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1040504-17.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1040504-17.2026.8.11.0041 VISTOS, ETC. Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, tendo, inclusive, juntado aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Considerando-se os documentos acostados, depreende-se, em juízo preliminar, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, demais despesas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Defiro, portanto, o benefício pleiteado. Outrossim, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC, as ações que versam sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes devem tramitar sob segredo de justiça. Assim sendo, determino que o presente feito tramite em sigilo, devendo ser realizadas as devidas anotações no sistema processual. Por conseguinte, verifico que, por meio da decisão de ID. 240766165, foi facultada a emenda à inicial para exclusão do MTPREV e do Estado de Mato Grosso do polo passivo, bem como do pedido de concessão de pensão por morte, o que foi devidamente cumprido pela autora, passando a pretensão a se restringir ao reconhecimento de união estável post mortem. Por oportuno, recebo a emenda à inicial de ID.242459460, passando a demanda a versar sobre RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por LOURDES DE FRANÇA em face de ROSÂNGELA BOM DESPACHO DA SILVA, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, por ser casada civilmente com o falecido (ID.238881410), bem como de ÉDER ANTONIO DA SILVA JUNIOR e ANNA FLAVIA DA SILVA ROCHA, filhos do de cujus. Narra a autora na exordial que manteve união estável com Éder Antônio da Silva, Policial Penal do Estado de Mato Grosso, desde meados de 2017 até seu falecimento, ocorrido em 17/11/2025, conforme certidão de óbito juntada no ID. 238881397, postulando o reconhecimento judicial da convivência para os fins de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante das pretensões deduzidas, o feito será processado conforme o disposto no art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Na sequência, com fulcro no art. 695 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de novembro de 2026, às 14h20min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. O link de acesso à sala virtual será oportunamente disponibilizado nos autos pela Secretaria. Desde já, fica autorizado o uso de aparelho celular (smartphone) para viabilizar o acesso das partes à audiência, devendo estas observar as seguintes orientações adicionais: • Os litigantes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; • No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com pelo menos uma hora antes da realização da audiência ou, ainda, solicitar a disponibilização de sala passiva, com três dias de antecedência; • Se quaisquer das partes não conseguirem realizar o acesso à sala virtual, essa circunstância será registrada no termo, todavia, não ensejará qualquer prejuízo, podendo ser redesignada para outra data. • Para a utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Assinalo que, eventual necessidade de contato em decorrência de dúvidas ou dificuldade no acesso ao programa designado para a realização da audiência por videoconferência, poderá entrar em contato com a Secretaria através dos meios de comunicação disponíveis[1]. Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhadas de seus advogado/defensor público (art. 695, §§ 2º, 4º, ambos do NCPC). Por ocasião da citação, a parte requerida também deverá ser intimada para constituir nos autos, antes da data aprazada, advogado para representá-la, assim como informar o seu endereço de e-mail, a fim de possibilitar o encaminhando do link para acessarem a sala virtual. Ressalto que o mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado da petição inicial (art. 695, §1º, do NCPC), bem assim a ressalva que a ausência injustificada do autor ou da requerida na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do referido diploma legal. Registro que caso não haja acordo entre as partes na audiência poderá a parte requerida apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento do ato, eventualmente apresentado pela parte autora no lapso legal, caso tenha manifestado o desinteresse em sua realização, além das advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015. Em tempo, considerando que foi regulamentado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, através da Resolução TJ-MT/OE nº. 11 de 22 de julho de 2021, o procedimento denominado “Juízo 100% Digital”, no qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico, determino que se intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, se há interesse em aderir ao alusivo sistema. Decorrendo in albis o prazo assinalado, deverá ser reiterada a intimação das partes, importando o silêncio destas, a partir da segunda intimação, em aceitação tácita à adoção ao “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 5º, da Resolução). Na hipótese supra, ou sobrevindo manifestação favorável de ambos os litigantes, o processo passará a tramitar observando as regras do referido procedimento, situação em que deverão fornecer o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, da parte e do seu advogado, para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Tramitando a demanda no formato Juízo 100% Digital, a Secretaria deverá proceder com a devida identificação do processo, que passará a ter todos os atos processuais praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito

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