Publicações do processo

1040830-03.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1040830-03.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARIA ALAIDE LIMA BEZERRA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A., L2M COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOBERTON DA SILVA DELGADO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA ALAIDE LIMA BEZERRA SILVA contra decisão interlocutória proferida (ID. 243578537 – autos de origem PJE nº 1024476-91.2026.8.11.0002) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Agravante sustenta que a decisão recorrida contrariou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por ter indeferido a gratuidade em razão da ausência de determinados documentos, sem apontar elemento concreto apto a demonstrar sua capacidade econômica. Aduz que a documentação apresentada evidencia sua hipossuficiência, destacando extrato bancário de 103 dias sem qualquer crédito proveniente de fonte pagadora, saldo final de R$ 113,02, ausência de vínculo empregatício e de renda formal, bem como a inexistência de patrimônio financeiro relevante. Afirma que os valores do contrato de financiamento, da entrada, da prestação mensal e da causa não poderiam, isoladamente, fundamentar o indeferimento da benesse, invocando o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual critérios objetivos somente podem ser utilizados de forma suplementar na análise da gratuidade. Assevera, ainda, que a parcela mensal de R$ 2.101,00 não é por ela suportada e que o próprio contrato de financiamento constitui a origem da controvérsia, pois o veículo teria sido repassado a terceiro que assumiu o pagamento das prestações, sobrevindo negativação de R$ 88.242,00 em seu nome. Defende que sua condição econômica deve ser aferida de forma atual e personalíssima, apontando que exerce atividade informal como artesã, não possui vínculo empregatício ativo e apresentou documentação complementar destinada a demonstrar ausência de renda, benefício previdenciário e patrimônio. Sustenta, para fins de tutela recursal, que a probabilidade do direito decorre da ausência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira, ao passo que o perigo de dano resulta da determinação de recolhimento das custas no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente impedimento do prosseguimento da ação originária. Subsidiariamente, requer a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, mediante concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, sustando o prazo para recolhimento das custas iniciais e o cancelamento da distribuição até o julgamento do recurso, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, subsidiariamente de forma parcial ou mediante parcelamento das custas processuais. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a sua inadmissibilidade, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, vez que não houve estabilização da relação jurídica processual, sendo dispensável a contraminuta, e os autos já possuem documentos necessários a comprovar as alegações da parte. Como é cediço, a garantia estabelecida no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o direito à assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50. Aliás, esta norma infraconstitucional situa-se dentro do espírito de facilitação do acesso de todos à Justiça contido no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É importante destacar que a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, passou a tutelar a questão da gratuidade de justiça nos seus artigos 98 a 102. E, conforme preconiza o art. 1.072, III, do NCPC, a Lei nº 1.060/1950 não foi totalmente revogada. Segundo preceitua o art. 98 do CPC, faz jus à justiça gratuita todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” E o § 2º do art. 99 dispõe que o pedido só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, ser determinado à parte que comprove o preenchimento desses requisitos. Na espécie, assinale-se a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – Grifo Nosso Conforme dispõe o art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça não se restringe ao simples pagamento das custas iniciais, mas abrange uma série de despesas processuais que podem comprometer substancialmente a capacidade financeira da parte, compreendendo: I – as taxas ou custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético (DNA) e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para a instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação ou prática de atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores necessários à efetivação de decisão judicial ou continuidade do processo. No caso concreto a documentação apresentada revela quadro financeiro incompatível com o recolhimento imediato das custas processuais. Com efeito, os documentos juntados indicam que a agravante se encontra atualmente desempregada, com histórico salarial situado entre um e dois salários mínimos, além de não possuir benefício previdenciário ou auxílio vigente. Os extratos bancários, por sua vez, evidenciam movimentação financeira reduzida e ausência de créditos provenientes de fonte pagadora no período analisado, circunstância que reforça a alegação de insuficiência de recursos. Nesse contexto, as custas judiciais, no valor aproximado de R$ 3.215,21, mostram-se expressivas quando confrontadas com a condição financeira apresentada, revelando-se incompatíveis com a capacidade econômica atual da parte sem comprometimento de sua subsistência. A concessão da gratuidade, ademais, não exige demonstração de estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das despesas processuais represente ônus excessivo diante da renda e do patrimônio efetivamente disponíveis. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada de deferir a gratuidade de justiça à agravante. Considerando que a parte agravada ainda não foi citada na ação originária, desnecessária a sua intimação. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores/Procuradores nesse sentido. Por fim, diante do provimento integral da pretensão recursal, não há que falar em interesse recursal, porquanto após comunicado o juízo de origem desta decisão, e uma vez intimada a agravante, determino a certificação do trânsito em julgado com a devida baixa processual. Tomem-se as providências de estilo. Após, arquiva-se. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Informação

    Certifico que o Processo nº 1040830-03.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.