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TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040876-82.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:HEMERSON CAIXETA NEVES DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466085262) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040876-82.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040876-82.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:HEMERSON CAIXETA NEVES RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040876-82.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS – CORE-GO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de HEMERSON CAIXETA NEVES, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito executado (inferior a R$ 10.000,00), da ausência de citação pessoal da parte executada e da não localização de bens efetivamente penhoráveis, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, defendendo a prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pelo princípio da especialidade. Argumenta que a fixação das anuidades integra sua autonomia e que o montante perseguido atende ao requisito de representar ao menos 5 anuidades. Aduz que o processo esteve em constante movimentação e que adotou medidas administrativas prévias para a cobrança da dívida e facultou o cancelamento do registro. Pondera que a impossibilidade de execução provocará renúncia de receita, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Improbidade Administrativa, além de ferir a separação de poderes e a isonomia. Ao final, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não foram apresentadas, tendo em vista a ausência de citação do executado e a falta de angularização da relação processual no primeiro grau. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040876-82.2023.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, bem como o preenchimento dos requisitos para a extinção do processo por carência superveniente de interesse de agir. A racionalização da tutela executiva fiscal assenta-se no princípio constitucional da eficiência administrativa, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e no poder regulamentar conferido ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B da Carta Magna. O interesse de agir, na dimensão da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional, pressupõe a existência de um prognóstico mínimo de efetividade da movimentação do aparelho judiciário. A perseguição em juízo de débitos de irrisória expressão econômica, desprovida de perspectiva de arrecadação concreta, afronta a adequada alocação dos recursos públicos no sistema de justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. A orientação vinculante estabeleceu a obrigatoriedade da prévia adoção de providências administrativas e de protesto do título, assegurando ao Judiciário o controle sobre a utilidade superveniente do processo. A tese autárquica de que a especialidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 afastaria a incidência da orientação do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não prospera. Inexiste antinomia entre os diplomas legais corporativos e as balizas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. A legislação federal fixa a condição material de procedibilidade para a propositura da ação pela entidade de classe, ao passo que a norma administrativa, amparada na Carta Política, disciplina a gestão do acervo processual do Poder Judiciário. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, pacificou a compreensão de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se integralmente às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. O valor de R$ 10.000,00 não consubstancia óbice ao ajuizamento, mas parâmetro de utilidade para a extinção de processos pendentes quando preenchidos os requisitos normativos. O Superior Tribunal de Justiça ratificou a natureza predominantemente constitucional da matéria, reputando hígida a extinção fundamentada na diretriz da eficiência. No REsp nº 2.244.284/SC, reafirmou-se que a validade do regramento administrativo deriva diretamente do art. 103-B da Constituição Federal, sendo inviável obstar sua eficácia com supedâneo no critério da especialidade legislativa. Tampouco subsiste a alegação de afronta ao princípio da separação de poderes, à autonomia das autarquias ou à isonomia. O exercício da competência regulamentar do CNJ no âmbito da gestão judiciária não usurpa a atribuição legislativa da União (Fazenda Nacional) ou a competência tributária corporativa. Não há que se falar em violação aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto a extinção processual fundada na ineficiência da cobrança judicial não acarreta remissão ou renúncia do crédito, mantendo-se hígida a faculdade de perseguição do débito pelas vias administrativas ou por novo ajuizamento caso localizados bens do devedor. Descabe acolher a arguição de inconstitucionalidade incidental da Resolução CNJ nº 547/2024. O ato normativo guarda estrita consonância com a jurisprudência vinculante do STF e com o plexo de atribuições conferido ao Conselho Nacional de Justiça no art. 103-B da Constituição Federal, atuando como vetor de concretização dos princípios constitucionais da eficiência, razoável duração do processo e celeridade processual. Nesse sentido, entende a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, em face de pessoa jurídica, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de utilidade prática da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei nº 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma applied disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AC nº 1073963-47.2023.4.01.3300. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 13ª Turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso. Data: 27/04/2026)" Na hipótese vertente, o exame das peças demonstra que a execução fiscal foi distribuída em 27/07/2023 para a cobrança do montante consolidado de R$ 5.303,81 (ID 458255655), valor aquém do teto de R$ 10.000,00. O despacho citatório inaugural foi exarado em 23/08/2023 (ID 458255665), sem que tenha ocorrido a citação do devedor ou a localização de acervo patrimonial passível de constrição. Diante da premissa do precedente vinculante, o Juízo a quo proferiu despacho em 08/05/2024 (ID 458255673) intimando o exequente para indicar o valor reunido de suas demandas e apontar justa causa que afastasse a regra de extinção da Resolução CNJ nº 547/2024. A autarquia exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem indicar bens concretos penhoráveis ou promover a citação pessoal do executado. A mera insistência no prosseguimento das diligências sem eficácia concreta ou a repetição de pedidos genéricos não elide a falta de movimentação útil prevista no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Decorrido período superior a um ano desde a ordem de citação inicial sem a efetivação do ato citatório ou constrição de bens, evidenciou-se a presença simultânea dos requisitos fixados no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se a extinção da relação processual por carência superveniente de interesse de agir. A conclusão do magistrado de origem reflete a exata aplicação da orientação jurisprudencial imperativa, impondo-se a confirmação integral do provimento de extinção por carência de interesse processual. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de fixação de verba sucumbencial na sentença apelada. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040876-82.2023.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO APELADO: HEMERSON CAIXETA NEVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás – CORE-GO contra sentença da 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais da SJGO que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 5.303,81, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, IV, do CPC), com espeque no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as balizas do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, a despeito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos para a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com suporte no art. 103-B da Constituição Federal, aplica-se às execuções promovidas por Conselhos profissionais (Consulta CNJ nº 0002087-16.2024.2.00.0000), inexistindo antinomia com a Lei nº 12.514/2011 por incidirem em esferas distintas: regramento material de ajuizamento e gestão do acervo processual. 5. No caso vertente, o débito executado é inferior a R$ 10.000,00, não se aperfeiçoou a citação válida e inexistiu a indicação de bens penhoráveis após intimação específica, caracterizando a ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano e a carência superveniente de interesse de agir. 6. A extinção da execução não importa renúncia ao crédito corporativo, remanescendo hígida a faculdade de cobrança administrativa ou novo ajuizamento em caso de localização de bens do devedor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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