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1040833-07.2025.4.01.3200

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040833-07.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA MUNIZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY PASSOS GALVAO - AM4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSE MARIA MUNIZ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço militar, o reconhecimento de período laborado sob condições especiais com a respectiva conversão em tempo comum, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com fundamento na Regra de Transição do Pedágio de 100% estabelecida pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 09/04/2024), além do pagamento das prestações vencidas. Em sua petição inicial (ID 2207602208), o autor relata que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 226.161.017-8) em 09/04/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de cômputo de apenas 31 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de contribuição. Sustenta que o réu deixou indevidamente de averbar o período prestado em serviço militar obrigatório no Exército Brasileiro entre 03/02/1983 e 15/12/1983 (10 meses e 13 dias), bem como de reconhecer a especialidade da atividade desempenhada na empresa Mineração Taboca S/A entre 21/08/1986 e 01/09/2001 (15 anos e 11 dias), na qual esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Afirma que, somando-se os lapsos controvertidos com a conversão especial pelo fator 1,40, totaliza mais de 37 anos de contribuição, 390 meses de carência e 60 anos de idade na DER, fazendo jus à concessão imediata do benefício. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, CTPS, Certificado de Reservista, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), extratos do CNIS, RAIS, CAGED, cópia do processo administrativo e demonstrativos de cálculo. Pelo despacho de ID 2207958444, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 2222152637), arguindo prejudicial de decadência e de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo, alegando genericamente a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, inadequação de metodologia de aferição para ruído e calor, eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI), vedação ao cômputo de serviço militar para efeito de carência e ausência de implementação dos requisitos para as regras de transição da EC nº 103/2019. A parte autora apresentou réplica (ID 2237958636), refutando as teses defensivas e ressaltando a idoneidade do Certificado de Reservista e do Perfil Profissiográfico Previdenciário, reafirmando o preenchimento integral dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria na regra do pedágio de 100%. Sem requerimento de dilação probatória adicional, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Processuais e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e afasto a tese genérica de decadência ventilada pela autarquia previdenciária. O indeferimento administrativo formalizado pelo réu em 17/10/2024 quanto ao requerimento NB 226.161.017-8 (ID 2207603268) configura pretensão resistida incontroversa, autorizando o livre acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, não incide o prazo decadencial decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, porquanto a presente demanda foi distribuída em 02/09/2025 para impugnar o indeferimento administrativo proferido em 17/10/2024 referente a pedido formulado em 09/04/2024, não se consumando o decurso do lapso de dez anos. No que se refere à prejudicial de prescrição quinquenal, cumpre observar o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual prescrevem em cinco anos as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. No caso concreto, o termo inicial do benefício vindicado coincide com a data do requerimento administrativo formulado em 09/04/2024 e a presente ação foi proposta em 02/09/2025, de modo que não decorreu o quinquênio prescricional entre o termo inicial das diferenças e o ajuizamento, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. 2.2. Averbação do Tempo de Serviço Militar Obrigatório O cerne inicial da controvérsia reside na possibilidade de cômputo do período em que o autor prestou serviço militar obrigatório para fins de contagem de tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social. A prova documental carreada aos autos demonstra com precisão a prestação do serviço militar. O Certificado de Reservista de 1ª Categoria expedido pelo Ministério do Exército (ID 2207602915) atesta expressamente que o autor serviu no 25º Batalhão de Caçadores no interregno de 03/02/1983 a 15/12/1983, perfazendo 10 meses e 13 dias de efetivo serviço militar. O ordenamento jurídico previdenciário assegura de modo expresso o cômputo desse período. Nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço militar, inclusive o obrigatório, é computado como tempo de serviço e de contribuição para todos os efeitos previdenciários, ainda que prestado anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ressalvada unicamente a hipótese de já ter sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria em regime próprio de servidor público, situação não verificada na espécie. A esse respeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a obrigatoriedade da averbação do período prestado em serviço militar obrigatório comprovado por certificado de reservista: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, o fato de o autor ser servidor ocupante de cargo efetivo não impede a sua vinculação ao RGPS, na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212/91, caso não esteja amparado por RPPS. 2. Quanto à averbação de tempo de serviço militar obrigatório, na linha do que vem decidindo o TRF -1ª Região: "O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (...) 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (...)" (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.) 3. Consta dos autos certificado de reservista, confirmando que o autor cumpriu serviço militar até 15/12/1982, tendo ingressado em 03/02/1982. 4. Portanto, o autor faz jus à averbação do período de 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, devendo ser emitida a certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria no RGPS, desde que não tenha sido usado para averbação no Regime Próprio. 5. Honorários arbitrados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. 6. Apelação do autor provida.(AC 0009325-86.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.) Com efeito, a prestação de serviço militar possui caráter obrigatório imposto pela Constituição Federal aos cidadãos do sexo masculino, razão pela qual o período deve integrar integralmente o cômputo do tempo de contribuição do segurado, cabendo ao Estado a respectiva compensação financeira entre os regimes. Por fim, afasta-se a insurgência autárquica quanto à carência do período militar, na medida em que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o autor possui mais de 390 meses de contribuição direta ao sistema previdenciário (IDs 2207602947 e 2207602973), superando o requisito legal de 180 meses, sendo plenamente exigível o cômputo dos 10 meses e 13 dias do período de 03/02/1983 a 15/12/1983 para o somatório final do tempo de contribuição. 2.3. Reconhecimento do Tempo de Serviço Especial e Conversão em Comum A caracterização da atividade exercida em condições especiais rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 era admitido o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários; a partir de 29/04/1995 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulários próprios e, após a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), mediante laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso em exame, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 21/08/1986 a 01/09/2001, laborado na empresa Mineração Taboca S/A nas funções de ajudante de serviços gerais e funções operacionais de concentração e beneficiamento de minérios (estanho e niobatos) no setor de produção. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ID 2207602848) revela que o segurado exerceu atividades industriais de concentração mineral sob exposição contínua e habitual aos agentes físicos ruído e calor. Quanto ao ruído, o formulário indica intensidade sonora de 92,7 dB(A) no período de 21/08/1986 a 30/04/1992 e de 91,8 dB(A) no período de 01/05/1992 a 01/09/2001. Em face da evolução legislativa, o limite de tolerância para o ruído era de 80 dB(A) até 05/03/1997, por força do código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003. Constata-se que a pressão sonora a que o autor esteve submetido (92,7 dB e 91,8 dB) superou os limites regulamentares vigentes durante toda a extensão do vínculo empregatício. Ademais, o mesmo PPP registra a exposição ao agente físico calor com sobrecarga térmica de 32 IBUTG em ambiente industrial de concentração mineral, superando o patamar de tolerância previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria MTb nº 3.214/1978 tanto para atividades pesadas (limite de 25,0 IBUTG) quanto moderadas (limite de 26,7 IBUTG). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a especialidade do trabalho com exposição a ruído e calor em níveis superiores aos limites legais: EMENTA: REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que comprovar o tempo mínimo de serviço, admitida a conversão de tempo especial em comum mediante exposição a agentes nocivos à saúde, conforme previsão dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores não é taxativo, admitindo o reconhecimento de outras condições prejudiciais, conforme decidido no REsp nº 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. É assegurado ao segurado o direito ao cômputo do tempo especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A atividade é considerada especial quando há exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, nos termos do REsp 1.398.260. A presença de EPI não descaracteriza, por si só, a insalubridade, quando não há prova da sua eficácia plena. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento da especialidade se não for comprovada a eliminação efetiva do agente nocivo, especialmente em relação ao ruído. 6. No tocante ao agente físico calor, a especialidade do labor também restou comprovada no período de 07/04/2011 a 27/06/2016, quando o autor exerceu a função de motorista na empresa Integração Transportes. O laudo pericial judicial atestou que o segurado esteve exposto a temperatura de 31,2 IBUTG, superior ao limite de tolerância previsto na NR-15 para atividade moderada (26,7 IBUTG). Tal exposição, de caráter habitual e permanente, configura risco à saúde, nos termos da legislação previdenciária vigente e da jurisprudência consolidada, autorizando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A conclusão do perito judicial foi firme no sentido de que, além do calor, o autor também esteve exposto a ruído de 88,7 dB(A), igualmente acima do limite legal, demonstrando a presença concomitante de dois agentes nocivos, o que reforça o enquadramento da atividade como insalubre e passível de conversão para fins previdenciários. 7. No caso concreto, restou comprovado nos autos, por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudo técnico judicial, que o autor exerceu atividade especial como motorista de transporte coletivo em diversas empresas, estando exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído de 94 dB(A) nos períodos de 02/03/1998 a 03/08/2000, 04/08/2000 a 10/08/2005 e 11/08/2005 a 31/03/2011, bem como a ruído de 88,7 dB(A) e calor de 31,2 IBUTG entre 07/04/2011 a 27/06/2016. A perícia judicial constatou que tais níveis superam os limites legais previstos nas normas regulamentadoras para caracterização da insalubridade, sendo irrelevante a alegação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), diante da ausência de comprovação de sua eficácia. Ademais, quanto ao agente físico calor, o expert afirmou expressamente que o autor esteve exposto a temperaturas superiores ao limite de tolerância de 26,7 IBUTG para atividade moderada, consolidando o enquadramento como tempo especial. O conjunto probatório evidencia que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de modo contínuo e permanente, com habitualidade, sem caráter intermitente, atendendo aos requisitos legais para a caracterização da especialidade e sua conversão para tempo comum com aplicação do fator 1.4. 8. Embora não tenha atingido o tempo mínimo para aposentadoria especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais reconhecidos. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada. 9. Apelação do INSS desprovida.(AC 1002010-06.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) No tocante às alegações do INSS sobre equipamentos de proteção individual, a jurisprudência fixou que o uso de EPI auricular não neutraliza a nocividade do ruído nem afasta o cômputo diferenciado do tempo de serviço. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), consolidou a tese de que a declaração de eficácia do EPI no formulário previdenciário não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais, dada a nocividade sistêmica do agente. Do mesmo modo, a sobrecarga térmica de 32 IBUTG em ambiente de calor excessivo não é descaracterizada por vestimentas ou proteções individuais comuns. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiterou o entendimento sobre a especialidade decorrente de agentes físicos e a higidez do cômputo especial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES E POSTERIORES À EC 20/98. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, CALOR, POEIRA, SÍLICA). UTILIZAÇÃO DE EPI. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. 1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). 2. A análise do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época do labor (princípio tempus regit actum). 3. Até 28/04/1995, era suficiente o enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ressalvada a exigência de laudo técnico para os agentes ruído e calor. 4. A partir da Lei nº 9.032/95, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários (SB-40/DSS-8030) e, após a MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), também mediante laudo técnico ou PPP. 5. Reconhecida a especialidade dos períodos em que comprovada a exposição a agentes nocivos, notadamente: mineração em subsolo e a céu aberto (itens 2.3.1 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), exposição a ruído superior aos limites de tolerância fixados sucessivamente pelos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, bem como exposição a calor acima do limite e à sílica livre cristalizada, agente nocivo cancerígeno cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPI. 6. Períodos em que houve uso eficaz de EPI ou ausência de prova idônea da exposição a risco não podem ser reconhecidos como especiais, em conformidade com os Temas 555/STF e 1090/STJ. 7. Possibilidade de conversão de tempo especial em comum inclusive após 28/05/1998, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU (cancelamento da Súmula nº 16). 8. Somados os períodos reconhecidos, o autor implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/06/2016), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF, com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99), por não atingir a pontuação mínima prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. 9. Juros e correção monetária devem observar o decidido pelo STF no Tema 810. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a aplicação do Tema 810/STF, mantida a condenação do INSS à concessão do benefício. 11. Descabida a majoração de honorários recursais (Tema 1059/STJ).(AC 0014144-32.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2025 PAG.) Cumpre registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (ID 2207602848) preenche todos os requisitos formais de validade, contendo a identificação pormenorizada da empresa, o setor de produção, a descrição detalhada das atividades operacionais e a expressa indicação dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica durante os períodos analisados, atendendo aos preceitos da legislação de regência. Reconhecida a especialidade do labor desempenhado entre 21/08/1986 e 01/09/2001 (15 anos, 0 meses e 11 dias), impõe-se a sua conversão em tempo de contribuição comum pelo fator multiplicador 1,40, resultando em 21 anos e 15 dias de tempo de contribuição comum. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos laborados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra respaldo no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) e no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, assegurando-se a aplicação do fator 1,40 para o segurado do sexo masculino. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da aplicação do fator de conversão adequado ao tempo exigido para a aposentadoria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação emanada do Recurso Especial repetitivo n. 1.151.363/MG, da Terceira Seção, segundo a qual, a obtenção do benefício submete-se à legislação em vigor na data do requerimento da aposentadoria, pois "o fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral". 2. Uma vez que a aposentadoria do recorrente é anterior à Lei n. 8.213/1991, o cálculo de sua renda mensal deve observar as regras de conversão em vigor naquela ocasião, cuja tabela estabelecia o fator de 1,2 para o tempo total de 25 anos de serviço especial a ser convertido em aposentadoria por tempo de serviço aos 30 anos de contribuição, como se vê do disposto no art. 60, § 2º, do Decreto n. 83.080/1979, cujos termos vigoraram até o advento da Lei de Benefícios, em 1991. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.751.141/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.) Dessa forma, o interregno de 21/08/1986 a 01/09/2001 deve ser integralmente averbado como tempo especial e convertido em tempo comum pelo coeficiente 1,40. 2.4. Concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Regra do Pedágio de 100% A concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 pressupõe o enquadramento do segurado em uma de suas regras de transição, caso não possua direito adquirido às regras anteriores até 13/11/2019. No caso em apreço, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria com base na Regra de Transição do Pedágio de 100%, estatuída pelo artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda, essa modalidade exige cumulativamente: a) idade mínima de 60 anos, se homem; b) tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir os 35 anos de contribuição; e d) carência mínima de 180 contribuições mensais. O requisito etário restou plenamente satisfeito. Nascido em 06/04/1964, o autor contava com 60 anos de idade completos na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 09/04/2024), atendendo à idade mínima exigida pelo texto constitucional. A carência legal de 180 meses também se encontra amplamente demonstrada nos autos. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (IDs 2207602947 e 2207602973) comprovam o recolhimento de 390 meses de carência, número substancialmente superior ao mínimo legal. No tocante ao tempo de contribuição, a contagem administrativa realizada pelo INSS havia computado apenas 31 anos, 9 meses e 5 dias de serviço. Todavia, com a inclusão dos 10 meses e 13 dias relativos ao serviço militar obrigatório no 25º Batalhão de Caçadores (03/02/1983 a 15/12/1983) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial exercido na Mineração Taboca S/A (21/08/1986 a 01/09/2001) pelo fator 1,40, que gerou um incremento de 6 anos, 0 meses e 4 dias de tempo comum, a situação contributiva do segurado foi substancialmente alterada. Na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o segurado já computava 34 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe exatamente 10 meses e 8 dias para atingir os 35 anos exigidos. Por conseguinte, o pedágio de 100% exigido pelo artigo 20, inciso IV, da EC nº 103/2019 corresponde a idênticos 10 meses e 8 dias, fixando o tempo total necessário para a aposentação em 35 anos, 10 meses e 8 dias. Considerando a continuidade dos recolhimentos previdenciários e a soma de todos os vínculos vertidos até a DER em 09/04/2024, o autor alcançou o montante de 37 anos, 10 meses e 9 dias de tempo total de contribuição, superando amplamente o tempo mínimo acrescido do respectivo pedágio. Dessa forma, preenchidos de forma concomitante todos os requisitos de idade, carência, tempo de contribuição e pedágio, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar de 09/04/2024 (DER). A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser apurada em conformidade com o artigo 20, § 2º, inciso I, c/c artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, correspondendo a 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, sem incidência de fator previdenciário e sem a aplicação de coeficiente redutor, assegurado o direito ao melhor benefício mediante eventual descarte de contribuições que comprovadamente reduzam a média contributiva, nos termos do artigo 26, § 6º, da referida Emenda Constitucional. 2.5. Tutela de Urgência, Liquidação e Consectários Legais O pedido de tutela de urgência voltado à imediata implantação do benefício previdenciário encontra amparo no artigo 300 c/c artigo 497 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre do próprio juízo de cognição exauriente firmado nesta sentença, no qual restou demonstrado o cumprimento cabal de todos os requisitos constitucionais para a jubilação pela regra de transição do pedágio de 100%. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se evidente diante da natureza estritamente alimentar da prestação previdenciária, destinada a assegurar a subsistência digna do segurado, que já conta com mais de 60 anos de idade e não pode ter sua subsistência postergada durante o trâmite de eventuais recursos processuais. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a autarquia previdenciária promova a imediata implantação administrativa do benefício concedido, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias contados da respectiva intimação. Quanto aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas compreendidas entre a DER (09/04/2024) e a efetiva implantação, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar a regra constitucional estatuída no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, sobre as prestações devidas e não prescritas, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela na esfera administrativa até o efetivo adimplemento, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro indexador de atualização ou juros adicionais. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSE MARIA MUNIZ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda, para: a) Determinar a averbação, como tempo de serviço e de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social, do período de serviço militar obrigatório prestado pelo autor no Exército Brasileiro entre 03/02/1983 e 15/12/1983 (10 meses e 13 dias); b) Reconhecer a especialidade da atividade laborada na empresa Mineração Taboca S/A no período de 21/08/1986 a 01/09/2001 (15 anos, 0 meses e 11 dias), determinando a sua conversão em tempo de contribuição comum pelo fator multiplicador 1,40, totalizando 21 anos e 15 dias; c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com fundamento na Regra de Transição do Pedágio de 100% (artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/04/2024, no valor da Renda Mensal Inicial apurada em liquidação de sentença segundo os parâmetros do artigo 20, § 2º, I, e artigo 26 da EC nº 103/2019; d) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (09/04/2024) até a data da efetiva implantação administrativa, acrescidas exclusivamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) Deferir a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que promova a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do segurado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos sob pena de cominação de multa diária. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença sobre o valor da condenação apurada até a data da prolação desta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º, e § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a diretriz da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pela condenação revela-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital

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