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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040808-16.2026.8.13.0702/MG AUTOR: NEIDE VIEIRA BATISTA ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS MENDONÇA MOREIRA (OAB MG118994) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NEIDE VIEIRA BATISTA em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Embora a certidão de triagem aponte a juntada de documento de identidade desatualizado, deixo de determinar diligências nesse sentido, diante da ausência de indícios de litigância abusiva. Verifico, contudo, que a narrativa apresentada não atende aos requisitos de clareza, completude e determinação previstos nos arts. 319 e 330 do CPC. A parte autora objetiva a declaração de inexistência da operação de empréstimo consignado nº 1500497133, indicada na inicial como vinculada ao BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. e, posteriormente, ao Banco Agibank S.A.. Afirma que não manifestou vontade em relação ao negócio e que não contratou o produto ou serviço questionado. Na sequência, formula alegações e pretensões relacionadas à regularidade econômica da própria operação. Questiona os valores envolvidos na sucessão da operação entre as instituições financeiras. Sustenta que a portabilidade teria sido averbada por valor superior ao saldo devedor e que teria havido indevida majoração dos juros remuneratórios e cobrança de encargos reputados abusivos, dentre eles juros de carência, taxa de abertura de crédito, taxas administrativas e seguro prestamista. Diante da formulação de pedidos contraditórios, há dúvidas se a parte autora nega integralmente a celebração da operação nº 1500497133, por ausência de manifestação de vontade, ou se reconhece a relação contratual e pretende discutir a regularidade da operação e dos respectivos encargos, tampouco delimita eventual relação de subsidiariedade entre tais pretensões. Ademais, caso pretenda efetivamente a revisão contratual, a inicial não individualiza adequadamente quais obrigações ou encargos relativos à operação nº 1500497133 são controvertidos, quais cobranças reputa efetivamente incidentes e abusivas e qual o valor que entende incontroverso, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC. Verifico, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, apesar de formular, além do pedido de indenização por danos morais, pretensão de natureza patrimonial, razão pela qual o valor da causa deverá ser adequado ao conteúdo econômico da demanda, observando-se o disposto no art. 292 do CPC. Dessa forma, a petição inicial, tal como apresentada, não possibilita a adequada delimitação do objeto litigioso e o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando hipótese de emenda obrigatória, nos termos do art. 321 do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: a) esclarecer e delimitar de forma precisa a causa de pedir, informando, em relação à operação nº 1500497133 e à sua vinculação com cada instituição financeira requerida, se nega a celebração do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade ou se reconhece a contratação e pretende discutir a regularidade da operação e de seus encargos; b) compatibilizar os pedidos formulados com a causa de pedir, esclarecendo, caso pretenda mantê-los em caráter subsidiário, a ordem de subsidiariedade entre as pretensões de inexistência, nulidade e revisão contratual; c) caso mantenha pretensão de natureza revisional, individualizar, em relação à operação nº 1500497133, as obrigações e encargos que pretende controverter, indicando especificamente as cobranças que reputa abusivas e o respectivo valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; d) indicar o valor total cuja restituição pretende, apresentando memória discriminada de cálculo dos valores já descontados em razão da operação impugnada; e) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a refletir o conteúdo econômico das pretensões formuladas, considerando o valor material perseguido e o montante pretendido a título de danos morais. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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