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1040904-54.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1040904-54.2026.8.11.0001 Requerente: JULIANO LAZARI e outros (2) Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança ajuizada por Juliano Lazari, Marcylene Pinheiro da Silva e Maria Odete da Penha Silva em face de Tam Linhas Aéreas S.A. 2. Aduzem os autores terem adquirido bilhetes para o trecho Cuiabá/MT a Aracaju/SE com conexão em Guarulhos/SP para o dia 07/04/2026. Relatam que, ao desembarcarem na conexão para pegar o voo LA 4702, foram impedidos de embarcar, ao passo que outros integrantes do mesmo grupo viajaram regularmente. Informam terem sido reacomodados no voo LA 3744, partindo às 17h45min e chegando a Aracaju/SE apenas às 20h20min (atraso superior a 11 horas), além da espera de 12 (doze) horas no aeroporto com pessoa idosa no grupo. Pleiteiam compensação financeira por preterição de embarque (250 DES para cada autor) e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 para cada demandante. 3. A requerida contestou arguindo suspensão (Tema 1.417/STF), retificação do polo passivo e ausência de pretensão resistida; no mérito, sustentou atraso reacionário decorrente de restrições aeroportuárias (fortuito interno/força maior), ausência de preterição voluntária e inexistência de dano moral indenizável. 4. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.417 DO STF): 5. A parte Ré suscita a suspensão nacional do feito, com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), que versa sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas hipóteses de fortuito externo ou força maior. 6. Todavia, o pedido não merece acolhimento. 7. O precedente invocado pelo Supremo Tribunal Federal tem por finalidade dirimir controvérsias relacionadas a situações de caso fortuito externo, a exemplo de condições climáticas extremas ou eventos alheios à atividade do transportador aéreo. 8. No caso em exame, entretanto, a própria Ré admite que o atraso do voo decorreu da manutenção não programada na aeronave e nessas hipóteses, não há rompimento do nexo de causalidade, subsistindo a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos suportados pelo consumidor. 9. Dessa forma, inexistindo discussão acerca de fortuito externo ou força maior, a presente demanda não se amolda à hipótese de suspensão determinada pela Corte Suprema, razão pela qual o processo deve prosseguir regularmente, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 10. Lado outro, acolho a preliminar para determinar a retificação da pessoa jurídica indicada no polo passivo no sistema PJe, devendo ser excluída a empresa LATAM AIRLINES GROUP e incluída a Pessoa Jurídica TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão da indicação da Reclamada pela pessoa jurídica indicada em contestação e ausência de impedimento por parte do Reclamante em impugnação. 11. Por fim, verifica-se que o coautor JULIANO LAZARI não se fez presente à audiência de conciliação designada. Não obstante, sobreveio aos autos manifestação tempestiva acompanhada de elementos documentais probatórios (Id 245760198 e seguintes), que demonstraram de forma cabal a existência de impedimento involuntário e de força maior para o seu ingresso/acesso ao ato telepresencial. 12. É cediço que o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 comina a extinção terminativa do feito para a ausência contumaz e desprovida de escusa legal. 13. Todavia, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa, da razoabilidade e da boa-fé processual (art. 5º do CPC e art. 2º da Lei nº 9.099/1995), a penalidade de contumácia não pode ser aplicada quando a parte comprova, oportunamente, motivo justo ou falha técnica alheia à sua vontade que a impossibilitou de participar da solenidade. 14. Demais disso, as coautoras MARCYLENE PINHEIRO DA SILVA e MARIA ODETE DA PENHA SILVA, bem como o patrono constituído comum a todos os litigantes do polo ativo, compareceram pontualmente ao ato, não se vislumbrando qualquer desídia ou abandono da causa, tampouco prejuízo à tentativa compositiva, a qual restou infrutífera pela expressa ausência de proposta da parte ré. 15. Desse modo, ACOLHO E HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo autor JULIANO LAZARI, afastando a incidência do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 e das penalidades correlatas, passando-se ao exame imediato do mérito MÉRITO 16. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 17. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 18. Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso. 19. Os autores demonstraram que possuíam reservas válidas para o itinerário completo de Cuiabá a Aracaju via Guarulhos no voo LA 4702 (Id 240276268 e 240276271). Ao chegarem à escala, foram impedidos de embarcar no voo contratado e reacomodados apenas para as 17h45min do mesmo dia (voo LA 3744), com chegada em Aracaju por volta das 20h20min gerando um atraso superior a 11 horas em relação à previsão originária (09h10min). 20. A concessionária sustenta que a perda da conexão resultou de um efeito cascata decorrente de atraso reacionário de 28 minutos na decolagem do primeiro voo por restrições operacionais/tráfego aeroportuário. 21. Todavia, ao assentar que intercorrências de malha, reajustes de trilho de aeronave, remanejamento de tripulação ou atrasos encadeados consubstanciam circunstâncias ínsitas à própria atividade econômica do transporte aeroviário de passageiros, configurando autêntico fortuito interno, inábil a romper o liame de causalidade ou eximir a transportadora de sua obrigação de resultado. Competia à demandada estruturar conexões com margem temporal segura ou providenciar reacomodação imediata sem submeter os passageiros a penosa espera. 22. Caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado. 23. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14 do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados. 24. Nesse sentido, seguem os nossos precedentes do TJMT: DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ATRASO DE VOO – APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há de se acolher a tese de má condição climática, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando o passageiro a chegar em seu destino final após 10 (dez) horas do horário programado para a chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1041551-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) (negritei e sublinhei) 25. No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da sujeição à longa e desnecessária espera pelo consumidor, por fato previsível. 26. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva. 27. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor. 28. No que tange ao pedido de pagamento da compensação financeira no valor de 250 DES (Direitos Especiais de Saque), para cada requerente, prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, entendo que o pleito não merece acolhimento na esfera jurisdicional. 29. A referida norma possui natureza eminentemente administrativa, destinando-se a disciplinar a atuação das companhias aéreas e a viabilizar solução célere e imediata de conflitos no âmbito administrativo, especialmente no atendimento prestado ao consumidor. Trata-se de mecanismo regulatório voltado à fiscalização e à padronização de condutas, não se confundindo com indenização de natureza civil fixada pelo Poder Judiciário. 30. Uma vez judicializada a demanda, na qual se postula a reparação integral por danos morais e materiais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a cumulação da compensação administrativa prevista na resolução com a indenização judicial arbitrada implicaria indevida duplicidade de reparação pelo mesmo fato, configurando bis in idem. 31. A corroborar: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OVERBOOKING. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 9 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, devendo ser demonstrada circunstância que faça extrapolar o mero aborrecimento (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). O atraso de voo de mais de 8horas, somado à ausência de qualquer assistência material, configura o dano moral. 2. Sendo fixada a indenização moral pleiteada na demanda judicial, é incabível a cumulação do pleito de pagamento de DES, porquanto também possui caráter indenizatório e configura bis in idem. 3. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). Tendo como base esses critérios, bem como o tempo do atraso de voo acima de 8 horas, e as peculiaridades do caso concreto (ausência de assistência material), a indenização fixada em R$ 5.000,00 é razoável e suficiente para a compensação do dano moral. 3. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. 4. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (N.U 1015374-13.2024.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025). 32. O Poder Judiciário, ao apreciar o caso concreto, fixa valor apto a compensar o abalo suportado pela parte autora (caráter compensatório) e, simultaneamente, a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela parte ré (caráter punitivo-pedagógico), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 33. A imposição adicional da penalidade prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, após a fixação de indenização judicial, ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. 34. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 35. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. 36. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO 37. Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, para cada autor a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 38. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 39. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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