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1040522-94.2024.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1040522-94.2024.8.26.0007/SP EXEQUENTE: RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FAZIO RIUS (OAB SP419618) EXECUTADO: EMERSON ALVES DOS REIS ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS RIBAS (OAB SP222326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, acolho os embargos opostos. Diante do apresentado, verifico a presença, na sentença embargada, de vício de omissão (CPC, art. 1.022). Com razão a embargante em relação à necessidade de fixação dos ônus de sucumbência, os quais, tendo em vista o princípio da causalidade, deverão ficar a encargo da exequente. A esse respeito, destaco que a presente execução foi extinta em razão da prolação superveniente de sentença, em sede de ação de conhecimento (autos nº 1040666-68.2024.8.26.0007), que julgou inexigível o crédito ora perseguido. Nessa toada, a própria exequente manifestou concordância com a extinção do feito (ev. 39.72). Ante o exposto, modifico parcialmente a sentença de ev. 59.89 para sanar o vício apontado e conferir ao dispositivo a seguinte redação: Em face da petição do exequente, JULGO EXTINTA a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte oposta, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. II - Diante da modificação do julgado, devolvo o prazo para a interposição de recurso de apelação, a ser contado a partir da publicação da presente decisão. III - Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Int.

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