Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · Primeira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1040511-32.2026.8.11.0001 RECORRENTE: ADRIEN BALDEZ DE PAULA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por ADRIEN BALDEZ DE PAULA contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. O autor afirmou que sua conta digital foi bloqueada e posteriormente encerrada sem justificativa suficiente, com retenção de saldo, e requereu, entre outras providências, a declaração de ilegalidade da medida, o restabelecimento da conta, a restituição dos valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 396302394). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que se determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 396302850). A recorrida contestou a demanda sustentando que a conta foi submetida a medidas de segurança após identificação de transação Pix objeto de procedimento no Mecanismo Especial de Devolução (MED), com classificação interna de risco, devolução de R$ 30,00 à origem e posterior encerramento do relacionamento. Afirmou, ainda, que havia saldo remanescente de R$ 22,69 sujeito a devolução, juntando registros de atendimento, telas sistêmicas e extrato analítico da conta (IDs 396302858 a 396302865). O autor impugnou a defesa e questionou, especialmente, a suficiência dos registros internos para comprovar fraude e a efetiva restituição dos valores (ID 396302868). A audiência de conciliação foi realizada em 12/08/2026, sem acordo (ID 396302870). A sentença, homologada em 17/08/2026, julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu a regularidade do bloqueio e do encerramento diante do procedimento MED, afastou a obrigação de reativação da conta, considerou restituído o saldo remanescente e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável (ID 396302872). No recurso, protocolado em 25/08/2026, o autor sustenta que a recorrida não demonstrou elementos concretos suficientes para atribuir-lhe fraude, que o bloqueio e o encerramento foram irregulares, que não há prova idônea da restituição integral do saldo e que os fatos configuram dano moral. Requer o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio e do encerramento, a restituição de eventual saldo ainda não efetivamente devolvido e indenização de R$ 20.000,00, ou quantia diversa a ser arbitrada (ID 396302873). O Juízo de origem reconheceu a tempestividade e deferiu a gratuidade da justiça ao recorrente (ID 396302875). A recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos de origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do julgamento monocrático A controvérsia admite julgamento singular. O art. 8º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução TJMT/OE n. 16/2023, remete às hipóteses do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. As Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais disciplinam, respectivamente, o desprovimento e o provimento monocráticos nas hipóteses previstas nesse dispositivo. A matéria relativa ao bloqueio preventivo e ao encerramento de conta digital por suspeita de fraude no ambiente Pix encontra-se reiteradamente examinada pela Primeira Turma Recursal, inclusive nas Conclusões n. 28 e n. 1, que distinguem a legitimidade da cautela fundada em indícios objetivos da configuração do dano moral, dependente das circunstâncias concretamente demonstradas. A orientação foi aplicada, entre outros, nos Recursos Inominados n. 1071298-78.2025.8.11.0001, de minha relatoria, julgado em 14/05/2026; n. 1005712-60.2026.8.11.0001, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, julgado em 02/07/2026; e n. 1001378-80.2026.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 14/05/2026. Nesse contexto, e já facultada a resposta recursal, a solução dos capítulos devolvidos decorre da aplicação de orientação estabilizada desta Turma e de prova documental objetiva já submetida ao contraditório, mostrando-se adequada a técnica monocrática. 2. Admissibilidade A tempestividade foi reconhecida pelo Juízo de origem, que também deferiu a gratuidade da justiça (ID 396302875). A representação processual é regular, o preparo está dispensado e o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A devolução recursal alcança a legalidade do bloqueio e do encerramento, a existência de saldo ainda não restituído e o dano moral. O pedido de reativação da conta, embora formulado na inicial e examinado pela sentença, não foi renovado nas razões recursais e, por isso, não integra o objeto desta decisão. 3. Bloqueio preventivo e encerramento da conta A sentença assentou, no capítulo correspondente: “Conforme fundamentado acima, o bloqueio e encerramento da conta decorreram de denúncia formal no âmbito do MED e foram precedidos de comunicação prévia ao consumidor, configurando exercício regular de direito potestativo da instituição financeira. Não há, portanto, ilegalidade a ser declarada.” O recurso não comporta acolhimento nesse ponto, embora a fundamentação da sentença exija precisão quanto ao alcance da prova. Os registros juntados pela própria instituição demonstram que uma transferência Pix de R$ 30,00, recebida em 17/11/2023, foi submetida a análise de segurança e ao procedimento MED. A comunicação encaminhada ao consumidor informou o congelamento cautelar desse valor e solicitou documentos para análise (ID 396302860). O extrato analítico registra a posterior devolução dos R$ 30,00 à origem por motivo de segurança (ID 396302865, P. 390). É necessário precisar o alcance desse documento. A comunicação não demonstra prévio aviso de bloqueio integral da conta. Ao contrário, informa que apenas os R$ 30,00 estavam congelados e que os demais produtos permaneceriam disponíveis (ID 396302860, p. 3). Essa circunstância, contudo, não invalida a cautela incidente sobre a transação questionada. O Regulamento do Pix autoriza o bloqueio cautelar de recursos diante de suspeita de fraude e exige comunicação ao usuário sobre a efetivação da medida, não consentimento prévio para sua adoção. A regularidade do posterior encerramento contratual, por sua vez, deve ser aferida autonomamente à luz das comunicações de março de 2024 e das exigências próprias da conta de pagamento. Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência de ocorrência concreta no ambiente Pix e justificar a adoção de providência preventiva. Não autorizam, porém, afirmar que o recorrente praticou fraude. A classificação de “fraude confirmada” constante das telas sistêmicas exprime o resultado do procedimento interno e do fluxo MED, não um juízo judicial de autoria dolosa. Essa distinção, contudo, não torna ilícita a medida cautelar efetivamente lastreada em transação individualizada. O Superior Tribunal de Justiça admite a resilição unilateral do relacionamento bancário, desde que observadas as exigências de informação e a disciplina regulatória aplicável. No REsp n. 1.696.214/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018, assentou-se a legitimidade do encerramento da conta precedido de regular comunicação. No âmbito desta Primeira Turma Recursal, o RI n. 1071298-78.2025.8.11.0001, de minha relatoria, julgado em 14/05/2026 e publicado no DJE de 19/05/2026, reconheceu que o bloqueio preventivo e o encerramento de conta digital motivados por apontamento de suspeita de fraude no ambiente Pix/DICT constituem exercício regular quando amparados por elementos objetivos, afastando o dano moral na ausência de retenção indevida, prejuízo concreto ou violação efetiva a direito da personalidade. Em igual direção, no RI n. 1005712-60.2026.8.11.0001, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, julgado em 02/07/2026 e publicado no DJE de 07/07/2026, a Primeira Turma assentou que o encerramento unilateral deve observar as exigências regulamentares e que eventual irregularidade procedimental, isoladamente, não gera dano moral sem repercussão concreta. Também no RI n. 1001378-80.2026.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 14/05/2026 e publicado no DJE de 19/05/2026, foi afastada a indenização moral em hipótese de bloqueio e encerramento de conta digital sem demonstração de consequência extrapatrimonial efetiva. No caso, portanto, a insurgência fundada exclusivamente na ausência de prova de participação pessoal do recorrente em fraude não basta para invalidar a cautela e a posterior extinção do vínculo. O capítulo é mantido, com a ressalva de que não se reconhece autoria de fraude pelo recorrente. 4. Saldo remanescente A sentença decidiu: “Os documentos que instruem a defesa indicam que o valor de R$ 30,00, objeto de denúncia via MED, foi devolvido à conta de origem, em cumprimento do procedimento regulatório; e o saldo remanescente de R$ 22,69 foi objeto de procedimento de transferência ao autor, mediante solicitação de seus dados bancários. [...] Posteriormente, a instituição realizou a transferência do saldo remanescente para conta indicada pelo próprio autor, conforme comprovante juntado aos autos.” Nesse ponto, o recurso procede. A própria recorrida reconheceu a existência de saldo remanescente de R$ 22,69 e informou ao consumidor que o numerário seria transferido após a indicação de conta de sua titularidade (IDs 396302859 e 396302861). O extrato analítico, contudo, não confirma a quitação. O documento registra, em 13/03/2024, transferência de R$ 22,43 para conta vinculada ao recorrente na Caixa Econômica Federal, seguida da devolução da própria transferência. Em 06/05/2024, consta apenas lançamento genérico de “Débito em conta” no valor de R$ 22,69, sem identificação de favorecido, instituição destinatária ou comprovante de crédito em favor do recorrente (ID 396302865, P. 390). O saldo contábil final igual a zero demonstra apenas que o numerário deixou de permanecer escriturado na conta de pagamento. Não prova que foi entregue ao titular. Tampouco a mensagem de atendimento que afirma conclusão de transferência supre essa lacuna, pois não contém os elementos bancários da operação e, em um dos registros, é dirigida a pessoa diversa do recorrente (ID 396302863, PP. 1-2). A instituição detém os registros técnicos da transferência e, além disso, a inversão do ônus da prova havia sido decretada antes da contestação. Cabia-lhe, portanto, demonstrar o fato extintivo que alegou. Ausente comprovante idôneo de pagamento, deve ser reformado esse capítulo. Reconheço, assim, o direito do recorrente à restituição simples de R$ 22,69. Sobre o valor incide correção monetária desde 06/05/2024, pelo índice oficial aplicável no período, observando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidem desde a citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil. 5. Danos morais A sentença consignou: “Ainda que assim não fosse, o dano moral não é presumido (in re ipsa) no caso de bloqueio de conta bancária, sendo imprescindível a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade.” A conclusão deve ser mantida. A petição inicial descreve comprometimento de despesas essenciais, utilização da conta para recebimento de proventos, cobranças de terceiros, angústia e constrangimentos. Tais repercussões, porém, não foram comprovadas por extratos salariais, contas vencidas, negativação, protesto, empréstimos contraídos, suspensão de serviços ou qualquer elemento externo que demonstre efetiva privação econômica ou lesão autônoma à personalidade. A restituição de R$ 22,69 ora reconhecida não altera essa conclusão. A reduzida expressão econômica do saldo, sem prova de que o valor fosse indispensável à subsistência ou de que sua indisponibilidade tenha causado consequência concreta relevante, caracteriza prejuízo patrimonial reparável, mas não dano moral presumido. A solução é coerente com o RI n. 1071298-78.2025.8.11.0001, de minha relatoria, no qual se afastou a reparação moral por bloqueio preventivo e encerramento de conta digital na ausência de retenção indevida relevante, prejuízo concreto, negativação ou exposição vexatória. Também se harmoniza com o RI n. 1005712-60.2026.8.11.0001, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, que exige repercussão extrapatrimonial efetiva para que irregularidades no bloqueio ou encerramento ultrapassem o inadimplemento contratual. Não demonstrada consequência que transcenda os efeitos patrimoniais já recompostos, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Sucumbência O recurso é parcialmente provido. Não incide condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, pois o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 impõe a verba ao recorrente vencido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar NU PAGAMENTOS S.A. à restituição de R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, mantida a sentença no mais. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e devolvam-se os autos à origem. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.