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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040558-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BERENICE ROSA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONFRESA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BERENICE ROSA DOS SANTOS contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004123-53.2026.8.11.0059, impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONFRESA. A agravante relata que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica da Saúde/Enfermagem, e cursa graduação em Terapia Ocupacional. Afirma necessitar de afastamento funcional entre 10 de setembro e 10 de dezembro de 2026 para realizar os estágios curriculares obrigatórios. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido, embora possua períodos de férias e licença-prêmio pendentes de fruição. Alega que o Juízo de origem, por meio da decisão de Id. 245221337, postergou a análise do pedido liminar para depois da manifestação do Município e do Ministério Público, no prazo de 72 horas. Argumenta que embora o prazo tenha transcorrido sem manifestação, conforme documentos de Ids. 245327471 e 245327472, e tenha reiterado o pedido de apreciação da tutela em 25 de agosto de 2026 (Id. 246292037), o pleito permanece sem decisão. Requer a concessão da tutela recursal para determinar o afastamento funcional no período indicado, sem prejuízo da remuneração e das vantagens funcionais. Em síntese, pretende que o Tribunal antecipe, em segundo grau, a tutela ainda não examinada pelo Juízo de origem. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. No caso em tela, o Juízo de origem não deferiu nem indeferiu a medida liminar postulada. Pela decisão de Id. 245221337, limitou-se a determinar a manifestação prévia do Município de Confresa e do Ministério Público, no prazo de 72 horas, reservando expressamente a apreciação da tutela para momento posterior. O pronunciamento, portanto, não resolveu questão incidente nem produziu decisão contrária à pretensão da agravante. Trata-se de providência destinada à formação do convencimento judicial, permanecendo o pedido liminar pendente de apreciação no primeiro grau. A circunstância de a agravante sustentar o transcurso do prazo assinalado e a proximidade do início do estágio curricular não altera a natureza do ato recorrido. A recorribilidade dos pronunciamentos judiciais decorre de seu conteúdo, de modo que a postergação da análise da tutela provisória não se equipara ao seu indeferimento nem configura decisão interlocutória sobre tutela provisória para os fins do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A apreciação, por este Tribunal, do afastamento funcional pretendido implicaria exame originário de questão ainda não decidida pelo Juízo competente, com indevida supressão de instância. Tampouco se mostra possível utilizar o Agravo de Instrumento para impor pronunciamento acerca de pedido que permanece submetido à apreciação do primeiro grau. Essa orientação já foi adotada por este Gabinete no Agravo de Instrumento n. 1028563-96.2026.8.11.0000, no qual se assentou que a postergação da análise do pedido liminar não equivale ao seu indeferimento e que o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe pronunciamento dotado de efetiva carga decisória. Desse modo, ausente pronunciamento judicial recorrível, o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Desembargador Relator
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Informação
Certifico que o Processo nº 1040558-09.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.