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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de Instrumento n. 1040880-29.2026.8.11.0000 Agravante: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA Agravado: ELIZABETH FERREIRA DA SILVA DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 1029946-88.2023.8.11.0041 ajuizada por ELIZABETH FERREIRA DA SILVA DE CASTRO, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela instituição hospitalar, para esclarecer que a análise acerca da adequação da nomeação do perito deverá ocorrer exclusivamente nos autos conexos n. 1029887-03.2023.8.11.0041, cujo laudo será utilizado como prova emprestada na demanda de origem; manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a suspensão do feito até a conclusão da prova pericial no processo conexo. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que, embora se trate de pessoa jurídica, demonstrou a impossibilidade de suportar os encargos processuais, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, com significativa atuação no atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Afirma que a documentação apresentada evidencia grave comprometimento de sua capacidade financeira, destacando déficit operacional, elevado passivo, baixa liquidez, bloqueios judiciais e necessidade de contratação de mútuo para manutenção de suas atividades, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se, ainda, contra a utilização, como prova emprestada, da perícia a ser produzida nos autos conexos, ao argumento de que a profissional indicada naquele feito possui especialização em Medicina de Família e Comunidade, não detendo, segundo afirma, conhecimento técnico específico em Cirurgia Geral, área relacionada aos procedimentos médicos objeto da demanda. Defende, por isso, a necessidade de substituição da perita por profissional especializado. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do andamento do feito originário, especialmente quanto à exigência de adiantamento dos honorários periciais, e, no mérito, o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça e substituição da perita indicada no processo conexo. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido. No primeiro grau, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Hospital Beneficente Santa Helena (Id. 194435628, na origem) e, no curso da instrução, deferiu a realização de perícia médica indireta. Posteriormente, diante da existência de ação conexa fundada no mesmo evento danoso, destituiu a empresa MEDIAPE e a Dra. Sharlene Lopes de Oliveira do encargo nestes autos, determinando o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia a ser produzida no processo n. 1029887-03.2023.8.11.0041 (Id. 227843596, na origem). Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Hospital, o magistrado esclareceu que eventual discussão acerca da adequação da nomeação do perito deveria ser realizada exclusivamente no processo conexo, mantendo o aproveitamento do respectivo laudo nestes autos, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça e a suspensão do feito até a conclusão da prova técnica (Id. 243643619, na origem). No caso, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, observa-se que a matéria já havia sido expressamente apreciada na decisão de saneamento (Id. 194435628, na origem), proferida em 19/05/2025, ocasião em que o Juízo de origem indeferiu o benefício ao Hospital requerido, ao fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não restou demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Tratando-se de decisão interlocutória que rejeita pedido de gratuidade da justiça, era cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte interessada impugná-la no momento processual oportuno. Ocorre que o agravante não se insurgiu contra aquele pronunciamento no prazo legal, embora dele tivesse inequívoca ciência, tanto que, posteriormente, apresentou manifestação expressamente em cumprimento à decisão. A posterior decisão proferida em 07/08/2026 não estabeleceu novo indeferimento autônomo do benefício, mas apenas voltou a examinar a matéria e manteve a conclusão anteriormente adotada, inclusive fazendo referência ao pedido formulado no Id. 167867429 e à Demonstração do Resultado do Exercício de 2023, documentos já existentes quando proferida a decisão saneadora. Assim, a mera reiteração, em pronunciamento posterior, de questão anteriormente decidida não tem o condão de restabelecer prazo recursal já consumado, operando-se a preclusão temporal, que impede a renovação da discussão no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o indeferimento da gratuidade da justiça constitui decisão imediatamente agravável, por força do art. 1.015, V, do CPC, de modo que a ausência de interposição do recurso oportuno acarreta a preclusão da matéria: “[...] 8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede rediscussão [...]”. (STJ, REsp n. 2.238.344/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, DJEN 14/05/2026). Desse modo, tendo o indeferimento da gratuidade se tornado irrecorrível pela ausência de impugnação oportuna, mostra-se inviável rediscutir a matéria por meio de agravo interposto mais de um ano depois, apenas porque o Juízo de origem voltou a mencioná-la em pronunciamento posterior. De outro lado, também não comporta conhecimento a insurgência relativa à profissional responsável pela prova pericial. Com efeito, após a indicação da Dra. Sharlene Lopes de Oliveira pela empresa MEDIAPE, o Hospital apresentou tempestivamente impugnação, sustentando a ausência de especialização em Cirurgia Geral e requerendo sua substituição. Portanto, não é caso de preclusão quanto à impugnação da profissional, pois a insurgência foi deduzida oportunamente após sua indicação. Todavia, a decisão (Id. 227843596, na origem) destituiu a MEDIAPE e a Dra. Sharlene Lopes de Oliveira do encargo neste processo, sem reconhecer eventual incapacidade técnica da profissional, determinando, em substituição, o aproveitamento da prova pericial a ser produzida nos autos conexos n. 1029887-03.2023.8.11.0041. Ao apreciar os embargos de declaração, o magistrado esclareceu expressamente que a adequação da nomeação do perito seria examinada exclusivamente nos autos n. 1029887-03.2023.8.11.0041, consignando, ainda, que, caso naquele feito houvesse substituição do expert, o laudo elaborado pelo novo profissional seria trasladado para esta demanda. Nesse contexto, não há, nos presentes autos, nomeação da Dra. Sharlene Lopes de Oliveira passível de substituição. A pretensão recursal, tal como formulada, busca, em realidade, que este Tribunal determine a substituição de profissional designada no processo conexo, providência que deve ser postulada e apreciada nos próprios autos em que praticado o respectivo ato processual. Desse modo, o provimento pretendido carece de utilidade no âmbito desta relação processual, pois não há, nestes autos, ato de nomeação da profissional a ser reformado. Ainda que a irresignação seja compreendida como insurgência contra matéria atinente à produção da prova pericial, igualmente não se verifica hipótese de recorribilidade imediata. Isso porque a decisão acerca da substituição de perito não está inserida nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo admissível a mitigação do rol somente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “[...] A decisão interlocutória que versa sobre a substituição das peritas não enseja agravo de instrumento. [...]” (STJ - AREsp: 2.875.533 SP 2025/0077038-9, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, DJEN 15/08/2025). Na hipótese, tampouco se evidencia urgência capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada, sobretudo porque o processo de origem permanece suspenso até a conclusão da prova pericial no feito conexo, ocasião em que o laudo será trasladado e submetido ao contraditório das partes. Assim, seja porque a pretensão de substituição se dirige a profissional nomeada em processo diverso, seja porque a matéria referente à substituição do expert não se sujeita, nas circunstâncias verificadas, à recorribilidade imediata, o recurso também não pode ser conhecido nesse particular. Desse modo, não impugnado oportunamente o pronunciamento que indeferiu a gratuidade da justiça, operou-se a preclusão temporal, mostrando-se inviável a rediscussão da matéria por meio do presente agravo apenas porque o Juízo de origem voltou a mencioná-la em pronunciamento posterior. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. MARCOS REGENOLD FERNANDES Desembargador Relator
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Informação
Certifico que o Processo nº 1040880-29.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quarta Câmara de Direito Privado.