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Processo 1040547-85.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1040547-85.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: VITOR DE APARECIDO NAVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, no “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1040547-85.2025.8.11.0041, impetrado por VITOR DE APARECIDO NAVA, em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, concedeu a segurança vindicada, cujo dispositivo final foi assim lançado (ID. 395347875): “ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, ratifico a liminar deferida no nascedouro destes autos, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para tornar sem efeito o ato administrativo e consequentemente para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante permitindo sua renovação, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, arquive-se com todas as baixas” Sustenta a parte apelante em suas razões para reforma da r. sentença a inexistência de direito líquido e certo por parte da impetrante, uma vez que esta não apresentou prova pré-constituída da ausência de notificação da infração, o que inviabiliza a via mandamental eleita. Destaca o recorrente que a controvérsia posta nos autos do mandado de segurança reside na pretensão da impetrante de reaver sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sob o argumento de que não foi notificada da infração cometida. Todavia, observa que a impetrante não trouxe qualquer comprovação nesse sentido. Defende, outrossim, que não se mostra exigível a instauração de procedimento administrativo na situação tratada nos presentes autos. Em tópico próprio, discorre sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública e a regularidade das notificações relativas às penalidades de trânsito. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte recorrente, dentre outras alegações e providências, pede: “Ex positis, demonstradas, quantum satis, as razões que evidenciam a necessidade de cassação da r. sentença, requer-se a esse Egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento do presente recurso de apelação e o seu provimento, para que seja reconhecida, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, requer-se a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo e a regularidade do ato administrativo impugnado. Nestes termos pede deferimento” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 395347881). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação e ratificação da sentença reexaminada (ID. 39883872). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Conforme relatado, trata-se de “REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, no “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1040547-85.2025.8.11.0041, impetrado por VITOR DE APARECIDO NAVA, em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, concedeu a segurança vindicada, cujo dispositivo final foi assim lançado (ID. 395347875). Da análise dos autos, verifica-se que, em 06.05.2025, VITOR DE APARECIDO NAVA impetrou a presente ação mandamental contra ato do diretor doDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, consistente na infração cometida no dia 17.11.2021 (ID. 315118373), e, por consequência, cassou a carteira de habilitação definitiva do impetrante, em decorrência de infração de trânsito ocorrida enquanto possuía sua CNH provisória. Após regular tramitação, sobreveio, então, a sentença, proferida em 02.07.2026 (ID. 395347875), que concedeu a segurança vindicada. O artigo 14, §1.º, da Lei n.º 12.106/09 prevê que o MANDADO DE SEGURANÇA está sujeito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual passo à análise do REEXAME NECESSÁRIO em conjunto com o RECURSO DE APELAÇÃO. DA AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Inicialmente, sustenta a parte apelante em suas razões para reforma da r. sentença a inexistência de direito líquido e certo por parte da impetrante, uma vez que esta não apresentou prova pré-constituída da ausência de notificação da infração, o que inviabiliza a via mandamental eleita. Razão não lhe assiste, pois, no caso sub judice, verifica-se que o presente mandado de segurança foi devidamente instruído com documentação idônea e contemporânea que evidencia, de plano, o direito líquido e certo do impetrante. Dentre os documentos acostados, destacam-se a cópia da CNH provisória vencida, a CNH definitiva e o extrato do DETRAN, os quais demonstram o lançamento da infração apenas após a expedição do documento definitivo, bem como a ausência de notificação acerca da referida autuação. Logo, constata-se que as provas carreadas aos autos são inequívocas e aptas a satisfazer, de forma plena, a exigência contida no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, evidenciando-se, portanto, a existência de prova documental pré-constituída, prescindindo-se de dilação probatória. Diante desse cenário, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto plenamente atendidos os pressupostos legais para a impetração do presente writ constitucional. DA INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA Inicialmente, importante registrar que fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. Neste particular, conquanto a fundamentação possa ser breve, impõe-se que a sentença demonstre, minimamente, indícios das alegações autorais. Atento a questão posta, constato que o juiz singular, ao analisar o pedido, expos as razões para julgar procedente a pretensão do autor, ora recorrido. A Constituição Federal determina que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena, de nulidade (art. 93, IX, da CF). Tal garantia - motivação das decisões judiciais - tem natureza de direito fundamental do jurisdicionado, impostergável. Nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve apresentar fundamentação suficiente para revelar as razões que conduziram à conclusão adotada, mediante apreciação das questões relevantes ao julgamento da controvérsia. A exigência constitucional de motivação, contudo, não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente aqueles capazes de interferir na solução da causa. No caso, a sentença identificou a controvérsia submetida a julgamento e consignou as razões pelas quais considerou configurada violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, relacionando tais fundamentos à irregularidade atribuída ao procedimento administrativo questionado. A circunstância de a parte recorrente discordar da conclusão alcançada ou considerar inadequados os precedentes utilizados como reforço argumentativo não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação. Eventual falta de identidade entre os precedentes citados e a situação concreta, assim como a alegada inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, diz respeito ao acerto jurídico da conclusão adotada e deve ser examinada no mérito recursal. Não se confunde, portanto, possível error in judicando com vício de fundamentação capaz de acarretar a nulidade do pronunciamento judicial. Também não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença expôs fundamento suficiente para permitir a compreensão da conclusão adotada e o exercício da impugnação recursal, tanto que o próprio recorrente pôde questionar especificamente as premissas utilizadas pelo Juízo. Assim, ausente vício capaz de comprometer a validade do pronunciamento judicial, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, prosseguindo-se no exame das demais questões suscitadas no recurso. DO MÉRITO Atento a questão posta, no que tange à penalidade de cassação do direito de dirigir, dispõe o artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” É pacífico, portanto, que a imposição da sanção de cassação do direito de dirigir deve, necessariamente, ser precedida de regular processo administrativo, no qual se assegure ao suposto infrator o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, revela-se indevida a aplicação da penalidade de cassação da habilitação do recorrido sem que lhe tenha sido oportunizado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo previsto em lei. Assim, não se acolhe a alegação do apelante no sentido de que o cancelamento da habilitação configuraria ato discricionário insuscetível de controle judicial. Ainda que se reconheça certa margem de discricionariedade na condução administrativa das habilitações pelo DETRAN/MT, tal prerrogativa não afasta a obrigatoriedade de observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, as quais foram negligenciadas na hipótese. De igual forma, diante da ausência de comprovação quanto à regularidade do procedimento administrativo que resultou na cassação da CNH da apelado, não subsiste o ato administrativo, contaminado por vício de legalidade. Acerca da questão posta, observa-se que, nos termos do art. 148, do Código de Trânsito Brasileiro, ao candidato aprovado no curso de formação será concedida a Permissão Para Dirigir, com validade de um ano, conforme se depreende do dispositivo legal, in verbis: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)”.(grifo nosso) Além disso, de acordo com o § 3.º do dispositivo citado, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será outorgada ao condutor após o decurso do período de um ano, desde que este não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração de natureza média. Nesse contexto, verifica-se que a Permissão para Dirigir tem caráter temporário, sendo a habilitação definitiva conferida apenas após o cumprimento dos requisitos legais. Assim, o direito à Habilitação definitiva foi consolidado no término de 1 (um) ano da emissão da permissão, condicionado à inexistência de infrações de natureza grave ou gravíssima, bem como à ausência de reincidência em infrações médias. No caso em análise, a parte apelada teria, supostamente, cometido uma infração de natureza grave, razão pela qual a Permissão para Dirigir foi cassada. Contudo, observa-se que a mencionada infração, datada 17.11.2021 (ID. 315118373), durante o período de validade da habilitação provisória, não impediu o órgão de trânsito de emitir a Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao apelado (ID. 315118368), sem qualquer anotação impeditiva. Tal conduta administrativa reforça a presunção de inexistência de penalidade vigente à época da Permissão para Dirigir. A posterior cassação da CNH definitiva configura violação ao princípio da segurança jurídica, disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, uma vez que compromete a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Acrescenta-se que toda medida restritiva de direitos deve, obrigatoriamente, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). No caso dos autos, não houve sequer instauração de procedimento administrativo, circunstância que compromete de forma grave as garantias constitucionais do administrado. Ressalte-se, ademais, que não se sustenta a alegação da autarquia de que a cassação constituiria efeito automático da autuação, capaz de afastar a necessidade de procedimento administrativo prévio, sobretudo quando já expedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Embora a infração tenha ocorrido durante a vigência da Permissão para Dirigir, o direito à habilitação aperfeiçoou-se com a emissão do novo título, consolidando situação jurídica apta a gerar efeitos concretos e legítima expectativa de estabilidade na esfera individual do administrado. Tal entendimento já se encontra consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DA CNH . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DEFINITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o DETRAN, além de ter disponibilizado a CNH definitiva à impetrante, sem qualquer ressalva acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía apenas permissão provisória para dirigir, demonstrou total inércia ao ficar, por aproximadamente 04 (quatro) anos, sem comunicar que a condutora deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no art. 148, § 2º, do CTB (Lei nº 9.503/97) . Dessa maneira, uma vez comprovada a concessão da CNH definitiva sem qualquer menção ao cometimento de infração durante o lapso temporal em que a impetrante ostentou apenas a permissão provisória para dirigir, não poderia a autoridade coatora ter negado a renovação da habilitação". 2. O presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental . E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 3. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1695277 PB 2020/0097571-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)”. Nesse mesmo sentido, tem decidido o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA POSTERIOR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, buscando a declaração de nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante com base em infração cometida durante a vigência de sua Permissão para Dirigir (PPD), sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. O ponto controvertido consiste em verificar se o ato de cassação da CNH, baseado em infração cometida durante o período de validade da PPD, mas expedido após a emissão da CNH definitiva, é nulo por ausência de prévio processo administrativo, com intimação e oportunidade para o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A anulação de ato administrativo que repercute na esfera de interesses individuais deve observar o contraditório e a ampla defesa, conforme o princípio do devido processo legal, especialmente quando o ato já produziu efeitos concretos, como a emissão da CNH definitiva. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 138 de repercussão geral (RE 594.296) reforça que o desfazimento de atos administrativos que já geraram efeitos concretos exige regular processo administrativo. 5. No caso, o órgão de trânsito deveria ter instaurado procedimento administrativo antes de cassar a CNH do impetrante, mesmo que o ato estivesse fundamentado em infração cometida durante a vigência da PPD, sendo impositiva a nulidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: "A cassação da CNH, fundamentada em infração cometida durante a vigência da PPD, mas expedida após a emissão da CNH definitiva, exige prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296 (Tema 138 de repercussão geral).(N.U 1009827-80.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 10/02/2025)”. Portanto, a posterior cassação da CNH definitiva, com base em infração pretérita, exige processo administrativo autônomo e regular, não sendo admissível o mero resgate da autuação anterior como fundamento suficiente para sanção de tal gravidade. No que tange à alegação de que bastaria o envio da notificação ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito, nos termos do art. 282 do CTB, verifica-se que tal dispositivo trata da formalidade necessária para fins de validade da notificação de penalidade. Contudo, a controvérsia dos autos não reside na ausência de notificação de infração, mas sim na inexistência de qualquer procedimento administrativo específico para a cassação da CNH definitiva, o que torna irrelevante, para este julgamento, a discussão quanto ao envio das notificações originárias de multa. Assim da análise do feito, concluo que a sentença, já transcrita em linhas anteriores, não merece reparos, uma vez que os seus fundamentos são sólidos. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO e, em sede de reexame necessário, RATIFICO a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado

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