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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de Instrumento n. 1040506-13.2026.8.11.0000 Agravante: LUIZ CARLOS GRASSI Agravada: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARLOS GRASSI contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Esp. em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência n. 1052368-52.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 244738860, na origem). Em suas razões recursais, agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem a prévia intimação para apresentação de documentos complementares destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que, embora perceba proventos brutos de aposentadoria no valor de R$ 21.218,06, o montante efetivamente creditado em sua conta corresponde a R$ 9.388,59, em razão dos descontos incidentes em folha, dentre eles imposto de renda, contribuição previdenciária e parcelas de empréstimos consignados. Aduz, ainda, que a quantia líquida percebida se encontra substancialmente comprometida com outras obrigações financeiras não consignadas em folha, incluindo empréstimo pessoal, financiamento habitacional e parcelamento bancário, cujas prestações mensais totalizam R$ 8.130,96. Acrescenta suportar despesas essenciais relacionadas à manutenção do núcleo familiar, notadamente gastos com plano de saúde, medicamentos, exames, tratamentos, educação, energia elétrica e serviços de comunicação, sustentando que o conjunto dessas obrigações evidencia situação de comprometimento financeiro incompatível com o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defende, também, que a análise de sua capacidade econômica deve considerar o mínimo existencial e as despesas suportadas com saúde e manutenção de seus dependentes, invocando a proteção conferida pela legislação relativa à pessoa com deficiência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigência imediata das custas e o eventual cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser validamente constituída na instância de origem, motivo pelo qual se revela dispensável a apresentação de contraminuta. Ademais, os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à adequada apreciação das alegações deduzidas pela parte agravante. Pois bem. A gratuidade da justiça constitui importante instrumento de concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, os arts. 98 e 99 do CPC disciplinam a matéria, estabelecendo, de um lado, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e, de outro, a vedação ao indeferimento automático do pedido, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de decidir negativamente. Da leitura conjunta dos § 2º e 3º do art. 99 do CPC, extrai-se que o sistema legal adotou um modelo de equilíbrio: ao mesmo tempo em que impede o indeferimento de plano da gratuidade, também não autoriza o seu deferimento automático com base em alegações genéricas ou desprovidas de suporte fático mínimo. A presunção legal não é absoluta, nem dispensa o exame concreto dos elementos trazidos aos autos, sobretudo quando a própria documentação apresentada se revela insuficiente, desatualizada ou inconclusiva. O benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser deferido mediante simples alegação unilateral ou apresentação de declaração genérica de pobreza. Impõe-se análise criteriosa da real situação do postulante, considerando-se, sobretudo, a natureza da demanda e as circunstâncias específicas do caso. Assim, não se pode pretender que o Estado assuma ônus que, em princípio, compete à parte, quando não evidenciada a necessidade real que justifique tal transferência de responsabilidade. Com efeito, extrai-se dos autos que LUIZ CARLOS GRASSI ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 244455540, na origem). Na sequência, o Juízo singular indeferiu o benefício pleiteado, nos seguintes termos: “(...) Os benefícios da gratuidade da justiça somente devem ser deferidos ou mantidos à parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC). Esse dispositivo deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a Carta da República especifica que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral. Assim, não basta a mera afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo; cumpre ao magistrado avaliar o preenchimento dos requisitos para, se for o caso, deferir a assistência judiciária gratuita, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, constato que os documentos trazidos pela parte autora com a exordial permitem-me concluir, neste Juízo de cognição horizontal, que ela não é desprovida de recursos financeiros. Assim sendo, considerando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e demais taxas, e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de extinção do feito e seu arquivamento.” (Id. 244738860, na origem). Cumpre consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Em detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso comporta provimento. No caso concreto, embora o magistrado de origem tenha entendido que os documentos apresentados com a petição inicial evidenciariam a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, deixou de observar a etapa procedimental prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, consistente na prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. Ao revisitar os autos, observa-se que o MM. Juiz de Direito indeferiu “de plano” o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos acostados pela parte autora não permitiria considerá-lo hipossuficiente. Todavia, ainda que os elementos então disponíveis pudessem suscitar dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse, competia ao Juízo de origem, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a apresentação de documentação complementar apta a esclarecer sua real situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Isso porque a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. Entretanto, identificados elementos capazes de colocar em dúvida a alegada hipossuficiência, a legislação processual impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes do indeferimento do benefício. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.178, assentou a necessidade de que, diante da existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, seja oportunizada a comprovação da condição econômica, não sendo admissível o indeferimento fundado exclusivamente em critério objetivo. Na hipótese, contudo, não se verifica que o agravante tenha sido previamente intimado para complementar a documentação e demonstrar, de forma específica, sua alegada insuficiência de recursos. O benefício foi indeferido diretamente, sem a observância da providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Ademais, a decisão agravada não individualizou quais elementos concretos constantes dos autos seriam aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada pelo agravante, limitando-se a consignar genericamente que os documentos juntados com a inicial permitiriam concluir que a parte não seria desprovida de recursos financeiros. A inobservância dessa etapa procedimental configura error in procedendo, impondo-se a cassação da decisão agravada para que seja oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica e, somente após, seja reapreciado o pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que ajuizou ação fora do domicílio e contratou advogado particular. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de oportunidade para a parte comprovar a alegação de hipossuficiência financeira. Violação ao § 2º, do art. 99, do CPC/15, que implica a nulidade da decisão. 3. RECURSO CONHECIDO, e, em razão da profundidade do efeito devolutivo, de ofício, anulo a r. decisão agravada diante de "error in procedendo". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21801544220248260000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. INTIMAÇÃO DA PARTE POSTULANTE. ART. 99, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento da justiça gratuita pressupõe a prévia intimação da parte para a comprovação de que a parte requerente faz jus ao benefício - Hipótese na qual restou comprovada a violação à disposição contida no § 2º, do art. 99 c/c art. 10 ambos do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25221267620248130000 1.0000.24.252211-8/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - INDEFERIMENTO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - OPORTUNIZAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO ANULADA. Havendo dúvida acerca da hipossuficiência financeira, deve o magistrado oportunizar à parte requerente a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação do § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Deve ser decretada a nulidade da decisão, quando constatado o indeferimento, de plano, do benefício, oportunizando-se a parte a comprovar a hipossuficiência financeira.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3382092-68.2023.8.13.0000 1.0000.23.338208-4/001, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024). Destaca-se que não cabe a esta instância recursal apreciar originariamente a documentação apresentada para fins de concessão da gratuidade, sob pena de supressão de instância. No entanto, considerando que a controvérsia não foi devidamente apreciada na origem após a observância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem oportunize ao agravante a apresentação de documentação complementar e, após, reaprecie o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. MARCOS REGENOLD FERNANDES Desembargador Relator
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Informação
Certifico que o Processo nº 1040506-13.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.