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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
Processo 1040858-98.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Karoline Isidoro dos Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outros - Vistos. 1. Cuidam-se de manifestações das partes e da Ilma. Perita acerca do laudo pericial acostado aos autos. 2. No tocante ao pleito de fixação de honorários periciais definitivos formulado pela Sra. Perita às fls. 311/312 (com pedido de complementação no importe de R$ 3.200,00), RESERVO-ME para apreciá-lo somente após a entrega do laudo pericial complementar. Considerando que a própria expert consignou a impossibilidade de análise exaustiva em virtude da ausência de documentação, a fixação da justa remuneração final exigirá a avaliação do trabalho técnico completo, em consonância com o art. 465 do Código de Processo Civil. 3. No mérito instrutório, restou evidente que a ausência do prontuário médico obstou a conclusão da prova técnica quanto à verificação de eventual erro médico no pós-operatório imediato e tardio. Tratando-se de relação de consumo, na qual a ré figura como detentora e guardiã do prontuário (documento comum e indispensável à resolução da controvérsia), DEFIRO o pedido de exibição formulado pela autora. 4. Intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a integralidade do prontuário médico da paciente (incluindo descrição da técnica cirúrgica adotada, prontuários de internação, evolução clínica, boletins anestésicos, prescrições médicas e os relatórios de retornos e consultas pós-operatórias), sob as penas do art. 400, I, do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos). 5. Com a juntada dos documentos, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o seu laudo à luz da nova documentação técnica exibida, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos suplementares apresentados pela requerida às fls. 324. 6. Sobrevindo o laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem os autos conclusos para análise do pleito de complementação dos honorários periciais e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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