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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1040647-40.2025.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, diante das tentativas frustradas de citação postal (ID 206988322 e ID 220883668), manifestou-se no ID 214338719 requerendo a citação da empresa ré, na pessoa de seu representante legal, Sr. Tiarlis Alves de Souza, por aplicativo de mensagens (WhatsApp), bem como por Oficial de Justiça nos endereços indicados, além de postular diligências via sistemas conveniados e posterior citação editalícia. DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados. Expeça-se o competente mandado de citação da ré por meio eletrônico (WhatsApp), utilizando-se dos contatos telefônicos informados pela demandante no ID 214338719. Deverá o Oficial de Justiça/Secretaria certificar detalhadamente o número contatado, a data, o horário, a confirmação de identidade do destinatário e a visualização/ciência inequívoca dos termos da ordem monitória (ID 203386559). Restando frustrada ou inconclusiva a tentativa de citação por aplicativo de mensagens, determino, desde já, a expedição de mandado de citação a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça nos endereços vinculados ao sócio-administrador informados no ID 214338719. Nota-se que, constatando o Oficial de Justiça indícios de ocultação deliberada, o próprio meirinho procederá à citação por hora certa, na forma dos arts. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova determinação judicial. Por ora, indefiro/postergo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (INFOJUD, INFOSEG e SIEL) e a citação por edital, por se tratarem de providências excepcionais e subsidiárias, que deverão ser reapreciadas apenas caso restem inexitosas as diligências ora ordenadas. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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