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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040620-46.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: LIDIANE PAULA E SILVA Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte exequente, na qual requer a realização de nova tentativa de citação da executada, por meio do telefone informado nos autos, indicando, ainda, endereço para sua localização. Compulsando os autos verifico que a certidão retornou negativa. Todavia, há peculiaridades quanto à citação da executada. Isto porque, no caso em apreço, apesar de a executada não ter enviado documento pessoal, confirmou sua identidade respondendo a mensagem da Oficial de Justiça com "Sim", “Sobre o que”, “Sobre álbuns de foto” e “Eu não tenho esse dinheiro, tem como parcelar”, entre outras interações. Diante das informações apresentadas pela Oficial de Justiça, restou claro que a executada possui ciência acerca do teor do mandado, ao manter diálogo envolvendo os fatos objeto da demanda. Acerca do tema, a Portaria Conjunta n° 412, de 20.04.2021, do TJMT, assim prevê: Art. 3º Fica autorizada a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Entendo, portanto, que o envio de respostas pela executada é suficiente para comprovar que teve ciência do mandado de citação encaminhado. Reputo como válida a citação da executada e, via de consequência, determino o prosseguimento do feito. Considerando que já consta cálculo atualizado nos autos, retornem-me os autos conclusos para penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito