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TRF1 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040606-72.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDOVAL MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375-A e PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF54242-A Destinatários: SANDOVAL MARTINS DOS SANTOS RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF36375-A) PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - (OAB: DF54242-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 169710047 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 3ª TURMA – 2ª RELATORIA PROCESSO: 1040606-72.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: SANDOVAL MARTINS DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário pela sistemática da denominada “revisão da vida toda”, mediante inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, das contribuições anteriores a julho de 1994. Assiste razão à autarquia recorrente. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.102, a Corte assentou que a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição nele prevista, vedada ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. O STF modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos segurados que litigavam sobre a matéria até essa data, ressalvados os valores já pagos. No caso, a sentença afastou a regra de transição para admitir o cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994, em desacordo com o precedente vinculante do STF (art. 927, I, do CPC), razão pela qual deve ser reformada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Incabíveis honorários advocatícios. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, retornem os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Em Brasília - DF. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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