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1040499-34.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível

    Processo 1040499-34.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Naiara David da Costa e outros - Vistos. A controvérsia cinge-se à suficiência da justificativa apresentada pela executada Naiara David da Costa e à eventual incidência da multa prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A executada atendeu tempestivamente à intimação judicial e compareceu aos autos para informar a inexistência de bens penhoráveis em seu patrimônio (fls. 918/921). A alegação de desprovimento patrimonial não se mostra arbitrária, encontrando respaldo no próprio histórico processual. Com efeito, as pesquisas eletrônicas realizadas nos autos, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CCS, resultaram infrutíferas ou alcançaram apenas valores irrisórios e verbas de natureza alimentar e assistencial, já liberadas pelo Juízo (fls. 619/651, 715/746 e 875/879). A aplicação da penalidade prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil não é automática. A ausência de indicação de bens, por si só, não autoriza a imposição de multa, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou de culpa grave voltada à frustração da atividade executiva. No caso, a executada apresentou justificativa tempestiva e não há elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, resistência injustificada ou intenção de frustrar a execução. Acolho, portanto, a justificativa de fls. 918/921 e indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça formulado pelo exequente às fls. 923/932. Quanto à intimação do coexecutado Valcirgleib dos Reis, permanece hígida a determinação de fls. 899/900, expressamente mantida às fls. 908 e 915, para que a ciência acerca da indisponibilidade de ativos financeiros ocorra pessoalmente, por via postal, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de patrono constituído nos autos. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas postais pertinentes às fls. 933/934. Cumpra a Serventia, portanto, a imediata expedição da respectiva carta de intimação, com aviso de recebimento, ao endereço constante dos autos. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PLINIO CARNEIRO COSTA (OAB 22739/MT), MONICA PAULA MARGARIDA (OAB 119904/SP), PLINIO CARNEIRO COSTA (OAB 22739/O/MT), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)

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