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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1040647-67.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.C.S. - C.A.S. - Vistos. Fls. 1170: Diante da maioridade civil da exequente e da regularização da representação processual (fls. 1129/1133), anote-se a sua titularidade exclusiva no polo ativo e proceda-se ao cadastramento do advogado (fls. 1130) para fins de exclusividade nas futuras intimações. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1138 e 1164) e transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito atualizado (fls. 1171/1178), defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 66.314 do 1º CRI de Sorocaba/SP (fls. 1097/1102), de titularidade do executado (art. 845, § 1º, do CPC). Fls. 1179/1180: Tendo em vista que a credora alcançou a maioridade, defiro a alteração dos pagamentos da pensão alimentícia diretamente em sua conta bancária (fls. 1180). Posto isso: a) Retifique-se o cadastro processual no sistema informatizado nos termos acima; b) Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos sobre o imóvel de matrícula nº 66.314 (fls. 1097/1102), providenciando-se a averbação eletrônica via sistema ARISP/ONR (art. 837 do CPC), com posterior intimação do executado; c) Oficie-se à empresa Melida Comércio e Indústria Ltda. e ao INSS para que os descontos da pensão passem a ser creditados na conta bancária da exequente (fls. 1180). Int. - ADV: KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI (OAB 206036/SP), JULIO HENRIQUE BERIGO (OAB 274996/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 360899/SP), MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 442061/SP)
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