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1040873-55.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1040873-55.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Walid Khaled El Hindi - Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença de fls. 552/553, que não deferiu a petição inicial e extinguiu integralmente o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da condição de inventariante do Espólio de Daniel do Prado. Os embargantes sustentam, em síntese, omissão e erro de premissa quanto aos documentos indicados para demonstração da inventariança; omissão quanto à circunstância de que Walid também figura no polo ativo em nome próprio e deduziu pretensão indenizatória autônoma; e ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos. No caso, a sentença extinguiu integralmente o processo, mas deixou de examinar a circunstância de que Walid também integra o polo ativo em nome próprio e deduz pretensão indenizatória fundada em danos diretamente suportados em sua esfera jurídica. A eventual ausência de comprovação dos poderes de representação de espólio não conduz, automaticamente, à extinção das pretensões autônomas formuladas por outro litisconsorte facultativo em nome próprio, conforme art. 117 do CPC. Também assiste razão ao embargante quanto à ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Superadas essas questões, ainda que se considere o pleito indenizatório do autor remanescente, verifica-se que a demanda se funda em direitos decorrentes de instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários e possessórios, juntado às fls. 84/85, o qual não delimita sequer a área cedida, o que impede a mera identificação dos bens supostamente transferidos e compará-los ao imóvel descrito na Transcrição 14.887. Ademais, a inicial fez alusões a irregularidades registrais, mas não individualiza suficientemente os documentos ditos ilegitímos, nem esclarece se os vícios alegados seriam intrínsecos ou extrínsecos, materiais ou formais. Tampouco demonstra, em relação às Transcrições 14.886 e 14.887, a incompatibilidade entre os atos praticados pelos proprietários registrados e os títulos que lhes teriam dado origem. A necessidade de precisão assume especial relevância porque eventual acolhimento do pedido de bloqueio do registro poderia atingir numerosos titulares e adquirentes que não integram o polo passivo. A ausência dessas pessoas pode comprometer o contraditório e inviabilizar a eficácia do provimento jurisdicional pretendido. Soma-se isso ao decidido nos autos nº 1012880-53.2019.8.26.0224, cujo objeto é a anulação de registros públicos, inclusive da Transcrição 14.887, discutida nos presentes autos. O Exmo Dr. Ricardo Felicio Scaff assim fundamentou (fls. 128/133): [...] De saída, registro que o autor tem intentado nesta Comarca de Guarulhos ações análogas que, pelos vícios, têm sido extintas sem resolução de mérito, dentre as quais em oportunidade anterior já julguei extinta a ação, processo nº 1016155-44.2018.8.26.0224, cujo entendimento lá proclamado foi reiterado em parecer da Procuradoria Geral de Justiça e a sentença foi mantida pelo v. acórdão de relatoria do E. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira. Também é oportuno registrar que os vícios daqueles autos aqui se fazem reiterar e, no presente caso, não há como admitir o seguimento da ação, eis que a inicial padece de vícios que, pela quantidade, requerem enfrentamento detido e acurado. Se não bastassem as inadequações que contaminam o direito do autor com dúvidas, seu pedido é assentado em alegações genéricas de que as terras foram transferidas a outras pessoas com documentos falsos, e que se valeram de falsificações e simulações, questionando atos praticados pelos réus. Contudo, analisando a petição inicial, o autor não logrou êxito nem mesmo em delimitar se houve vício extrínseco ou intrínseco. [...] Sob a garantia do contraditório, ao magistrado cabe atentar-se para não deixar ir avante um processo inviável e, na hipótese em deslinde, ao autor foi dada a oportunidade de manifestar-se em réplica, contudo, não logrou êxito em afastar as consequências a que se sujeitou. [...] Conforme exposto e fundamentado em epígrafe, os questionamentos formulados pelo autor são extremamente genéricos e impossibilitam o seguimento do processo, sobretudo em razão da extensão das áreas e pessoas que seriam atingidas pessoas essas que sequer compõem o polo passivo. Não basta a informação de que ocorreu falsificação de documento e que foram praticados atos simulados, eis que, se realmente foi realizado algum registro indevido, compete ao autor, fundamentado na certidão da matrícula, apontar, de forma específica, o ato praticado e o vício cometido, abalizando o objeto da demanda, tal como assenta a legislação em vigor. E não se limitar ao argumento de ser detentor de direitos de cessão e transferência de parte de direitos hereditários e possessórios vinculados a instrumento particular não registrado e celebrado no ano de 1.982, com firma reconhecida somente no ato de 2.000, do qual se depreende que os cessionários se declaram legítimos herdeiros de terras localizadas em Guarulhos e outras localidades decorrentes de herança cuja formalização da sucessão se encontrava pendente.[...] Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, incisos I e III cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em verdade, a parte requerente vem ajuizando diversas ações perante as Varas da Fazenda Pública da Capital e os Juízos da Comarca de Guarulhos, estruturadas sobre arquétipo fático-jurídico semelhante e com coincidência parcial ou integral de causas de pedir e pedidos. Para isso, utiliza alegações genéricas de direitos originados em tempos remotos sobre uma vasta área, que está sob domínio de outras pessoas na atualidade, bem como, no caso do autor Walid, de direitos constituídos mediante instrumento particular datado de 1982 e firma reconhecida 18 anos depois. Tais circunstâncias suscitam relevante dúvida deste Juízo acerca da viabilidade da demanda. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a extinção decretada em relação ao autor Walid e determinar o prosseguimento do processo apenas quanto a ele. Considerando os documentos acostados às fls. 18/34, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o interesse processual e inépcia da petição inicial. Providencie a z. Serventia a retificação da classe para 'procedimento comum - ação indenizatória'. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: HERVAL JOSE BATISTA (OAB 99669/SP)

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