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1040585-10.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1040585-10.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Constata-se dos autos que o Banco do Brasil atuou exclusivamente como agente arrecadador conveniado do Município, limitando-se a processar a operação de pagamento e repassar os valores ao ente público. O título levado a protesto consistiu em Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 62504), documento de emissão exclusiva da Administração Pública Municipal, que figura como credora originária e responsável pelo apontamento nos órgãos de restrição e protestos. Nesse contexto, aplicável ao caso, por analogia e subsidiariamente, a inteligência da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". No caso vertente, não restou demonstrada qualquer extrapolação de mandato, falha bancária direta no repasse ou retenção indevida de fundos pelo Banco. A impossibilidade de baixa do tributo não derivou da conduta da instituição financeira, mas do sistema de vinculação dos dados fornecidos no momento do pagamento. Assim, ausente qualquer ingerência do Banco do Brasil sobre o cancelamento da CDA, sua baixa ou a lavratura do protesto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do feito em relação à instituição financeira, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em detida análise do acervo fático-probatório, verifica-se que o requerente, no momento de realizar a quitação do boleto tributário por meio dos canais bancários, cometeu inequívoco erro de digitação da linha digitável/código de barras. Conforme comprovante acostado às fls. 22 pelo próprio autor e documentos fiscais colacionados às fls. 43/46 pela municipalidade, o último bloco do código digitado apresentou zeros em sua extensão, discrepando da numeração real vinculada ao débito de IPTU do imóvel. Em razão dessa falha, imputável única e exclusivamente ao próprio contribuinte (autor), os sistemas automatizados de arrecadação do Município foram incapazes de promover a conciliação e a vinculação automática do valor pago à dívida registrada na inscrição imobiliária. Consequentemente, para a Administração Pública, o débito permanecia formal e legitimamente em aberto, revestido de presunção de liquidez e certeza, o que culminou no regular e justificado encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) a protesto. Resta evidenciado, portanto, que a conduta do ente público consistiu em mero exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). O fato do protesto não decorreu de erro, imperícia ou negligência da Administração Pública ou do Banco, mas da ação desatenta do próprio contribuinte. Caracterizada está a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Cabe ressaltar que o Município informou que, instado administrativamente a analisar o comprovante contendo o erro, procedeu à conciliação manual da receita, efetuando a baixa do débito e o cancelamento do protesto. Desse modo, o pedido declaratório perdeu seu objeto. Quanto à indenização pleiteada, rompido o nexo de causalidade ante a culpa exclusiva do autor pelo envio incorreto dos dados de arrecadação, cai por terra a pretensão de reparação por danos morais, consoante inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e da regra geral de responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil. Não havendo ato ilícito da municipalidade, é de rigor a total improcedência do pedido indenizatório. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, em que pese a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, o autor não acostou os documentos exigidos para a sua efetiva comprovação, de modo que indefiro as benesses da gratuidade da justiça, ressalvando-se, no entanto, que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Ante o exposto, A) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, e, em relação a este corréu, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. B) Em relação ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, revogo os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida (observando-se que a própria municipalidade já efetuou o cancelamento do protesto e a respectiva baixa em dívida ativa na seara administrativa) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Walter Febraio, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

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