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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040627-15.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: ALEXEY ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTIANO MYLLER ALVES (OAB MG238296)
ADVOGADO(A): ALEXEY ALVES MARTINS (OAB MG104229)
DECISÃO
Vistos etc.
Conforme a Certidão, este processo de AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO foi distribuído por dependência a esta 3ª Vara Cível porque haveria suposta conexão decorre diretamente da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais proferida nos autos do processo nº 5063650-24.2023.8.13.0702, que tramitou perante o Douto Juízo (3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia).
Ocorre que, com a Ação não se pretende desconstituir procedimento que resultou em coisa julgada. Vale dizer, diferentes são os pedidos e as causas de pedir. Inexiste, pois, conexão ou risco de decisões conflitantes.
Por força dos arts. 141 e 492 do CPC, mesmo em caso de eventual procedência da Ação, em nada serão afetados o procedimento em que discutiu o mérito com a consequente pretenso direito a honorários. Enfim, não se faz presente nenhuma das hipóteses do art. 286 do CPC.
Não há justificativa para excepcionar-se o princípio do juiz natural positivado nos moldes dos arts.43, 284 e 285 do CPC.
Por esses fundamentos, em respeito aos arts.43, 284 e 285 do CPC, determino que estes autos sejam desapensados e remetidos ao setor próprio, para distribuição por sorteio.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 03 de setembro de 2026.