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1040681-04.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040681-04.2026.8.11.0001 REQUERENTE: NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA, LIRIEL NORAYLA MONTEIRO PIERINI SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA e LIRIEL NORAYLA MONTEIRO PIERINI SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em apertada síntese, os demandantes asseveram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT – Natal/RN, com partida prevista para 01/01/2025, às 07h15, e chegada ao destino às 17h05 do mesmo dia, conforme itinerário original (Id. 240142871). Aduzem que, dias antes do embarque, a companhia promoveu alteração unilateral do itinerário, transferindo a partida de Cuiabá para as 14h20 e a chegada em Natal para as 00h05 do dia 02/01/2025 (Id. 240142872) e que, já no curso da viagem, foram surpreendidos com o cancelamento do voo de conexão AD5035, em Recife/PE, somente alcançando o destino final às 04h35 do dia 02/01/2025 — atraso total de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Sustentam que a assistência material se resumiu ao fornecimento de uma pequena caixa contendo barras de cereal e que, em razão da chegada de madrugada, perderam a diária de hospedagem contratada por meio da plataforma Airbnb, no valor de R$ 80,18 (oitenta reais e dezoito centavos), reservada para o período de 01 a 02 de janeiro de 2025 (Id. 240142875). Pugnaram pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, além do ressarcimento do dano material de R$ 80,18 (oitenta reais e dezoito centavos). Devidamente citada, a requerida apresentou peça contestatória (Id. 244473975) sem suscitar preliminares, aduzindo, no mérito, que o voo 5035 somente sofreu alterações em razão de reparos extraordinários para garantir a segurança da tripulação, hipótese que configuraria caso fortuito apto a romper o nexo causal. Sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral in re ipsa por força do art. 251-A do CBA, a ausência de comprovação do dano material e o não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação em 17/08/2026 (Id. 245172712), as partes não celebraram acordo e ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Os autores apresentaram impugnação (Id. 246223271), sustentando que a alegação de reparos na aeronave configura confissão de fortuito interno, desacompanhada de qualquer prova documental, e que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial. É a síntese necessária. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência dos demandantes em relação à reclamada é evidente, sobretudo porque os registros operacionais de voo, as ordens de serviço de manutenção, as comunicações à autoridade aeronáutica e os comprovantes de assistência material encontram-se em poder exclusivo da companhia aérea, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. Registro, por oportuno, que a alegação da requerida de que os autores não seriam hipossuficientes por terem adquirido passagem para fins de turismo não merece acolhida: a vulnerabilidade do consumidor, no caso, é técnica e informacional, e não econômica, nada tendo a ver com a finalidade da viagem. Defiro, pois, a inversão do ônus da prova. 3. MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Anoto, aliás, que ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide em audiência (Id. 245172712). Preliminarmente ao exame do mérito propriamente dito, afasto a tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 (Tema 210 da repercussão geral), fixou tese cuja redação atual, após a modificação promovida no julgamento dos embargos de declaração no ARE 766.618/SP, em 30/11/2023, é a seguinte: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. A prevalência, portanto, restringe-se ao dano material e ao transporte aéreo internacional. Tratando-se, aqui, de voo estritamente doméstico — hipótese em que as Convenções sequer incidem — e de pretensão que abrange dano extrapatrimonial, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 14 do diploma consumerista. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, por consequência, a existência do dever de indenizar. Os fatos essenciais, a rigor, restaram incontroversos. A requerida não impugnou especificamente o itinerário originalmente contratado, com chegada prevista para as 17h05 de 01/01/2025 (Id. 240142871), tampouco a alteração unilateral que transferiu a chegada para as 00h05 de 02/01/2025 (Id. 240142872), nem, ainda, o cancelamento do voo AD5035 e a chegada efetiva ao destino somente às 04h35 do dia 02/01/2025. Incide, no ponto, o art. 341, caput, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, atraso de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos na chegada ao destino, contado do horário originalmente contratado. A requerida, por sua vez, atribuiu o evento a reparos extraordinários para garantir a segurança da tripulação. Ocorre que, ao assim afirmar, a companhia confessou a ocorrência de manutenção não programada da aeronave — que é, precisamente, fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. É firme, nesse sentido, a Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação contratual entre passageiro e companhia aérea, afastando a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 5. A ausência de prova robusta de assistência material caracteriza falha na prestação do serviço. (TJMT, Apelação Cível n. 1001084-20.2024.8.11.0091, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, julgado em 30/09/2025, DJE 02/10/2025) Ainda que assim não fosse — e não é —, a excludente sequer foi comprovada. A contestação veio desacompanhada de qualquer documento técnico: não há ordem de serviço de manutenção, relatório do comandante, registro no diário de bordo, comunicação à ANAC ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a alegada necessidade de reparo, sua natureza e sua imprevisibilidade. Os únicos documentos juntados pela requerida (Ids. 244473976, 244473977, 244473979 e 244978294) são peças de representação processual. Sobre a exigência de prova concreta e não de mera alegação, colhe-se do julgado da Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Transporte aéreo de passageiro. Voo doméstico. Cancelamento de voo. Manutenção não programada. Ausência de comprovação da excepcionalidade ou imprevisibilidade do fato. (...) 4. Cabia à ré/companhia área o ônus da prova quanto à regularidade na prestação do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade (CDC, art. 6º, VIII), e, diante da ausência de juntado ou produção de prova nesse sentido, resta caracterizada a sua responsabilidade civil, eis que objetiva (CDC, art. 14), e o dever de indenizar. 5. O surgimento do problema técnico na aeronave, sobretudo quando na especificada a sua natureza, insere-se no conceito de risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o consumidor, sendo evento previsível e inerente ao ramo da atividade profissional. (TJMT, Apelação Cível n. 1022203-56.2025.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Marcio Aparecido Guedes, julgado em 10/02/2026, DJE 20/02/2026) Some-se a isso a insuficiência da assistência material. Nos termos do art. 27, II e III, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, o atraso superior a 2 (duas) horas impõe o fornecimento de alimentação adequada e, superior a 4 (quatro) horas com necessidade de pernoite, a acomodação e o traslado. No caso, a requerida não comprovou o fornecimento de voucher de alimentação, de acomodação ou de qualquer alternativa de reacomodação — limitando-se os autores a receber, segundo narrativa não impugnada, uma pequena caixa de barras de cereal ao longo de uma madrugada inteira de espera. Não bastasse, a requerida também não demonstrou ter ofertado aos consumidores, quando da alteração programada do itinerário, as alternativas do art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC — reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade —, fato negativo alegado na inicial e reiterado na impugnação, jamais enfrentado na defesa. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, emerge o dever de indenizar, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano material, o recibo do Id. 240142875 comprova o pagamento de R$ 80,18 (oitenta reais e dezoito centavos) pela diária de hospedagem contratada para a noite de 01 para 02 de janeiro de 2025, em São Gonçalo do Amarante/RN, sob política de não reembolso. Tendo os autores chegado ao destino apenas às 04h35 do dia 02/01/2025, é evidente que a diária não foi usufruída, restando caracterizado o desfalque patrimonial e o nexo de causalidade com a falha da requerida. O pedido, no ponto, procede integralmente. Quanto ao dano moral, é presumido — in re ipsa — em hipóteses tais, dispensando prova do abalo psíquico. O atraso de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos, a perda do primeiro dia de viagem de lazer e a assistência material praticamente inexistente ultrapassam, com folga, o patamar do mero dissabor cotidiano. Não socorre a requerida a invocação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, seja porque prevalece, na espécie, o microssistema consumerista, seja porque, ainda que se exigisse a demonstração do prejuízo, ela está presente nos elementos concretos acima elencados. Referente ao valor da reparação por danos morais, o arbitramento considera a conjuntura do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Atento-me ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Ao observar a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento, a capacidade econômica da ofensora e as condições sociais dos ofendidos, tenho por condenar a Reclamada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, montante que se mostra compatível com as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observados os princípios da moderação e razoabilidade. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a restituir aos autores o valor de R$ 80,18 (oitenta reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento; b) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para LIRIEL NORAYLA MONTEIRO PIERINI SILVA, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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