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1040880-03.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040880-03.2026.8.11.0041. AUTOR(A): IGOR PARDO NODA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória de ID. 240136619 que deferiu a tutela provisória de urgência em favor de IGOR PARDO NODA. A decisão embargada determinou que a parte requerida procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, à reativação do perfil comercial @garden.nuunpagodinho no Instagram, vinculado ao e-mail igor@nuungarden.com.br, restabelecendo-o ao status anterior à desativação (com todos os seguidores e conteúdos), sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais (ID. 241293462), a embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado quanto à obrigação de restabelecimento dos conteúdos e seguidores da conta. Alega que, nos termos dos artigos 15, 16 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a obrigação dos provedores de aplicação restringe-se estritamente à guarda de registros de acesso pelo prazo de 6 (seis) meses, inexistindo dever legal de armazenar ou fornecer conteúdos e publicações dos usuários. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para esclarecer o alcance da ordem liminar. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 247071053), arguindo que a decisão é clara e que a embargante confunde a requisição de registros de acesso de terceiros com o dever contratual de restabelecer o serviço ao próprio titular, pugnando pela rejeição do recurso. Outrossim, a parte autora peticionou ao ID. 247071061 noticiando a persistência do descumprimento da tutela provisória e o esgotamento do teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) outrora fixado, requerendo a majoração da multa cominatória diária e do limite global, com intimação pessoal da ré e prosseguimento do feito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A decisão embargada não padece de obscuridade, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e inteligível ao fixar os parâmetros da tutela de urgência concedida. Com efeito, a ordem judicial determinou expressamente a reativação do perfil comercial @garden.nuunpagodinho no estado em que se encontrava previamente ao ato unilateral de desativação, constituindo o restabelecimento da integralidade da conta — com suas postagens e base de seguidores — consectário lógico e indissociável da recomposição do estado anterior à falha na prestação do serviço constatada em juízo de cognição sumária. Cumpre registrar que as disposições do Marco Civil da Internet invocadas pela embargante (arts. 15, 16 e 22 da Lei nº 12.965/2014) disciplinam a guarda e a disponibilização de registros eletrônicos para identificação de terceiros, hipótese fática que não se confunde com o caso em exame, no qual o próprio usuário e contratante do serviço postula o restabelecimento de sua plataforma digital indevidamente desativada pelo provedor. Dessa forma, a invocação genérica de limites de guarda de registros de conexão não torna obscuro o provimento jurisdicional que ordenou a recuperação da funcionalidade plena da conta, traduzindo a insurgência nítido inconformismo da embargante quanto à extensão da obrigação de fazer que lhe foi imposta. O recurso manejado não se presta à correção de vício integrativo da decisão, mas sim à inadmissível tentativa de reabrir discussão de mérito, revelando-se inviável a atribuição de efeitos infringentes por esta via recursal. No que tange à manifestação e aos requerimentos formulados pela parte autora ao ID 247071061, verifica-se a alegação de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer, com pleito de majoração das astreintes anteriormente fixadas. Nada obstante os argumentos tecidos pelo requerente, impõe-se, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimar previamente a parte requerida para que se manifeste de forma específica sobre a noticiada desobediência e comprove, de forma idônea, o cumprimento da tutela de urgência deferida, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de eventual deliberação acerca da revisão e majoração das penalidades cominatórias. De outro lado, do exame dos autos e da petição inicial, denota-se que a demanda foi proposta exclusivamente por IGOR PARDO NODA (pessoa física), tendo por objeto central a desativação de perfil comercial vinculado ao estabelecimento empresarial conhecido como "Nuun Garden / Nuun Pagodinho", cumulando pretensão cominatória com pedido de indenização por danos morais. É cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios ou administradores, possuindo personalidade jurídica, patrimônio e esfera de direitos próprios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Nesse contexto, conquanto a pessoa física possa ostentar legitimidade para postular a obrigação de fazer fundada na gestão cadastral e contratual da conta, eventual pretensão indenizatória por abalo à honra objetiva, prejuízo à imagem mercadológica ou reflexos econômicos do estabelecimento comercial pertence precipuamente à sociedade empresária que explora a atividade econômica, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil. Assim, a fim de sanear preventivamente o feito e evitar futuras nulidades ou extinções parciais por ilegitimidade ativa ad causam (art. 139, inciso IX, c/c art. 321 do CPC), impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a estrutura societária do estabelecimento comercial envolvido, colacione aos autos o respectivo contrato social e atos constitutivos atualizados e, sendo o caso, proceda à regularização/aditamento do polo ativo para a inclusão da pessoa jurídica correspondente. Por fim, para que não haja prejuízo à marcha processual, devem os autos ser remetidos/mantidos sob os cuidados do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com vistas à realização da audiência de conciliação outrora designada. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, mantendo incólume a decisão embargada de id 240136619; b) DETERMINO a intimação da parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de ID 247071061 e comprove nos autos o integral cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, sob as penas da lei; c) decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de majoração das astreintes; d) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos quanto à titularidade do estabelecimento comercial "Nuun Garden / Nuun Pagodinho", junte os atos constitutivos da respectiva pessoa jurídica e promova, se entender cabível, a emenda/aditamento à petição inicial para regularização e inclusão da sociedade empresária no polo ativo da lide, sob as advertências legais; e) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil designada nos autos, intimando-se as partes na forma de praxe. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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