do pleito é medida que se impõe. Frise-se, por oportuno, que a presente decisão não vincula o julgamento de mérito pelo Colegiado. Forte em tais razões, CONCEDO o efeito suspensivo requerido por Girlene dos Santos Cruz, para suspender o prosseguimento do Cumprimento Provisório Individual de Sentença, até o julgamento deste Agravo de Instrumento. Dê-se ciência do Juízo singular. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cuiabá/MT, data de registro no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Informação

    Certifico que o Processo nº 1040914-04.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo.

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