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1040741-77.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1040741-77.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres em face do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação Cível de Repetição de Indébito cumulada com Indenizatória por Danos Morais n. 1013324-68.2025.8.11.0006, proposta por Meire de Fátima Oliveira Ramos contra o Banco Bradesco S.A. Consta da petição inicial que a autora, pessoa idosa, analfabeta funcional e beneficiária de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, contratou empréstimo pessoal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) junto à instituição financeira, a qual teria condicionado a liberação do crédito à aquisição de plano odontológico no valor de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Daí a pretensão de reconhecimento da venda casada, com o cancelamento do serviço, a restituição em dobro da quantia cobrada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Distribuída a demanda ao Juízo da 3ª Vara Cível em 27/dezembro/2025, aquele juízo identificou, em 22/julho/2026, núcleo fático comum entre o feito e a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória de Danos n. 1012425-70.2025.8.11.0006, ajuizada pela mesma autora contra Odontoprev S.A. Essa segunda demanda fora distribuída anteriormente, em 28/novembro/2025, perante o Juízo da 2ª Vara Cível. Na decisão declinatória, embora consignasse que os réus são pessoas jurídicas distintas e que os pedidos não são idênticos, o magistrado reputou presente o risco de prolação de decisões conflitantes acerca da validade do mesmo plano odontológico e dos descontos dele decorrentes. Amparou a reunião, por essa razão, no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e reconheceu a prevenção do juízo perante o qual distribuída a primeira demanda, na forma dos artigos 58 e 59 do mesmo diploma. Declarou, em consequência, a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível, providência que se aperfeiçoou na mesma data. Sobreveio, em 28/julho/2026, sentença de procedência nos autos n. 1012425-70.2025.8.11.0006, com trânsito em julgado certificado em 25/agosto/2026. Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível recusou a competência declinada e suscitou o presente conflito em 31/agosto/2026. Sustentou, para tanto, que a superveniência de sentença no feito apontado como conexo obsta a reunião das demandas, na forma do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que deixaria de subsistir o fundamento jurídico do deslocamento. Na mesma oportunidade, aquele juízo determinou o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do incidente. Consigno, por derradeiro, que contra a mesma decisão declinatória a autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 1038031-84.2026.8.11.0000, distribuído a esta relatoria em 18/agosto/2026, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Decido. Nesta fase inaugural do incidente, o artigo 955 do Código de Processo Civil autoriza o relator a designar um dos juízes para a resolução provisória das medidas urgentes, providência cabível tanto no conflito positivo quanto no negativo e reproduzida pelo artigo 205 do Regimento Interno deste Tribunal. A designação preserva a continuidade da prestação jurisdicional enquanto o incidente não se resolve e impede que a controvérsia sobre a competência prejudique a tutela dos direitos discutidos na origem. Essa preocupação assume relevo concreto no caso em exame. O processo originário permanece sobrestado por deliberação do próprio juízo suscitante, e a demanda tem por autora pessoa idosa, cuja subsistência decorre de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, de maneira que a ausência de designação a deixaria sem juízo a quem dirigir eventual pleito emergencial durante o trâmite deste conflito. Definida a necessidade da providência, a escolha recai sobre o juízo suscitante, e a razão é de ordem estritamente prática. Os autos encontram-se perante o Juízo da 2ª Vara Cível desde a remessa determinada na origem, em 22/julho/2026, de sorte que a designação de juízo diverso importaria nova movimentação do feito na comarca, com sucessão de redistribuições cuja reversão se mostraria custosa caso o conflito venha a ser resolvido em sentido contrário. Soma-se a isso que o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil preserva a eficácia das decisões proferidas pelo juízo declarado incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, o que confere segurança aos atos praticados em caráter provisório, qualquer que seja o desfecho do incidente. Convém frisar, contudo, que a designação ora efetuada não antecipa o julgamento do conflito, reservado à Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado na forma do artigo 202, § 2º, do Regimento Interno. Diversamente das hipóteses em que a convergência de precedentes fornece desde logo o critério da escolha, aqui a designação apoia-se unicamente na localização atual dos autos, e a definição do juízo competente permanece integralmente aberta ao exame do colegiado. Quanto às informações do juízo suscitado, a diligência prevista no artigo 954 do Código de Processo Civil e no artigo 204 do Regimento Interno ostenta, na espécie, utilidade concreta e não meramente ritual. Isso porque o quadro fático que amparou a decisão declinatória alterou-se em dois momentos a ela posteriores, com a prolação da sentença em 28/julho/2026 e o respectivo trânsito em julgado em 25/agosto/2026. Essas circunstâncias não chegaram a ser submetidas àquele juízo, e podem conduzi-lo a reexaminar a declinação. Por fim, o Agravo de Instrumento n. 1038031-84.2026.8.11.0000 deriva da mesma decisão interlocutória, versa sobre a mesma controvérsia relativa à definição do juízo competente e se encontra sob minha relatoria na Segunda Câmara de Direito Privado, na forma do artigo 80, § 1º, do Regimento Interno, sem que daí decorra, neste momento, qualquer providência. Diante do exposto, com fundamento no artigo 955 do Código de Processo Civil e no artigo 205 do Regimento Interno deste Tribunal, DESIGNO o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes porventura requeridas nos autos n. 1013324-68.2025.8.11.0006. Oficie-se ao juízo suscitado, Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, para que preste, caso queira, as informações que entender pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 954 do Código de Processo Civil e do artigo 204 do Regimento Interno. Comunique-se ao juízo suscitante o teor desta decisão, com a faculdade de esclarecer a divergência de numeração acima apontada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, para o oferecimento de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 956 do Código de Processo Civil e do artigo 206 do Regimento Interno. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Às providências. Cuiabá, 7 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

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