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1040782-69.2021.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040782-69.2021.4.01.3900 EXEQUENTE: EDSON ARNAUD FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA DE OLIVEIRA ARNAUD FERREIRA - PA16587-B, THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ nº 56.797.968/0001-45, visando à homologação da cessão dos direitos creditórios de titularidade do exequente EDSON ARNAUD FERREIRA referentes ao Precatório nº 2025.3900.001.000140, autuado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 0303111-28.2025.4.01.9198. 2. O referido precatório, de natureza alimentar, foi expedido originariamente em favor de EDSON ARNAUD FERREIRA, no valor de R$ 503.256,66, anteriormente à formalização da cessão. 3. A cessão foi formalizada mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada no Id 2230801555, lavrada em 06/01/2026, por meio da qual o credor originário, com a anuência de sua cônjuge, cedeu à PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA os direitos creditórios abrangidos pelo negócio, pelo preço ajustado de R$ 270.000,00, ressalvadas as retenções, deduções e demais parcelas que, por sua natureza, não integrem o valor disponível para cessão. 4. Por meio do despacho Id 2269915018, foi determinada a complementação da documentação relativa à representação da cessionária e de sua gestora, bem como a comprovação do preço ajustado e do respectivo pagamento. 5. Em atendimento, a cessionária apresentou a manifestação Id 2271348497 e os documentos Ids 2271348769, 2271348823, 2271349394 e 2271349517, inclusive comprovante de transferência bancária no valor de R$ 270.000,00 em favor do cedente, restando suficientemente demonstrada a regularidade formal do negócio e o cumprimento das diligências anteriormente determinadas. 6. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, produzindo a cessão efeitos após sua comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora. 7. Por sua vez, o art. 21 da Resolução CJF nº 983/2026 atribui ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro da cessão e estabelece que, deferida a cessão após a apresentação do ofício requisitório, deverá o Juízo comunicar o fato ao Tribunal, para realização dos registros pertinentes e colocação dos valores à disposição da Vara de origem. A cessão alcança apenas o valor líquido disponível, observadas as retenções e deduções previstas no art. 22 da mesma Resolução. 8. A Resolução CNJ nº 303/2019 igualmente admite a cessão total ou parcial do crédito, preservadas a natureza do precatório e sua posição na ordem cronológica, limitando-a ao montante efetivamente disponível. 9. Desse modo, verificada a regularidade formal do negócio jurídico e inexistindo óbice à cessão, HOMOLOGO, para fins de registro e eficácia perante o requisitório, a cessão dos direitos creditórios de EDSON ARNAUD FERREIRA em favor de PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 56.797.968/0001-45, relativamente à integralidade do valor líquido disponível do Precatório nº 140/2025, autuado no TRF1 sob o nº 0303111-28.2025.4.01.9198, observadas as retenções tributárias, previdenciárias e demais deduções legalmente cabíveis. 10. Considerando que o requisitório já foi expedido e apresentado ao Tribunal e que seu pagamento está previsto para o exercício de 2027, comunique-se à COREJ – Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da presente decisão, solicitando-se a realização dos registros necessários referentes à cessão ora homologada e a inserção, no respectivo precatório, do incidente/restrição “BLOQUEIO COM ALVARÁ”, ou providência equivalente no sistema, de modo que, quando do depósito, os valores requisitados sejam colocados à disposição deste Juízo, vedado seu levantamento sem prévia autorização judicial. 11. Dê-se ciência ao INSS acerca da cessão ora homologada, para os fins do art. 100, § 14, da Constituição Federal e do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. 12. Intime-se a cessionária para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários atualizados e completos, acompanhados de documento comprobatório da titularidade da conta, inclusive o responável legal pelo fundo e indicando instituição financeira, código do banco, agência e conta, além dos demais dados necessários à futura transferência do crédito, a ser oportunamente autorizada após o depósito do precatório e observadas as retenções e deduções cabíveis. 13. Cumpridas as determinações, aguarde-se o depósito do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040782-69.2021.4.01.3900 EXEQUENTE: EDSON ARNAUD FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA DE OLIVEIRA ARNAUD FERREIRA - PA16587-B, THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ nº 56.797.968/0001-45, visando à homologação da cessão dos direitos creditórios de titularidade do exequente EDSON ARNAUD FERREIRA referentes ao Precatório nº 2025.3900.001.000140, autuado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 0303111-28.2025.4.01.9198. 2. O referido precatório, de natureza alimentar, foi expedido originariamente em favor de EDSON ARNAUD FERREIRA, no valor de R$ 503.256,66, anteriormente à formalização da cessão. 3. A cessão foi formalizada mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada no Id 2230801555, lavrada em 06/01/2026, por meio da qual o credor originário, com a anuência de sua cônjuge, cedeu à PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA os direitos creditórios abrangidos pelo negócio, pelo preço ajustado de R$ 270.000,00, ressalvadas as retenções, deduções e demais parcelas que, por sua natureza, não integrem o valor disponível para cessão. 4. Por meio do despacho Id 2269915018, foi determinada a complementação da documentação relativa à representação da cessionária e de sua gestora, bem como a comprovação do preço ajustado e do respectivo pagamento. 5. Em atendimento, a cessionária apresentou a manifestação Id 2271348497 e os documentos Ids 2271348769, 2271348823, 2271349394 e 2271349517, inclusive comprovante de transferência bancária no valor de R$ 270.000,00 em favor do cedente, restando suficientemente demonstrada a regularidade formal do negócio e o cumprimento das diligências anteriormente determinadas. 6. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, produzindo a cessão efeitos após sua comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora. 7. Por sua vez, o art. 21 da Resolução CJF nº 983/2026 atribui ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro da cessão e estabelece que, deferida a cessão após a apresentação do ofício requisitório, deverá o Juízo comunicar o fato ao Tribunal, para realização dos registros pertinentes e colocação dos valores à disposição da Vara de origem. A cessão alcança apenas o valor líquido disponível, observadas as retenções e deduções previstas no art. 22 da mesma Resolução. 8. A Resolução CNJ nº 303/2019 igualmente admite a cessão total ou parcial do crédito, preservadas a natureza do precatório e sua posição na ordem cronológica, limitando-a ao montante efetivamente disponível. 9. Desse modo, verificada a regularidade formal do negócio jurídico e inexistindo óbice à cessão, HOMOLOGO, para fins de registro e eficácia perante o requisitório, a cessão dos direitos creditórios de EDSON ARNAUD FERREIRA em favor de PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 56.797.968/0001-45, relativamente à integralidade do valor líquido disponível do Precatório nº 140/2025, autuado no TRF1 sob o nº 0303111-28.2025.4.01.9198, observadas as retenções tributárias, previdenciárias e demais deduções legalmente cabíveis. 10. Considerando que o requisitório já foi expedido e apresentado ao Tribunal e que seu pagamento está previsto para o exercício de 2027, comunique-se à COREJ – Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da presente decisão, solicitando-se a realização dos registros necessários referentes à cessão ora homologada e a inserção, no respectivo precatório, do incidente/restrição “BLOQUEIO COM ALVARÁ”, ou providência equivalente no sistema, de modo que, quando do depósito, os valores requisitados sejam colocados à disposição deste Juízo, vedado seu levantamento sem prévia autorização judicial. 11. Dê-se ciência ao INSS acerca da cessão ora homologada, para os fins do art. 100, § 14, da Constituição Federal e do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. 12. Intime-se a cessionária para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários atualizados e completos, acompanhados de documento comprobatório da titularidade da conta, inclusive o responável legal pelo fundo e indicando instituição financeira, código do banco, agência e conta, além dos demais dados necessários à futura transferência do crédito, a ser oportunamente autorizada após o depósito do precatório e observadas as retenções e deduções cabíveis. 13. Cumpridas as determinações, aguarde-se o depósito do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal

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