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TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1040542-16.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1034520-73.2023.8.26.0224) - Inventário - Inventário e Partilha - I.R. - C.R.R. - - M.G.R. - - B.C.R. - - T.L.R. - - R.R. - Vistos. I. Por primeiro, observo que, na certidão de óbito copiada a fls. 08, constou que o autor da herança teria três filhos: IRENE, SÉRGIO (já falecido) e VINÍCIUS (o declarante do óbito). No entanto, da certidão copiada a fls. 28, constou como filhos apenas IRENE e SÉRGIO. Posto isto, no prazo de 15 dias, esclareça a inventariante quem é VINÍCIUS RAMPINELIS SPONTON e, caso se trate de descendente do autor da herança, providencie sua qualificação e regular habilitação nos autos; II. Fls. 45/67, 73/76, 407 e 506/518: a. defiro a habilitação dos herdeiros CYRO ROBERTO RAMPINELLIS, BRUNA CARLA RAMPINELIS, THAÍS LÍLIAN RAMPINELIS DE BONA e ROBERTA RAMPINELIS, filhos do herdeiro pré-morto Sérgio Roberto Rampinelis (CC, 1.851 e ss); b. indefiro a habilitação de Marlene de Gloria Dettilio Rampinelis, viúva do herdeiro pré-morto Sérgio Roberto Rampinelis, pois o direito de representação se limita aos descendentes do representado, não se estendendo ao seu cônjuge sobrevivente (CC, 1.852); c. juntem os herdeiros BRUNA, CYRO e ROBERTA certidões atualizadas de casamento ou de nascimento; d. juntem os herdeiros casados procurações outorgadas por seus cônjuges; e. juntem os herdeiros certidões atualizadas de óbito e de casamento, bem como cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) do herdeiro pré-morto, SERGIO ROBERTO RAMPINELIS; f. para análise dos pedidos de gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, juntem os herdeiros BRUNA, CYRO, THAIS e ROBERTA cópias de suas CTPSs e de seus três últimos holerites e, caso não possuam, juntem cópia da última declaração de renda, dos extratos bancários dos últimos três meses - dos relacionamentos que constarem em seu REGISTRATO (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e das últimas três faturas de cartões de crédito, sob pena de indeferimento do benefício; III. Fls. 411/416: indefiro o pedido da inventariante de remuneração ou prêmio (fls. 415, item d). A vintena prevista no artigo 1.987 do Código Civil é restrita ao testamenteiro que não seja herdeiro nem legatário, sendo a inventariança exercida por coerdeiro encargo gratuito em prol do patrimônio comum; IV. Por oportuno, observem os interessados que as questões relativas aos bens, direitos e obrigações eventualmente deixados a inventariar serão analisadas oportunamente, após o cumprimento dos itens V e VI; V. Superados os itens supra, no prazo de 20 dias, deverá a inventariante apresentar nova declaração de bens e herdeiros, observados todos os requisitos legais (CPC, 620), e o respectivo esboço de partilha, do qual deverão constar a individualização dos bens, direitos e obrigações deixados a inventariar, respectivos valores e as folhas dos autos em que se encontram os documentos de titularidade; VI. Cumprido o item V, caso discordem, no mesmo prazo supra, deverão os demais interessados apresentar a declaração de bens e o plano de partilha que consideram correto. Int.. - ADV: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR (OAB 14882/SC), ANTONIO BENTO LUIZ (OAB 404334/SP), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR (OAB 14882/SC)
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