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TJMT · Primeira Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1040825-09.2025.8.11.0002 Recurso Cível Inominado n. 1040825-09.2025.8.11.0002 Recorrente: Antonio Moacir Pontes Pereira Recorrido: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA MANTIDA EM NOME DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇA E PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a transferência dos débitos de energia elétrica, referentes ao período de locação do imóvel, para a locatária e o fornecimento de carta de anuência para a baixa do protesto, sem condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. O recorrente pleiteia que seja declarada a inexistência do débito e a fixação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de transferência da titularidade da unidade consumidora afasta a responsabilidade do titular perante a concessionária pelos débitos decorrentes do consumo realizado durante a locação do imóvel; e (ii) saber se a cobrança e o protesto realizados em razão desses débitos configuram falha na prestação de serviço e geram direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII. 4. O inadimplemento das faturas é incontroverso. A sentença determinou a transferência da responsabilidade pelos débitos à locatária. 5. A ausência de transferência da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária impede que o ajuste firmado entre o proprietário e a locatária produza efeitos contra a fornecedora. O titular cadastral permaneceu responsável perante a recorrida. 6. A cobrança e o protesto decorreram da existência de débitos vinculados à unidade consumidora mantida em nome do recorrente. Ausência de falha na prestação de serviço. Exercício regular de direito. 7. Inexistente ato ilícito da recorrida, não há dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de transferência da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária mantém a responsabilidade do titular cadastral pelos débitos decorrentes do fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso ou da responsabilidade assumida pela efetiva consumidora. 2. O ajuste firmado entre o proprietário e a locatária não produz efeitos perante a concessionária quando esta não participou da avença. 3. A cobrança e o protesto de débito decorrente de unidade consumidora mantida em nome do titular, diante da ausência de transferência formal da titularidade, configuram exercício regular de direito e não geram indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1025628-96.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2025, publ. 01.03.2025. RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Antonio Moacir Pontes Pereira. Origem: 2º Juizado Especial de Várzea Grande. Ação: Declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por Danos Morais. Sentença (Id. 387182873 ): julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a baixa dos débitos de SET/2024 (R$ 219,29); OUT/2024 (R$ 272,44) e NOV/2024 R$ 90,60 de seu nome, transferindo-os à inquilina, Sra. JANAINA SILVÉRIO DE CARVALHO, CPF n. 038.252.141-25, ou sua fiadora, ANA APARECIDA SILVÉRIO MOREIRA, CPF n. 412.323.482-87, bem como para promovida emita a carta de anuência para que o autor providencie a baixa do protesto. Recurso Cível Inominado (Id. 387182882 ): pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecida a falha na prestação de serviço, declarando a inexistência de débito e fixado indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 387182886 ): pugna pela manutenção da sentença “a quo”. É o relatório. DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso está em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, para dar negar provimento ao recurso. Trata-se de ação em que a parte recorrente alega, em síntese, que é proprietário e titular da Unidade Consumidora nº 6/4198906-2, mantida junto à recorrida. Sustenta que, em 26/01/2024, o imóvel foi locado à Sra. Janaína Silvério de Carvalho, tendo como fiadora a Sra. Ana Aparecida Silvério Moreira, pelo prazo de 12 meses, ficando expressamente estabelecido que a locatária seria responsável pelas despesas de consumo e deveria providenciar a transferência da titularidade da unidade consumidora. Aduz que a locatária não cumpriu a obrigação e deixou de pagar as faturas de energia referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, que permaneceram vinculadas ao CPF do proprietário, ocasionando a negativação e o protesto de seu nome, embora não fosse o usuário do serviço. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente junto à concessionária e, posteriormente, ao PROCON/MT, sem obter solução. Sustenta, ainda, que a própria requerida confirmou o encerramento contratual da unidade consumidora em 06/11/2024, mas manteve os débitos em seu nome. Por fim, alega que a manutenção indevida das cobranças e das restrições, mesmo após as diversas tentativas de solução, configurou falha na prestação de serviço, causando-lhe danos morais e desvio produtivo do consumidor. Em sua defesa, a parte recorrida alega que não há falha na prestação de serviço, tendo em vista que a parte recorrente deixou de realizar a transferência junto à concessionária. O presente processo é regulado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º da referida legislação. Nessa perspectiva e, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mérito, a sentença não merece reforma. Visualiza-se que a sentença “a quo” determinou a transferência dos débitos questionados nos autos para a inquilina, uma vez que correspondem ao período em que o imóvel esteve locado. Ademais, determinou que a parte recorrida forneça a carta de anuência necessária para a baixa do protesto, de modo que não subsista qualquer pendência em nome do recorrente. Com isso, não há que se falar em inexistência do débito, uma vez que o inadimplemento é incontroverso nos autos, tendo a sentença sido clara ao determinar a transferência da responsabilidade pelos débitos à inquilina. Ademais, não se olvida que o protesto foi realizado no exercício regular de direito, diante da ausência de transferência da titularidade junto à recorrida. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO PROVENIENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA QUE SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA CUJA TRANSFERÊNCIA NÃO FOI SOLICITADA JUNTO À CONCESSIONÁRIA – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE A AUTORA E ATUAL INQUILINA EM QUE ESTA ASSUME A DÍVIDA E SE COMPROMETE A PAGAR DIRETAMENTE À APELANTE O MONTANTE DEVIDO – DOCUMENTO QUE PRUDUZ EFEITOS ENTRE AS PARTES E NÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA QUE SEQUER PARTICIPOU DE SUA ELABORAÇÃO – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL INOCORRENTE. Constatando-se que embora a Apelante tenha se mudado do imóvel onde se encontra a Unidade Consumidora 6/2894368-6 esta continuou em seu nome gerando débito e não havendo comprovação de que tenha requerido, formalmente, junto a Concessionária a transferência da referida Unidade para o nome do atual morador, não há falar em falha na prestação do serviço e cobrança indevida das faturas geradas em nome da Autora. O Contrato de confissão de dívida firmado entre a Autora e a atual moradora do imóvel por meio do qual esta assume o débito e se compromete a pagar de forma parcelada diretamente à autora, mediante depósitos em sua conta, não produz efeitos em face da Concessionária quanto ao direito ao recebimento do débito em face da Apelante, já que esta figura como titular da Unidade Consumidora em questão. Demonstrado que a Concessionaria atua no exercício regular de direito ao buscar o recebimento do débito em questão, não há falar em indenização a título de danos morais. (N.U 1025628-96.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2025, Publicado no DJE 01/03/2025) “ Com isso, não há que se falar em danos morais no presente caso. Por essas razões, conheço do recurso, e como a pretensão da Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em face do que dispõe o artigo. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito
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