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TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040628-32.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEDA MARIA CINTRA CORTIZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA GARCIA HAYE - BA65525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: LEDA MARIA CINTRA CORTIZO MARIA PAULA GARCIA HAYE - (OAB: BA65525) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281128147 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040628-32.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEDA MARIA CINTRA CORTIZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA GARCIA HAYE - BA65525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LEDA MARIA CINTRA CORTIZO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM SALVADOR/BA, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS. Sustenta que o benefício foi suspenso em razão de ausência de atualização do Cadastro Único, tendo posteriormente sido cessado pela autarquia previdenciária. Afirma, contudo, que procedeu à regular atualização cadastral, persistindo o indeferimento administrativo em razão de suposto excesso de renda decorrente de erro material no preenchimento do CadÚnico, consistente no lançamento do próprio benefício assistencial como renda familiar. Com a inicial, vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida e deferido o pedido liminar (ID 2258062490). O INSS requereu o ingresso no feito (ID 2259372384). Informações iniciais prestadas pelo Gerente Executivo do INSS em Salvador (ID 2263133986). O INSS, por meio da CEAB, informou o restabelecimento do benefício assistencial em cumprimento à decisão liminar deferida (ID 2265123836), assim como, juntou documento de comprovação (ID 2265124014). Parecer do Ministério Público Federal (ID 2267407128). Em seguida, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento e Decido. O caso é de concessão da segurança. E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão liminar, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado. Assim, transponho para a sentença os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: Pretende a impetrante o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS NB 538.287.616-5. Sustenta que o benefício foi suspenso em razão de ausência de atualização do Cadastro Único, tendo posteriormente sido cessado pela autarquia previdenciária. Afirma, contudo, que procedeu à regular atualização cadastral, persistindo o indeferimento administrativo em razão de suposto excesso de renda decorrente de erro material no preenchimento do CadÚnico, consistente no lançamento do próprio benefício assistencial como renda familiar. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. A informação constante do ID 2256855318 indica que a suspensão do benefício decorreu da ausência de atualização do CadÚnico. Todavia, verifica-se que a impetrante providenciou a regularização cadastral, conforme demonstrado pelo cadastro juntado sob ID 2256855163. Além disso, revela-se verossímil a alegação de que houve equívoco no lançamento da renda familiar no CadÚnico. Isso porque o extrato do CNIS acostado sob ID 2256855287 evidencia que a impetrante percebe benefício assistencial desde o ano de 2009, circunstância que confere plausibilidade à tese de que o próprio BPC foi indevidamente computado como renda familiar para fins de manutenção do benefício. Por óbvio, é incompatível a utilização do próprio benefício da impetrante como fundamento para afastar sua condição de hipossuficiência. Também se encontra caracterizado o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar do benefício, a idade avançada da impetrante — atualmente com 81 anos — e a alegação de ausência de outras fontes de subsistência. Não há necessidade de outras considerações, considerando que as informações prestadas não apresentam argumentos capazes de alterar o entendimento firmado em liminar acerca do direito da parte impetrante. Quanto a alegação de descumprimento da liminar, verifica-se que a CEAB, conforme manifestação de ID 2265123836, e a juntada do documento comprobatório de ID 2265124014, demonstra o cumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS. Assim, inexiste qualquer descumprimento a ser reconhecido, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de medidas coercitivas. Ante o exposto, concedo a segurança na forma do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para assegurar à impetrante o direito a reativação do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, em virtude da atualização do CadÚnico, desde que não haja outro motivo que justifique o bloqueio do referido benefício assistencial. Custas pela impetrada (isenta, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, tendo em vista a manutenção da liminar, a qual não foi alvo de interposição de recurso à época, o que torna desnecessário o encaminhamento dos autos a superior instância. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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