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1040595-07.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040595-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSUE PEREIRA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte aduz ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco réu, mas após a contratação, descobriu que o consignado era na modalidade cartão de crédito com reserva de margem RMC/RCC. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto da presente lide coincide estritamente com a controvérsia submetida a julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1.414 e 1.328), vinculados ao Recurso Especial nº 2.224.599 – PE (2025/0273968-7). A referida Corte Superior delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Em decisão proferida em 13/05/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal medida justifica-se pela necessidade de uniformização jurisprudencial, ante a existência de teses antagônicas em diversos tribunais pátrios (inclusive o IRDR Tema 73 deste Eg. TJMG), garantindo-se, assim, a isonomia e a segurança jurídica. Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida impositiva, por força de lei e de determinação da Corte Superior. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. Proceda a Secretaria à anotação do código de suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual. Nos termos dos arts. 976 a 987 do CPC/2015, intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Uma vez publicado o acórdão paradigma, deverá a Secretaria Judicial promover a juntada de cópia do decisum nestes autos, intimando-se as partes, ato contínuo, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando as repercussões do julgamento no caso concreto. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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