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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1040626-04.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - R.C.M.G. - A.M.N. - Vistos. R. C. M. G. ajuizou pedido de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença em face de A. M. N.. Determinada a intimação do autor a dar regular andamento ao feito, este não se manifestou nos autos. É o necessário. Com efeito, foi expedido mandado de intimação para os fins do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e isso para o endereço informado pelo próprio demandante, o que in casu, já basta. Outrossim, era obrigação do requerente ao menos manter seu endereço atualizado nos autos (§ único do artigo 274 do CPC). Destarte, prevalecendo a inércia, resta apenas a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: RODRIGO CARDOSO MENDES (OAB 222379/MG), DANILO ALVES LOPES (OAB 210204/MG), NARA SEABRA DA SILVA (OAB 220697/MG)
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