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1040758-51.2017.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1040758-51.2017.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Adriano Mascarenhas de Barros - - Christian Azevedo Sampaio Pensa - - Cristiano Marcarenhas de Barros e outro - 1. Trata-se de exceções de pré-executividade apresentadas por CHRISTIAN AZEVEDO SAMPAIO PENSA às fls. 208/223 e por ADRIANO MASCARENHAS DE BARROS e CRISTIANO MASCARENHAS DE BARROS às fls. 260/266. Os excipientes sustentam a prescrição da pretensão de redirecionamento, pois o SAAE tomou conhecimento da alteração do endereço da pessoa jurídica em agosto de 2019 e somente requereu a inclusão dos administradores em fevereiro de 2026. Alegam, ainda, a ausência dos requisitos necessários à responsabilização pessoal. Christian Azevedo Sampaio Pensa afirma também que renunciou ao cargo de diretor em 10 de outubro de 2013. O SAAE manifestou-se às fls. 296/304 e 308/316 pela rejeição das exceções. Sustentou a inadequação da via eleita, a incidência do prazo prescricional decenal e a responsabilidade dos administradores. Houve manifestações dos excipientes às fls. 325/333 e 334/339. Passo a decidir. As exceções comportam conhecimento, pois as matérias suscitadas podem ser examinadas a partir dos documentos existentes nos autos, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de prescrição do redirecionamento não procede. O crédito inscrito na CDA nº 2013851891 decorre de tarifas de água e esgoto e possui natureza não tributária. Por essa razão, está submetido ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo quinquenal considerado no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça está relacionado ao regime próprio do crédito tributário e não pode ser aplicado automaticamente à cobrança de tarifa ou preço público. No caso, a correspondência encaminhada à pessoa jurídica retornou com a anotação mudou-se em 16 de agosto de 2019. O SAAE requereu o redirecionamento em 27 de fevereiro de 2026. Não havia transcorrido, portanto, o prazo decenal aplicável ao crédito não tributário. Também não impede o redirecionamento o fato de a cobrança possuir natureza não tributária. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o prosseguimento da execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária contra o administrador que exercia poderes de gestão quando configurado o encerramento irregular das atividades. A pessoa jurídica deixou de funcionar no endereço cadastrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo sem comunicação da alteração aos órgãos competentes. Incide, assim, a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a ADRIANO MASCARENHAS DE BARROS e CRISTIANO MASCARENHAS DE BARROS, a documentação societária indica que ambos exerciam cargos de administração e foram reeleitos por ocasião da assembleia realizada em 10 de outubro de 2013. Não há prova documental de que tenham deixado a administração antes da constatação da dissolução irregular em agosto de 2019. A responsabilização, nesse caso, não decorre do simples inadimplemento das tarifas, mas da dissolução irregular da pessoa jurídica enquanto os excipientes exerciam poderes de administração. Não se exige a demonstração de outro ato ilícito individualizado. A situação de CHRISTIAN AZEVEDO SAMPAIO PENSA é diversa. Os documentos juntados às fls. 229/230 e 231/248 demonstram que ele renunciou ao cargo de diretor em 10 de outubro de 2013. O ato foi regularmente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 26 de março de 2014. Christian, portanto, não exercia poderes de administração quando constatada a dissolução irregular em agosto de 2019. Sua anterior participação na administração durante parte do período de inadimplemento não é suficiente para autorizar o redirecionamento, pois o SAAE não demonstrou a prática de ato específico com excesso de poderes ou infração legal. Impõe-se, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 208/223 para reconhecer a ilegitimidade passiva de CHRISTIAN AZEVEDO SAMPAIO PENSA e determinar sua exclusão do polo passivo, ficando sem efeito eventuais medidas constritivas realizadas exclusivamente em seu nome. Em relação a CHRISTIAN AZEVEDO SAMPAIO PENSA, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o SAAE ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de Christian Azevedo Sampaio Pensa, que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, considerando que a exclusão do corresponsável não ocasionou a redução do crédito cobrado. REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 260/266 apresentada por ADRIANO MASCARENHAS DE BARROS e CRISTIANO MASCARENHAS DE BARROS. Prossiga-se a execução fiscal contra PLAZA SHOPPING ITAVUVU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., ADRIANO MASCARENHAS DE BARROS e CRISTIANO MASCARENHAS DE BARROS. 2. Retire-se o sigilo do requerimento formulado em 31.03.2025, pois a medida já foi deferida às fls. 107/108. Intimem-se. - ADV: ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP), KARINA RIBEIRO LAGE (OAB 194660/SP), KARINA RIBEIRO LAGE (OAB 194660/SP), DANIEL SENA DA SILVA (OAB 400418/SP)

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