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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM
Processo 1040643-90.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcos Webe Moreira Candido - Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Marcos Webe Moreira Candido, referente ao processo de conhecimento nº TRIBUTÁRIOS 2VC- 0018013-62.2021.8.26.0050 - Art. 2 caput § 2º § 3º § 4º, I do LEI 12850-2013 - Art. 2 caput § 2º § 3º § 4º, I do LEI 12850-2013DF - 05-02-2019DPE - 15-03-2024MP - Pena. Libere-se eventual indisponibilidade excedente. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Caso exista eventual valor a ser restituído ao executado e não haja decisão específica dispondo em sentido diverso, a devolução deverá observar a origem dos recursos, de modo que os valores oriundos da conta pecúlio sejam restituídos à própria conta pecúlio do executado, enquanto os valores oriundos de bloqueio via SISBAJUD sejam devolvidos à respectiva conta bancária em que efetivada a constrição, ficando desde já autorizada a consulta aos dados bancários constantes do sistema para viabilizar a restituição. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
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