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1040511-32.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1040511-32.2026.8.11.0001 RECORRENTE: ADRIEN BALDEZ DE PAULA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por ADRIEN BALDEZ DE PAULA contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. O autor afirmou que sua conta digital foi bloqueada e posteriormente encerrada sem justificativa suficiente, com retenção de saldo, e requereu, entre outras providências, a declaração de ilegalidade da medida, o restabelecimento da conta, a restituição dos valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 396302394). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que se determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 396302850). A recorrida contestou a demanda sustentando que a conta foi submetida a medidas de segurança após identificação de transação Pix objeto de procedimento no Mecanismo Especial de Devolução (MED), com classificação interna de risco, devolução de R$ 30,00 à origem e posterior encerramento do relacionamento. Afirmou, ainda, que havia saldo remanescente de R$ 22,69 sujeito a devolução, juntando registros de atendimento, telas sistêmicas e extrato analítico da conta (IDs 396302858 a 396302865). O autor impugnou a defesa e questionou, especialmente, a suficiência dos registros internos para comprovar fraude e a efetiva restituição dos valores (ID 396302868). A audiência de conciliação foi realizada em 12/08/2026, sem acordo (ID 396302870). A sentença, homologada em 17/08/2026, julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu a regularidade do bloqueio e do encerramento diante do procedimento MED, afastou a obrigação de reativação da conta, considerou restituído o saldo remanescente e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável (ID 396302872). No recurso, protocolado em 25/08/2026, o autor sustenta que a recorrida não demonstrou elementos concretos suficientes para atribuir-lhe fraude, que o bloqueio e o encerramento foram irregulares, que não há prova idônea da restituição integral do saldo e que os fatos configuram dano moral. Requer o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio e do encerramento, a restituição de eventual saldo ainda não efetivamente devolvido e indenização de R$ 20.000,00, ou quantia diversa a ser arbitrada (ID 396302873). O Juízo de origem reconheceu a tempestividade e deferiu a gratuidade da justiça ao recorrente (ID 396302875). A recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos de origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do julgamento monocrático A controvérsia admite julgamento singular. O art. 8º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução TJMT/OE n. 16/2023, remete às hipóteses do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. As Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais disciplinam, respectivamente, o desprovimento e o provimento monocráticos nas hipóteses previstas nesse dispositivo. A matéria relativa ao bloqueio preventivo e ao encerramento de conta digital por suspeita de fraude no ambiente Pix encontra-se reiteradamente examinada pela Primeira Turma Recursal, inclusive nas Conclusões n. 28 e n. 1, que distinguem a legitimidade da cautela fundada em indícios objetivos da configuração do dano moral, dependente das circunstâncias concretamente demonstradas. A orientação foi aplicada, entre outros, nos Recursos Inominados n. 1071298-78.2025.8.11.0001, de minha relatoria, julgado em 14/05/2026; n. 1005712-60.2026.8.11.0001, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, julgado em 02/07/2026; e n. 1001378-80.2026.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 14/05/2026. Nesse contexto, e já facultada a resposta recursal, a solução dos capítulos devolvidos decorre da aplicação de orientação estabilizada desta Turma e de prova documental objetiva já submetida ao contraditório, mostrando-se adequada a técnica monocrática. 2. Admissibilidade A tempestividade foi reconhecida pelo Juízo de origem, que também deferiu a gratuidade da justiça (ID 396302875). A representação processual é regular, o preparo está dispensado e o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A devolução recursal alcança a legalidade do bloqueio e do encerramento, a existência de saldo ainda não restituído e o dano moral. O pedido de reativação da conta, embora formulado na inicial e examinado pela sentença, não foi renovado nas razões recursais e, por isso, não integra o objeto desta decisão. 3. Bloqueio preventivo e encerramento da conta A sentença assentou, no capítulo correspondente: “Conforme fundamentado acima, o bloqueio e encerramento da conta decorreram de denúncia formal no âmbito do MED e foram precedidos de comunicação prévia ao consumidor, configurando exercício regular de direito potestativo da instituição financeira. Não há, portanto, ilegalidade a ser declarada.” O recurso não comporta acolhimento nesse ponto, embora a fundamentação da sentença exija precisão quanto ao alcance da prova. Os registros juntados pela própria instituição demonstram que uma transferência Pix de R$ 30,00, recebida em 17/11/2023, foi submetida a análise de segurança e ao procedimento MED. A comunicação encaminhada ao consumidor informou o congelamento cautelar desse valor e solicitou documentos para análise (ID 396302860). O extrato analítico registra a posterior devolução dos R$ 30,00 à origem por motivo de segurança (ID 396302865, P. 390). É necessário precisar o alcance desse documento. A comunicação não demonstra prévio aviso de bloqueio integral da conta. Ao contrário, informa que apenas os R$ 30,00 estavam congelados e que os demais produtos permaneceriam disponíveis (ID 396302860, p. 3). Essa circunstância, contudo, não invalida a cautela incidente sobre a transação questionada. O Regulamento do Pix autoriza o bloqueio cautelar de recursos diante de suspeita de fraude e exige comunicação ao usuário sobre a efetivação da medida, não consentimento prévio para sua adoção. A regularidade do posterior encerramento contratual, por sua vez, deve ser aferida autonomamente à luz das comunicações de março de 2024 e das exigências próprias da conta de pagamento. Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência de ocorrência concreta no ambiente Pix e justificar a adoção de providência preventiva. Não autorizam, porém, afirmar que o recorrente praticou fraude. A classificação de “fraude confirmada” constante das telas sistêmicas exprime o resultado do procedimento interno e do fluxo MED, não um juízo judicial de autoria dolosa. Essa distinção, contudo, não torna ilícita a medida cautelar efetivamente lastreada em transação individualizada. O Superior Tribunal de Justiça admite a resilição unilateral do relacionamento bancário, desde que observadas as exigências de informação e a disciplina regulatória aplicável. No REsp n. 1.696.214/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018, assentou-se a legitimidade do encerramento da conta precedido de regular comunicação. No âmbito desta Primeira Turma Recursal, o RI n. 1071298-78.2025.8.11.0001, de minha relatoria, julgado em 14/05/2026 e publicado no DJE de 19/05/2026, reconheceu que o bloqueio preventivo e o encerramento de conta digital motivados por apontamento de suspeita de fraude no ambiente Pix/DICT constituem exercício regular quando amparados por elementos objetivos, afastando o dano moral na ausência de retenção indevida, prejuízo concreto ou violação efetiva a direito da personalidade. Em igual direção, no RI n. 1005712-60.2026.8.11.0001, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, julgado em 02/07/2026 e publicado no DJE de 07/07/2026, a Primeira Turma assentou que o encerramento unilateral deve observar as exigências regulamentares e que eventual irregularidade procedimental, isoladamente, não gera dano moral sem repercussão concreta. Também no RI n. 1001378-80.2026.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 14/05/2026 e publicado no DJE de 19/05/2026, foi afastada a indenização moral em hipótese de bloqueio e encerramento de conta digital sem demonstração de consequência extrapatrimonial efetiva. No caso, portanto, a insurgência fundada exclusivamente na ausência de prova de participação pessoal do recorrente em fraude não basta para invalidar a cautela e a posterior extinção do vínculo. O capítulo é mantido, com a ressalva de que não se reconhece autoria de fraude pelo recorrente. 4. Saldo remanescente A sentença decidiu: “Os documentos que instruem a defesa indicam que o valor de R$ 30,00, objeto de denúncia via MED, foi devolvido à conta de origem, em cumprimento do procedimento regulatório; e o saldo remanescente de R$ 22,69 foi objeto de procedimento de transferência ao autor, mediante solicitação de seus dados bancários. [...] Posteriormente, a instituição realizou a transferência do saldo remanescente para conta indicada pelo próprio autor, conforme comprovante juntado aos autos.” Nesse ponto, o recurso procede. A própria recorrida reconheceu a existência de saldo remanescente de R$ 22,69 e informou ao consumidor que o numerário seria transferido após a indicação de conta de sua titularidade (IDs 396302859 e 396302861). O extrato analítico, contudo, não confirma a quitação. O documento registra, em 13/03/2024, transferência de R$ 22,43 para conta vinculada ao recorrente na Caixa Econômica Federal, seguida da devolução da própria transferência. Em 06/05/2024, consta apenas lançamento genérico de “Débito em conta” no valor de R$ 22,69, sem identificação de favorecido, instituição destinatária ou comprovante de crédito em favor do recorrente (ID 396302865, P. 390). O saldo contábil final igual a zero demonstra apenas que o numerário deixou de permanecer escriturado na conta de pagamento. Não prova que foi entregue ao titular. Tampouco a mensagem de atendimento que afirma conclusão de transferência supre essa lacuna, pois não contém os elementos bancários da operação e, em um dos registros, é dirigida a pessoa diversa do recorrente (ID 396302863, PP. 1-2). A instituição detém os registros técnicos da transferência e, além disso, a inversão do ônus da prova havia sido decretada antes da contestação. Cabia-lhe, portanto, demonstrar o fato extintivo que alegou. Ausente comprovante idôneo de pagamento, deve ser reformado esse capítulo. Reconheço, assim, o direito do recorrente à restituição simples de R$ 22,69. Sobre o valor incide correção monetária desde 06/05/2024, pelo índice oficial aplicável no período, observando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidem desde a citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil. 5. Danos morais A sentença consignou: “Ainda que assim não fosse, o dano moral não é presumido (in re ipsa) no caso de bloqueio de conta bancária, sendo imprescindível a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade.” A conclusão deve ser mantida. A petição inicial descreve comprometimento de despesas essenciais, utilização da conta para recebimento de proventos, cobranças de terceiros, angústia e constrangimentos. Tais repercussões, porém, não foram comprovadas por extratos salariais, contas vencidas, negativação, protesto, empréstimos contraídos, suspensão de serviços ou qualquer elemento externo que demonstre efetiva privação econômica ou lesão autônoma à personalidade. A restituição de R$ 22,69 ora reconhecida não altera essa conclusão. A reduzida expressão econômica do saldo, sem prova de que o valor fosse indispensável à subsistência ou de que sua indisponibilidade tenha causado consequência concreta relevante, caracteriza prejuízo patrimonial reparável, mas não dano moral presumido. A solução é coerente com o RI n. 1071298-78.2025.8.11.0001, de minha relatoria, no qual se afastou a reparação moral por bloqueio preventivo e encerramento de conta digital na ausência de retenção indevida relevante, prejuízo concreto, negativação ou exposição vexatória. Também se harmoniza com o RI n. 1005712-60.2026.8.11.0001, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, que exige repercussão extrapatrimonial efetiva para que irregularidades no bloqueio ou encerramento ultrapassem o inadimplemento contratual. Não demonstrada consequência que transcenda os efeitos patrimoniais já recompostos, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Sucumbência O recurso é parcialmente provido. Não incide condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, pois o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 impõe a verba ao recorrente vencido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar NU PAGAMENTOS S.A. à restituição de R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, mantida a sentença no mais. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e devolvam-se os autos à origem. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator

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