Publicações do processo

1040813-38.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1040813-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB MG126187) DECISÃO Vistos etc. 1- Recebo a inicial. 2- A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para “a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel denominado Rua Alpercatas 131, Bairro Morumbi, Uberlândia - MG, em favor da autora, determinando a desocupação por todos os réus e ocupantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração compulsória”. Inicialmente, seguindo a orientação firmada pela jurisprudência majoritária, tem-se que, independentemente de haver cláusula resolutiva expressa pactuada, a concessão de liminar reintegratória pressupõe a prévia declaração judicial da resolução do contrato. Desse modo, a meu ver, a cláusula resolutória expressa tem apenas o condão de garantir ao credor/vendedor uma sentença de natureza declaratória, que produz efeitos ex tunc, enquanto que, nos casos em que não há cláusula resolutiva expressa, a sentença resolutória será (des)constitutiva, com efeitos ex nunc. Destaca-se que esse entendimento busca fundamento de validade na Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o que significa, entre outras garantias, a impossibilidade da perda de seus bens sem o devido processo legal. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSE JUSTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais que determinou a devolução de veículo pelos agravantes, sob pena de multa diária. Os recorrentes sustentam a ausência de esbulho possessório, a inexistência de posse sobre o bem e a ilegitimidade passiva, requerendo a revogação da tutela possessória e das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível tutela de urgência para reintegração de posse fundada exclusivamente no inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de veículo, sem prévia rescisão contratual; e (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser examinada em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] A posse exercida pelo adquirente em decorrência de contrato de compra e venda possui origem legítima, de modo que o simples inadimplemento contratual não a converte automaticamente em posse injusta ou esbulho possessório. A reintegração de posse exige a prévia ou concomitante rescisão judicial do contrato, inexistente no caso, razão pela qual não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. A procuração posteriormente outorgada pela a utora à corré para negociação do mesmo veículo constitui elemento que, em cognição sumária, enfraquece a alegação de que os agravantes detenham a posse ou tenham praticado esbulho. A inexistência de prova suficiente de que os agravantes exercem posse direta, utilizam ou retêm indevidamente o veículo afasta os requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do CPC para manutenção da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. O simples inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo não caracteriza esbulho possessório nem autoriza tutela de reintegração de posse sem prévia rescisão contratual. 2. A concessão de tutela possessória exige demonstração da probabilidade do direito e dos requisitos específicos da ação possessória. 3. A decisão interlocutória sobre ilegitimidade passiva não comporta agravo de instrumento quando ausente hipótese legal ou situação de taxatividade mitigada. [...] (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.204773-1/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. - Não se admite a liminar de reintegração de posse em casos de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel, antes que seja reconhecida judicialmente a rescisão do pacto. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.473975-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 12/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA. - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, e tendo em vista o caráter irreversível da medida, o seu indeferimento é medida que se impõe. - Não há possibilidade de definição da reintegração por descumprimento da promessa de compra e venda em caráter liminar, pois o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão contratual. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0515.18.003427-1/004, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - POSSE JUSTA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Mesmo havendo cláusula resolutiva expressa que considere rescindido o contrato de promessa de compra e venda em caso de mora do devedor, enquanto não houver o pronunciamento judicial definitivo que declare rescindido o contrato, este permanece em vigor, tornando lícita a posse do réu devedor, o que obsta a concessão da liminar de reintegração de posse. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.14.000801-4/001, Relator Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2015, publicação da súmula em 12/06/2015). Diante disso, entendo que não há possibilidade de definição da reintegração de posse por descumprimento da promessa de compra e venda em caráter liminar, pois o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão contratual. Ou seja, não se pode deferir a tutela possessória antes que seja decretada, judicialmente, a rescisão do contrato. Mediante tais fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. 3- Cite-se a parte ré, conforme requerido - devendo o Sr. Oficial de Justiça identificar os réus, qualificando-os - para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564, do CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). 4- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 5- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.