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Processo 1040644-83.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040644-83.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTACIO RIBEIRO VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS MOTA VAZ - BA54188 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 2274488274) contra a sentença de ID 2268227781, que julgou procedentes os pedidos formulados por ESTÁCIO RIBEIRO VAZ, reconheceu a isenção do imposto de renda incidente nos proventos de previdência complementar, desde 02/05/2023, e condenou a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos entre maio de 2023 e setembro de 2025, a serem apurados em liquidação, além de honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, contradição na caracterização de sua postura processual como resistência, uma vez que reconheceu o direito material do autor e a própria sentença concluiu que a apuração do quantum em liquidação não configura improcedência parcial. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ao princípio da causalidade e à sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Requer, ao final, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. O autor apresentou contrarrazões no ID 2282187617, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora não haja vício capaz de modificar o resultado do julgamento, a fundamentação deve ser integrada para precisar a extensão da condenação em honorários advocatícios e distinguir a parcela da pretensão expressamente reconhecida pela Fazenda Nacional daquela em relação à qual houve efetiva resistência. A União reconheceu, na contestação de ID 2259407240, que o autor é portador de hepatopatia grave, que a enfermidade antecede o recebimento da previdência complementar, que o benefício passou a ser percebido em 02/05/2023 e que os rendimentos correspondentes estão abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Reconheceu também que as retenções ocorridas entre maio de 2023 e setembro de 2025 estão alcançadas pelo direito à repetição. Nesse capítulo, portanto, inexiste pretensão resistida. O reconhecimento do direito à isenção enquadra-se na disciplina do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, de modo que não há fundamento para impor honorários em razão do capítulo declaratório expressamente reconhecido pela Fazenda Nacional. A controvérsia é diversa no que concerne à pretensão condenatória de restituição. Na petição inicial, o autor não se limitou a requerer o reconhecimento abstrato do direito à repetição. Formulou pedido expresso de condenação da União à restituição de R$ 166.815,30, valor que afirmou corresponder ao principal de R$ 130.016,30 acrescido da atualização pela taxa SELIC. A Fazenda Nacional não reconheceu esse pedido em sua dimensão quantitativa. Sustentou que o montante não poderia ser acolhido nos termos apresentados na inicial e deveria ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, mediante reconstituição das declarações de ajuste anual, exclusão dos rendimentos isentos da base tributável e dedução das restituições, compensações ou créditos anteriormente aproveitados. A sentença não se limitou a remeter operações aritméticas para fase posterior. Foi necessário decidir qual metodologia deveria reger a apuração do indébito. Assentou-se que a reconstituição das declarações de ajuste anual seria pertinente se os rendimentos estivessem sujeitos ao regime progressivo e ajustável; tratando-se de regime regressivo, com tributação exclusiva ou definitiva na fonte, o indébito corresponderia às retenções efetuadas nos proventos isentos, deduzidos os valores eventualmente restituídos ou compensados. Fixou-se, ainda, o limite nominal do principal em R$ 130.016,30. Essa distinção é relevante porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a simples circunstância de o quantum debeatur depender de cálculos futuros não caracteriza, isoladamente, pretensão resistida. A Fazenda pode reconhecer o pedido e formular observações pertinentes à futura execução, sem que isso implique necessariamente sucumbência. No AgRg no AREsp 441.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015, o STJ estabeleceu precisamente essa diferenciação. A Corte consignou que observações fazendárias pertinentes a cálculos futuros, correção monetária ou forma de restituição não caracterizam resistência quando essas questões não integram a pretensão deduzida na inicial. Ressalvou expressamente, porém, hipótese distinta: quando a forma de restituição requerida pelo contribuinte é impugnada pela União, configura-se pretensão resistida e, consequentemente, sucumbência. O mesmo acórdão firmou que, se a Fazenda Nacional reconhece apenas parte das pretensões e sucumbe em relação às demais, o capítulo reconhecido não deve integrar a base de cálculo da verba honorária, que fica vinculada ao proveito econômico correspondente à pretensão efetivamente resistida. A Segunda Turma adotou igual orientação no AgRg no REsp 1.389.810/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013. Naquele julgamento, embora houvesse reconhecimento fazendário quanto ao direito tributário, a União impugnou a forma de cálculo do débito. O STJ concluiu que a controvérsia quantitativa configurava pretensão resistida e autorizava a condenação em honorários advocatícios. No caso concreto, portanto, não é a mera remessa da quantificação para a fase de liquidação que caracteriza resistência. A resistência decorre do fato de o autor ter formulado pedido condenatório determinado, com indicação expressa do montante a restituir, e a Fazenda Nacional não ter reconhecido esse quantum, defendendo metodologia diversa para sua apuração. A divergência exigiu pronunciamento jurisdicional específico e permanece economicamente relevante para a definição do crédito. Não há contradição com a afirmação constante da sentença de que a liquidação não representa improcedência parcial. Essa conclusão diz respeito ao resultado obtido pelo autor: foi reconhecido seu direito à restituição integral do imposto efetivamente recolhido de forma indevida no período abrangido pelo título. A circunstância de o montante depender de liquidação não significa rejeição parcial do direito material. Diversamente, para fins de sucumbência, importa verificar se a pretensão formulada encontrou oposição e exigiu decisão jurisdicional, o que ocorreu quanto à quantificação e à metodologia de apuração. Também não procede a alegação de sucumbência mínima da União. O art. 86, parágrafo único, do CPC pressupõe sucumbência recíproca, com derrota de ambas as partes em parcelas materialmente identificáveis da pretensão. A sentença não rejeitou parcela temporal do direito à restituição nem excluiu qualquer categoria de retenção por ausência do direito material. A liquidação destina-se apenas a identificar o valor efetivamente devido, conforme o regime tributário adotado e as deduções necessárias. A argumentação fundada no princípio da causalidade tampouco conduz ao afastamento integral da verba. O cabimento dos honorários não depende da demonstração de atividade advocatícia especificamente destinada a rebater cada critério contábil suscitado pela Fazenda. A sucumbência decorre da necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto à pretensão resistida. A definição de critérios jurídicos pelo Juízo, no exercício do iura novit curia, não elimina a oposição processual existente quanto ao conteúdo econômico da condenação. A sentença deve, contudo, ser integrada para deixar inequívoco que a verba honorária não incide em razão do capítulo declaratório da isenção, expressamente reconhecido pela Fazenda Nacional, mas exclusivamente em razão da pretensão condenatória de restituição que permaneceu controvertida quanto ao seu conteúdo econômico. Como a condenação pecuniária é ilíquida, o percentual da verba honorária somente poderá ser fixado após a liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, tomando-se como base o proveito econômico correspondente ao capítulo restitutório efetivamente apurado, sem atribuir valor autônomo ao pedido declaratório de isenção reconhecido pela União. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença de ID 2268227781, nos seguintes termos: reconheço que não são devidos honorários advocatícios em razão do capítulo declaratório referente ao direito à isenção do imposto de renda, expressamente reconhecido pela União Federal; mantenho a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quanto ao capítulo condenatório de repetição do indébito, diante da resistência à quantificação e à metodologia de apuração da restituição postulada na inicial; esclareço que o percentual dos honorários será fixado após a liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, e incidirá sobre o proveito econômico correspondente ao valor do indébito efetivamente apurado, capítulo em relação ao qual subsistiu pretensão resistida; ficam mantidos os demais termos da sentença de ID 2268227781, inclusive quanto à isenção da União do pagamento de custas, à gratuidade da justiça deferida ao autor e à dispensa da remessa necessária. Intimem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA

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