2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1040760-35.2026.4.01.3900 AUTOR: VALDILENE MARQUES TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada perante este Juízo sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Verifica-se, contudo, erro material no direcionamento da petição inicial, uma vez que a peça foi dirigida a juízo diverso daquele indicado no momento do peticionamento eletrônico no sistema PJe. A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta os procedimentos relacionados ao Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª Região, autoriza expressamente o cancelamento da distribuição em tais hipóteses, conforme estabelece o seu art. 23, inciso II: Art. 23. A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: (...) II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; Desse modo, constatada a divergência entre o juízo destinatário constante na peça exordial e a unidade selecionada no cadastro do sistema, a rejeição da distribuição é medida que se impõe, cabendo à parte autora ajuizar nova demanda com a correta indicação e destinação ao juízo competente. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no art. 23, II, da Portaria Presi TRF1 n. 8016281. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica.O (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal