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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado
Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que IGNATZ PRESTADORA DE SERVICOS DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA e VALDENEI IGNATZ afirmam não possuir condições de recolher o preparo recursal, razão pela qual pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, §3º do CPC) e que o magistrado pode indeferir o pedido do benefício se entender que a parte requerente não demonstrou a necessidade, ou seja, se verificar, diante do conjunto fático-probatório, que ela não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - Grifo nosso Ademais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (destaquei). Do mesmo modo disciplina a Súmula 481 do STJ ao apontar que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Importa ressaltar que, em consulta ao sistema de recolhimento de preparo recursal no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, verifica-se que o valor do preparo é de aproximadamente R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais). Considerando que a gratuidade da justiça somente pode ser concedida à pessoa jurídica mediante demonstração concreta de sua incapacidade econômico-financeira, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá apresentar documentação atualizada e idônea acerca de sua situação financeira e patrimonial, especialmente balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, relação de ativos e passivos, patrimônio líquido, participações societárias, saldos bancários e aplicações financeiras, bem como outros documentos que reputar pertinentes. Advirta-se que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, a mera demonstração de inatividade, queda de faturamento ou submissão a regime de liquidação não é, por si só, suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que se refere à pessoa física, o agravante fica incumbido de apresentar documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais como Holerite ou outro Comprovante de Renda dos últimos 03 (três) meses, Certidão Negativa de Imóveis, extratos bancários de todos as relações bancárias e de cartão de crédito, IRPF dos últimos 3 anos, contas de energia elétrica e de água em seu nome (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada. Não atendida a determinação, ou sendo insuficiente a documentação apresentada, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido, com a consequente intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, concluso. Cumpra-se. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Informação
Certifico que o Processo nº 1040746-02.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.
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