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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040815-07.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANAINA ALVES ROCHA IVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Foi noticiada cessão de crédito entre LUIZ ROSA TELES, cedente, e LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cessionária, tendo por objeto 100% (cem por cento) dos direitos creditórios de titularidade do referido exequente no presente cumprimento de sentença. A cessionária apresentou o pedido de id. 2165909613, acompanhado do instrumento particular de cessão de crédito de id. 2165909673, comprovante de inscrição no CNPJ de id. 2165909833, documentos societários de ids. 2165910233 e 2165910269, procurações de ids. 2165910354 e 2165910380 e declaração de isenção tributária de id. 2165910682. Intimada a parte exequente, o negócio jurídico foi confirmado (id. 2209620894). Posteriormente, por meio do despacho de id. 2224014014, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da cessão. A UNIÃO FEDERAL, no id. 2224772579, manifestou ciência do negócio jurídico. A cessionária reiterou o pedido de regularização de sua habilitação, inclusive para fins de acesso aos autos, por meio do requerimento de id. 2283181931. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil, o crédito pode ser cedido, total ou parcialmente, independentemente da anuência do devedor, sendo necessária, para a produção de efeitos perante este, a ciência da cessão. No âmbito das requisições de pagamento, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 atribui exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro da cessão de crédito. No caso, a cessão foi instrumentalizada por contrato particular juntado sob o id. 2165909673 e recai sobre a integralidade do crédito de titularidade do exequente LUIZ ROSA TELES. Além disso, o cedente confirmou a realização do negócio e não apresentou oposição, enquanto a UNIÃO FEDERAL, regularmente intimada, manifestou ciência da cessão. Ressalte-se que esta decisão não importa homologação do negócio jurídico celebrado entre particulares nem substituição processual do exequente originário. O que se reconhece é a eficácia da cessão perante o Juízo da execução, para fins de registro e direcionamento do pagamento do crédito cedido. A cessão tampouco altera a natureza do crédito, a modalidade da requisição de pagamento ou o regime tributário que lhe seja aplicável. Assim, eventual retenção ou hipótese de não incidência deverá observar a natureza e o regime jurídico do crédito originário, não decorrendo da cessão, por si só, alteração de sua tributação. Nesses termos, RECONHEÇO, para fins de registro e pagamento no âmbito destes autos, a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de titularidade de LUIZ ROSA TELES em favor de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos do instrumento de id. 2165909673. MANTENHA-SE LUIZ ROSA TELES no polo ativo e como beneficiário originário da requisição de pagamento, sem substituição processual pela cessionária. CADASTRE-SE LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como terceiro interessado, vinculando-se à cessionária sua patrona, CARLA VIAN PELLIZER SEREA, OAB/DF nº 34.621, para fins de acesso aos autos e recebimento das intimações que lhe sejam pertinentes. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, sem impugnação, expeça-se a requisição de pagamento relativa ao crédito de LUIZ ROSA TELES, mantendo-o como beneficiário originário e fazendo constar o registro da cessão de 100% do crédito em favor da cessionária, adotando-se, se necessário, as providências cabíveis perante o Tribunal para o correspondente registro da cessão. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1038079-26.2024.4.01.0000, cujo acórdão foi comunicado a este Juízo por meio do id. 2229926963, aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso, antes da adoção de qualquer providência destinada à apuração ou à expedição de requisição relativa à verba honorária. Certificado o trânsito em julgado do agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)