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Processo 1040796-87.2022.8.26.0602

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1040796-87.2022.8.26.0602/SP EXEQUENTE: DECIO LUIS PORTELLA ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP223163) EXECUTADO: NATALIA BARBOSA FELIX ALVES ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA SOUSA (OAB DF056407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 77: Discorda a parte exequente quanto à proposta de acordo apresentada pela parte executada. Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente, de continuidade da presente execução, em que pese a previsão legal, conferindo ao magistrado a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a medida ora requerida, de suspensão da CNH da parte executada, apresenta-se ineficaz para obtenção do resultado pretendido, qual seja, o adimplemento da obrigação. Ainda, temos que eventual suspensão da CNH da executada atinge diretamente sua pessoa e não seu patrimônio. Nesse sentido é a jurisprudência do TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS, COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CONFISCO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, DO CPC DESCABIMENTO MEDIDAS EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS QUE ATINGEM A PESSOA DO DEVEDOR E NÃO O SEU PATRIMÔNIO PRETENSÃO QUE AFIGURA-SE INEFICAZ E INÓCUA EM RELAÇÃO AO RESULTADO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO ALTERA A INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES - DECISÃO MANTIDA. (TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2190356-25.2017.8.26.0000. 36ª. CÂMARA. Relator Des. Jayme Queiroz Lopes. j. em 08.02.2018) No mesmo sentido, PROCESSO - Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito de titularidade dos executados - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV). Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, como acontece no caso dos autos, incabível o deferimento dos pedidos de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito de titularidade dos executados para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito. Manutenção da r. decisão agravada (...) (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2217761-36.2017.8.26.0000. 20ª Câmara de Direito Privado. Relator Des. Rebello Pinho. j. Em 05.02. 2018). Com efeito, indefiro o pedido, restando mantido o despacho proferido no Evento 55 quanto à apreensão do passaporte da parte executada. Expeça-se certidão junto ao SCPC, conforme requerido. Em termos de prosseguimento, aguarde-se a resposta ao determinado no Evento 75, item 1. Em caso de eventual penhora de bens, a presente execução deverá prosseguir nos termos do item 2 do despacho proferido no Evento 27, com designação de audiência conciliatória, em retificação ao despacho proferido no Evento 75, item 1.4. No mais, considerando que ambas as partes encontram-se assistidas por advogados, poderão, a qualquer tempo, formular os termos do acordo e trazer aos autos para a devida homologação. Int.

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