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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1040860-12.2026.8.13.0702/MG AUTOR: SBS ASSESSORIA DE MARKETING LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MIRANDA DE SOUZA (OAB MG199453) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Vistos.. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Trata-se de pedido de homologação de acordo. Partes legítimas, capazes e bem representadas. O objeto é lícito. Manifestação de vontade isenta. Tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, para os devidos fins e para que cumpra seu jurídico e legal efeito, a conciliação celebrada entre as partes, cujas condições constam da peça de evento 29, DOC1, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Ademais, tendo em vista a inexistência de interesse recursal, determino desde já a baixa e arquivamento do feito Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se.
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