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1040708-30.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Intimação polo ativo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1040708-30.2026.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA - PI14993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040708-30.2026.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA - PI14993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA - (OAB: PI14993) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285244919 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1040708-30.2026.4.01.4000 [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA - PI14993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo B) 1. Ante o princípio da autonomia da vontade e a busca de pacificação social mediante a conciliação das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, nos exatos termos da proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, expressamente anuída pelo(a) demandante, a fim de que produza os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 2. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Junte-se a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, ANEXO XXIV INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente assinada pela parte autora. 4. Intime-se a CEAB/INSS para implantação no prazo de 30(trinta) dias. 5. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, em face da desistência antecipada do prazo recursal. 6. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em relação às partes acordantes. 7. Havendo, nos termos do acordo, o pagamento de parcelas atrasadas, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV. 8. Após o cumprimento do pacto celebrado, arquivem-se os autos. 9. Em caso de notícia de descumprimento do acordo, retornem os autos conclusos para o juiz natural do feito para aplicação das penalidades cabíveis. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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