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1040691-22.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1040691-22.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA APARECIDA ROSA BRAGA ADVOGADO(A): ATHOS CARLOS (OAB MG099076) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades formais a sanar e estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. A matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais carreados são suficientes para a cognição da lide, comportando julgamento antecipado. 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Município suscitou a consumação da prescrição do próprio fundo de direito, ao fundamento de que a publicação do ato de revisão administrativa da sistemática remuneratória no Diário Oficial do Município ocorreu em novembro de 2015. A prejudicial deve ser rejeitada. A pretensão veiculada em juízo cuida do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da exclusão de parcela na base de cálculo de adicional por tempo de serviço de servidora pública municipal. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento mensal efetuado a menor pela Administração Pública, a inércia ou omissão na implantação ou retificação da base de cálculo não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e a regra do art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Ademais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fixar a tese jurídica vinculante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 86), consolidou expressamente que nas ações em que servidores municipais de Belo Horizonte pleiteiam a reinclusão de vantagens de acréscimo de jornada na base dos quinquênios, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito. Dessa forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 12 de março de 2026 (Evento 1), encontram-se prescritas apenas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 12 de março de 2021. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia repousa em definir se os valores recebidos pela autora a título de "Extensão de Jornada" (aulas excedentes ou dobra) devem compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) concedidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998. A promovente exerce o cargo efetivo de Professora para a Educação Infantil (BM 096.477-1), tendo ingressado no serviço público em 11/08/2010 (Evento 1, FINANC7). As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que a servidora cumpre e recebe habitualmente a verba de extensão de jornada ao longo dos anos de exercício da função docente (Eventos 1, FINANC7 a FINANC12). A disciplina da jornada de trabalho e da remuneração dos profissionais da educação no Município de Belo Horizonte encontra-se delineada na Lei Municipal nº 7.577/1998 e na Lei Municipal nº 7.235/1996. O art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 7.577/1998, com a redação dada pela Lei Municipal nº 10.572/2012, estabelece a faculdade de atribuição de extensão de jornada ao Professor para a Educação Infantil, até o limite legal, correspondendo-lhe o mesmo valor-hora previsto para a jornada ordinária do cargo. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo legal preconiza expressamente que a extensão de jornada incorpora-se à remuneração do servidor, na forma disciplinada no art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/1996. Consoante a dicção do art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/1996, os valores auferidos a título de extensão de jornada integram os proventos de aposentadoria e constituem base de incidência obrigatória da contribuição previdenciária própria do regime funcional municipal. Nesse contexto normativo, o pagamento da extensão de jornada não consubstancia gratificação precária ou adicional estritamente eventual com fundamento dissociado da retribuição horária básica. Ao revés, trata-se de verdadeira contraprestação pelo trabalho regular exercido além da carga originária, com idêntico valor da hora-aula básica, possuindo natureza de contraprestação vencimental e nítido caráter permanente conferido pela legislação local de regência. Por tal razão, a inclusão da referida parcela na base de incidência do quinquênio não vulnera a vedação ao denominado "efeito repicão" ou superposição de vantagens prescrita no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998. O que se assegura é a incidência do adicional sobre o padrão vencimental integral gerado pelo trabalho prestado sob o regime de extensão, exatamente como já pacificado em incidentes de uniformização e na jurisprudência do Tribunal de Justiça mineiro. A corroborar esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a exigibilidade da inclusão da referida verba na base dos quinquênios: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROFESSOR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). INCORPORAÇÃO DE EXTENSÃO DE JORNADA (DOBRA). VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito à inclusão dos valores referentes à extensão de jornada (dobra), prevista na Lei nº 7.577/1998, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito quanto à sistemática de cálculo dos quinquênios; e (ii) estabelecer se os valores pagos a título de extensão de jornada (dobra) integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TJMG no IRDR nº 1.0000.22.2165995/001 reconhece que a inclusão de vantagens remuneratórias na base de cálculo dos quinquênios configura obrigação de trato sucessivo. 4. A Lei nº 7.235/1996, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, deixa clara a natureza permanente dos valores recebidos a título de extensão de jornada prevista na Lei nº 7.577/1998. 5. A jurisprudência do TJMG, notadamente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.12.338714-4/002, concluiu pelo caráter permanente da extensão de jornada prevista na Lei nº .7577/1998, que se incorpora à aposentadoria do servidor, sendo utilizada de base de cálculo para a contribuição previdenciária. 6. Em sendo possível que a extensão da jornada seja utilizada como base de cálculo das férias-prêmio, sem que haja afronta à vedação conti da no art. 37, inciso XIV, da CF/88, forçoso concluir que o mesmo raciocínio deve ser aplicado à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos após a promulgação da EC nº 19/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, art. 219; Lei nº 7.169/1996, art. 135; Lei nº 7.577/1998, art. 4º; Lei nº 7.235/1996, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.22.216599-5/001, Rel. Des. Alberto Diniz Júnior, j. 22.11.2023; TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.12.338714-4/002, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 13.11.2014 Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.224138-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 18/08/2025) Outrossim, no que tange ao montante das diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal, a própria Diretoria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte (DICP/PGM) atestou a exatidão da planilha contábil apresentada pela autora na peça exordial (Evento 1, INIC1, páginas 11/12), confirmando que o valor histórico devido de novembro de 2021 a janeiro de 2026 perfaz R$ 33.834,13 (Evento 21, ANEXO5). Dessa forma, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos inaugurais, assegurando-se a declaração do direito à inclusão da extensão de jornada na base dos quinquênios, a implantação em folha de pagamento e a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com os consectários legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009: a) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e PRONUNCIO a prescrição quinquenal tão somente quanto às parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 12 de março de 2021; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: b.1) DECLARAR o direito da autora MARIA APARECIDA ROSA BRAGA à inclusão dos valores auferidos a título de "Extensão de Jornada" (aulas excedentes) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) concedidos após a Emenda Constitucional nº 19/1998, determinando ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE que proceda à retificação da base de cálculo e implantação dos reflexos em folha de pagamento dos quinquênios vincendos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; b.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida inclusão nos quinquênios vencidos desde novembro de 2021 até a efetiva implementação em folha, observados os reflexos em décimo terceiro salário, férias regulamentares e terço constitucional, confirmando o montante histórico de R$ 33.834,13 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos) apurado até janeiro de 2026, acrescido das parcelas subsequentes até o implemento administrativo; Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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