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1040633-45.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040633-45.2026.8.11.0001. REQUERENTE: AMERICO SANTOS CORREA, ROSEMARY PEREIRA CORREA, PAULO HENRIQUE DE LIMA BORGES, ZELIA MOREIRA ROCHA BORGES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. REU: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AMERICO SANTOS CORREA, ROSEMARY PEREIRA CORREA, PAULO HENRIQUE DE LIMA BORGES e ZELIA MOREIRA ROCHA BORGES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A e DECOLAR.COM LTDA. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA DECOLAR.COM LTDA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as agências de turismo não respondem pelos danos decorrentes da má prestação do transporte aéreo quando atuam exclusivamente como intermediárias na venda de passagens, como ocorre no caso dos autos. No caso em questão, a requerida Decolar.com atuou exclusivamente na intermediação da aquisição das passagens, conforme, inclusive, reconhecido pelos próprios autores, tendo prestado regularmente o serviço que lhe competia, sem qualquer ingerência sobre o cancelamento do voo, a reacomodação ou a assistência material aos passageiros. Nesse sentido, a Súmula 33 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.” Assim, segue o entendimento: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS NO VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SÚMULA 33 DA TRMT. RECURSO DA AGÊNCIA DE VIAGEM PROVIDO. Neste caso, a autora adquiriu as passagens aéreas por meio da agência da viagem ré, e tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado por esta. O STJ já decidiu que: “Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente”. (STJ REsp 758184, J.29.06.2006)) Súmula 33 da TRMT: A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda. Recurso da Reclamada provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10168924120248110002, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A agência de viagens que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens aéreas não possui legitimidade passiva para responder por problemas na prestação do serviço de transporte aéreo. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04 .2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2014, DJe 15 .12.2014; TJMT, N.U 1006337-33.2018 .8.11.0015, Turma Recursal Única, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 13.03.2020, DJE 17.03.2020.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10443356720248110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 10/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) Assim, sugiro o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Decolar.com Ltda. e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. 1.2 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) A requerida requer o sobrestamento do feito ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.417 da repercussão geral. Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a controvérsia dos autos pressupõe a demonstração da ocorrência de caso fortuito ou força maior, circunstância que não restou devidamente comprovada pela requerida. Embora sustente que o cancelamento e os atrasos decorreram de condições meteorológicas adversas, limitou-se a juntar registros sistêmicos internos e documentos genéricos, desacompanhados de prova idônea capaz de demonstrar que o voo específico dos autores tenha sido efetivamente afetado pelo alegado evento extraordinário, bem como a relação de causalidade entre esse fato e os atrasos experimentados. Assim, inexistindo comprovação documental suficiente da ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há fundamento para a suspensão do presente feito, razão pela qual sugiro a rejeição da preliminar. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 4 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, os autores relatam que adquiriram passagens aéreas para viagem pela América Latina, com saída de Cuiabá/MT, às 09h05min do dia 30/04/2026, conexão em Guarulhos/SP e chegada ao destino final em Buenos Aires/Argentina, às 20h00min do mesmo dia, onde seria comemorado o aniversário de casamento dos autores de Paulo e Zélia. Alegam que, ao comparecerem ao aeroporto de Cuiabá, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do primeiro trecho do voo, sem justificativa plausível ou assistência material adequada. Sustentam que a única alternativa oferecida foi o embarque às 16h10min do dia 30/04/2026, ocasionando a perda da conexão para Buenos Aires e a necessidade de pernoite em São Paulo, com chegada ao destino final apenas às 09h40min do dia 01/05/2026. Afirmam, ainda, que o atraso ocasionou a perda da primeira diária de hotel em Buenos Aires, previamente paga e não reembolsável, além da contratação de hospedagem e despesas de alimentação em São Paulo/sp. Os autores apontam prejuízo material de R$ 1.596,05 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), correspondente a R$ 493,19 (quatrocentos e noventa e três reais e dezenove centavos) pela diária perdida em Buenos Aires e R$ 1.102,86 (mil, cento e dois reais e oitenta e seis centavos) pelas despesas extraordinárias decorrentes da pernoite em São Paulo/SP. Relatam também que Américo e Rosemary, ambos idosos, enfrentaram dificuldades para realizar a marcação dos assentos no voo de reacomodação, pois o sistema disponibilizava assentos de saída de emergência, incompatíveis com passageiros maiores de 60 anos, ou assentos considerados “conforto”, mediante pagamento adicional. Sustentam que, após tentativas de contratação de assentos pagos, somente conseguiram embarcar sem custo após intervenção presencial junto aos prepostos da companhia aérea em São Paulo. Pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a companhia aérea requerida sustenta que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas e consequente readequação da malha aérea, configurando caso fortuito ou força maior, tendo adotado as medidas necessárias para a reacomodação dos passageiros. Defende a aplicação da Convenção de Montreal, a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como a inexistência de comprovação dos alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se, neste ponto, à análise dos prejuízos suportados pelos autores em razão da alteração do voo contratado, que resultou no atraso da chegada ao destino final. No caso concreto, a ocorrência da falha na prestação do serviço é incontroversa. A própria requerida reconhece que o voo 3393, referente ao trecho Cuiabá-Guarulhos, previsto para 30/04/2026, sofreu cancelamento em razão de readequação da malha aérea, tendo os autores sido reacomodados em outro voo – Id. 244391810, pág. 09: Incontroverso nos autos que o voo contratado pelos autores, possuía originariamente partida de Cuiabá/MT, às 09h05min do dia 30/04/2026, conexão em Guarulhos/SP e chegada ao destino final em Buenos Aires/Argentina, às 20h00min do mesmo dia – Id. 240114364, pág. 03: De igual modo e conforme confessado pela própria requerida à contestação, o voo sofreu cancelamento, tendo os autores sido reacomodados em novo voo, com partida de Cuiabá/MT, às 16h10min do dia 30/04/2026, conexão em Guarulhos/SP e chegada ao destino final em Buenos Aires/Argentina, às 09h40min do dia 01/05/2026 – Id. 240116650, pág. 02 e 06, Id. 240116654 e Id. 240116655: Assim, restou comprovado que o voo dos autores chegou ao destino final em Buenos Aires/Argentina com atraso de 13 (treze) horas e 40 (quarenta) minutos em relação ao voo originariamente contratado. Embora a requerida sustente que a alteração decorreu de condições meteorológicas adversas e de circunstâncias relacionadas à readequação da malha aérea, não se desincumbiu de demonstrar, de forma concreta e específica, que tais circunstâncias efetivamente determinaram a alteração do voo dos autores, tampouco comprovou a adoção integral das medidas de assistência material previstas na regulamentação aplicável. Portanto, evidente a falha na prestação dos serviços por parte da Requerida. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de alteração do voo de retorno que foi alterado, o que ocasionou um atraso de mais de 7 horas no retorno ao domicílio. 2. A autora pleiteia indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do voo, com atraso superior a 7 horas, configura falha na prestação do serviço pela companhia aérea, e se o autor tem direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A alteração do voo, com atraso superior a 7 horas, configura falha na prestação do serviço pela companhia aérea, porquanto causou transtornos e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento; 5. O atraso de mais de 7 horas na chegada ao destino final, frustra a expectativa legítima do passageiro de que o serviço de transporte aéreo será prestado de forma eficiente e pontual, caracterizam-se transtornos, desgaste físico e emocional, além de comprometer o planejamento da viagem, o que configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alteração de voo, com atraso superior a 12 horas, configura falha na prestação do serviço pela companhia aérea e enseja indenização por danos morais. 2. O atraso de voo gera transtornos e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto contraria a expectativa legítima do passageiro de que o serviço de transporte aéreo será prestado de forma eficiente e pontual, caracterizado transtornos, desgaste físico e emocional, além de comprometer o planejamento da viagem, o que configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6 e 14. Jurisprudência relevante citada: (...).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10401275120238110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 7 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso de voo, decorrente de manutenção não programada na aeronave. I. Questão em discussão 2. Verificar se o atraso superior a 7 horas, ainda que decorrente de manutenção não programada, gera dever de indenizar por danos morais e materiais, e se o valor fixado na sentença é proporcional. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta por fortuito interno, como manutenção imprevista, que é inerente à atividade desempenhada. 4. O atraso superior a 4 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais independentemente de prova específica do sofrimento suportado (in re ipsa). 5. O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 5.000,00 por autor. 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10213299420258110001, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/09/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2025) Portanto, caracterizado está o defeito na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos autores, uma vez que os transtornos experimentados extrapolaram, de forma evidente, os meros dissabores cotidianos. Com efeito, não se trata de simples atraso de pequena duração. Os autores chegaram ao destino final com atraso superior a 13 (treze) horas, circunstância que comprometeu significativamente o planejamento da viagem e ocasionou, inclusive, a perda de um dia da estadia originalmente programada em Buenos Aires. Cumpre considerar, ainda, que a viagem possuía finalidade especial, pois os autores Paulo e Zélia deslocavam-se para comemorar seu aniversário de casamento, circunstância que tornou ainda mais significativa a frustração decorrente da alteração do itinerário – Id. 240116642: Soma-se a isso o fato de que, dentre os passageiros, encontravam-se dois autores idosos, Américo e Rosemary, 64 e 63 anos de idade, respectivamente, os quais enfrentaram dificuldades adicionais durante a viagem, especialmente em relação à marcação dos assentos no voo de reacomodação, diante da indisponibilidade de assentos compatíveis e da exigência de pagamento adicional para determinadas opções, situação que demandou intervenção presencial junto aos prepostos da companhia aérea. Assim, o conjunto das circunstâncias evidencia que os autores foram submetidos a situação que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o expressivo atraso, a perda de parte relevante da viagem, a frustração da finalidade especial do deslocamento e as dificuldades enfrentadas durante o processo de reacomodação. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, observadas as circunstâncias do caso concreto, de modo que não seja elevado a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem irrisório a ponto de não cumprir suas funções compensatória e pedagógica. Destarte, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. Considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, sem configurar enriquecimento indevido. Nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, alterações programadas promovidas pelo transportador devem ser comunicadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo asseguradas alternativas de reacomodação e reembolso quando a alteração for comunicada em prazo inferior ou superar os limites regulamentares. A mesma norma estabelece que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção do serviço, a assistência material deve ser prestada gratuitamente, inclusive mediante alimentação quando o período de espera superar duas horas e, em caso de espera superior a quatro horas com pernoite, hospedagem e traslado, ressalvadas as hipóteses regulamentares. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam que os autores não tiveram prestada a devida assistência material. Assim, quanto aos danos materiais, o pedido igualmente merece acolhimento, na medida em que comprovado o efetivo desembolso decorrente da alteração do voo. Os documentos apresentados demonstram a contratação de hospedagem emergencial em Guarulhos para o período de 30/04 a 01/05/2026, em razão da reacomodação dos autores para voo somente no dia seguinte. Os comprovantes indicam pagamentos de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) e R$ 564,68 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), relativos às hospedagens no Comfort Hotel Guarulhos Aeroporto – Id. 240116649: Tais despesas guardam nexo causal direto e imediato com a falha na prestação do serviço de transporte, pois decorreram da necessidade de permanência dos passageiros em Guarulhos/SP durante o período adicional ocasionado pela alteração do voo, não se tratando de gasto voluntariamente assumido pelos consumidores. Desse modo, comprovado o desembolso e demonstrada sua relação direta com a falha do serviço, é cabível a restituição dos valores efetivamente suportados, no montante de R$ 1.102,86 (mil, cento e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente à soma de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) e R$ 564,68 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). No tocante à hospedagem no Hotel Regis, em Buenos Aires, o prejuízo material igualmente merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de reservas para o período originalmente programado, bem como informam que, em caso de não comparecimento, haveria cobrança correspondente à taxa de cancelamento – Id. 240116649, pág. 01: Considerando que os autores somente chegaram ao destino final no dia seguinte ao inicialmente previsto, em decorrência da alteração do voo, restou impossibilitada a utilização da primeira diária contratada. Conforme demonstrativo apresentado na inicial, o prejuízo foi calculado proporcionalmente ao valor das hospedagens: R$ 1.200,94 (mil, duzentos reais e noventa e quatro centavos) ÷ 5 (cinco) diárias = R$ 240,18 (duzentos e quarenta reais e dezoito centavos), referente à hospedagem de Américo e Rosemary, e R$ 1.265,09 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) ÷ 5 (cinco) diárias = R$ 253,01 (duzentos e cinquenta e três reais e um centavo), referente à hospedagem de Paulo e Zélia – Id. 240116646 e Id. 240116649 pág. 01 e 03: Desse modo, comprovado o prejuízo decorrente da perda da primeira diária de hospedagem, é devido o ressarcimento no valor total de R$ 493,19 (quatrocentos e noventa e três reais e dezenove centavos), quantia que guarda relação direta com a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Portanto, comprovados os desembolsos e demonstrada a relação direta entre as despesas suportadas e a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, é cabível o ressarcimento integral dos danos materiais no importe de R$ 1.596,05 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), correspondente a R$ 1.102,86 (mil, cento e dois reais e oitenta e seis centavos) relativos às despesas de hospedagem emergencial em Guarulhos/SP e R$ 493,19 (quatrocentos e noventa e três reais e dezenove centavos) referentes à perda da primeira diária de hospedagem no Hotel Regis, em Buenos Aires. 5 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Decolar.com Ltda., extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e a rejeição das demais preliminares suscitadas, opinando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.596,05 (mil quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento; b) Condenar a requerida ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito

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