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Processo 1040622-27.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 31/08/2026 APELAÇÃO Nº 1040622-27.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR PROCURADOR(A): ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS APELANTE: WILLIAMES GAMBOA BATISTA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS

2026-09-09 · TJSP

Apelação Nº 1040622-27.2025.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1040622-27.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI APELANTE: WILLIAMES GAMBOA BATISTA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Williames Gamboa Batista Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cessão de crédito e a legitimidade da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovação da existência da relação jurídica originária e a origem do débito, tendo o réu/apelado apresentado contrato de venda financiada, registros sistêmicos e instrumento de cessão de crédito, conforme artigos 373, II, e 429, II, do CPC. A ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não invalida a cessão nem implica inexigibilidade da obrigação, servindo apenas para resguardar o devedor quanto ao pagamento ao credor originário. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrada a existência da contratação e não comprovado o adimplemento, configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativação só gera dever de indenizar quando ausente causa legítima para a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito é válida independentemente de notificação ao devedor. 2. A negativação legítima, com base em débito comprovado, não configura dano moral indenizável. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, arts. 186, 187, 290 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 373, I e II, 429, II, e 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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