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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1040490-30.2026.8.13.0024/MG RÉU: TICKETMASTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): INGRID BRABES (OAB SP163261) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTA ROBERTI em face de TICKETMASTER BRASIL LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido, em 14/10/2025, ingresso para o evento Lollapalooza Brasil 2026, pelo valor de R$ 600,00, destinado à utilização por sua filha, alegando que a requerida não teria disponibilizado adequadamente o ingresso, apesar das diversas tentativas de solução administrativa. Requereu, assim, a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o ingresso foi regularmente disponibilizado à autora, titular da compra, e vinculado ao aplicativo Quentro em 11/03/2026, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Aduziu, ainda, que, caso a intenção fosse permitir a utilização do ingresso pela filha da autora, caberia à própria titular realizar a respectiva transferência, não havendo registro de tentativa frustrada, erro sistêmico ou impedimento técnico imputável à requerida. Posteriormente, diante da controvérsia acerca da efetiva disponibilização do ingresso, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando à autora que esclarecesse se o ingresso havia sido disponibilizado em sua conta, se fora vinculado ao aplicativo Quentro, se fora utilizado e, em caso negativo, os motivos da não utilização e eventual tentativa de transferência. À requerida foi determinada a apresentação de documentação comprobatória da disponibilização, vinculação, ativação, transferência ou utilização do ingresso. A requerida apresentou manifestação no evento 30, acompanhada de registros sistêmicos, afirmando que o ingresso foi disponibilizado à autora e vinculado ao aplicativo Quentro em 11/03/2026, às 16h15min, inexistindo registro de indisponibilidade, erro sistêmico ou transferência do ingresso para a filha da autora. A autora, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação em cumprimento à diligência no prazo assinalado, encerrado em 31/08/2026. Processo regular. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência destinado à disponibilização do ingresso para utilização no evento, verifica-se a perda superveniente de seu objeto, uma vez que o Lollapalooza Brasil 2026 já foi realizado, tornando materialmente impossível o cumprimento da obrigação de fazer pretendida. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. Todavia, a responsabilidade objetiva não implica procedência automática da pretensão, sendo indispensável a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de exclusão da responsabilidade previstas no próprio diploma consumerista. No caso concreto, a prova produzida não demonstra a alegada falha na prestação dos serviços. Ao contrário, a documentação apresentada pela requerida em cumprimento à diligência determinada por este Juízo demonstra que o ingresso adquirido pela autora foi regularmente disponibilizado em sua conta e posteriormente vinculado ao aplicativo Quentro em 11/03/2026, às 16h15min, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 12/03/2026. A própria vinculação do ingresso ao aplicativo Quentro constitui elemento objetivo de que o ingresso se encontrava disponível e de que o procedimento necessário à sua utilização foi realizado com sucesso. Por outro lado, a autora não apresentou, mesmo após expressa determinação judicial, qualquer elemento capaz de demonstrar que tenha ocorrido falha na disponibilização do ingresso ou impedimento técnico para sua utilização. Também não há prova de que a autora tenha realizado, ou sequer tentado realizar, a transferência do ingresso para sua filha. Os registros apresentados pela requerida indicam justamente a inexistência de transferência para terceira pessoa, bem como a ausência de erro sistêmico ou impedimento técnico imputável à fornecedora. É certo que a autora, na impugnação à contestação, sustentou que o ingresso não teria sido disponibilizado adequadamente e que teria enfrentado dificuldades na utilização. Entretanto, tais alegações não foram acompanhadas de elementos probatórios capazes de afastar os registros objetivos posteriormente apresentados pela requerida. Nesse contexto, embora se reconheça a incidência da legislação consumerista, não se pode presumir a existência de defeito na prestação do serviço apenas a partir da alegação da consumidora. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por sua vez, não dispensa a existência de elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos alegados. No caso, a requerida apresentou documentação compatível com a tese defensiva e diretamente relacionada aos pontos objeto da diligência judicial, demonstrando a disponibilização e vinculação do ingresso antes do ajuizamento da ação. Ademais, a própria narrativa inicial indica que o ingresso seria utilizado pela filha da autora. Nessa hipótese, uma vez disponibilizado o ingresso à titular da compra, competia a esta realizar a transferência para a efetiva usuária, não havendo nos autos prova de que tal procedimento tenha sido realizado ou impedido por falha da plataforma. A requerida, inclusive, demonstrou que o procedimento de transferência era disponibilizado por meio do aplicativo Quentro e que havia orientações aos consumidores acerca da utilização e transferência dos ingressos digitais. Dessa forma, eventual não utilização do ingresso pela filha da autora, diante da ausência de prova de falha técnica ou de indisponibilidade do sistema, não pode ser imputada à requerida. Consequentemente, não há fundamento para a resolução contratual pretendida, tampouco para a restituição do valor de R$ 600,00, uma vez que não demonstrado inadimplemento contratual imputável à fornecedora. Pelo mesmo motivo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ainda que a situação narrada tenha causado frustração à autora, não restou demonstrada conduta ilícita da requerida, tampouco violação a direito da personalidade. A prova dos autos não evidencia situação excepcional apta a ultrapassar a esfera dos dissabores decorrentes da relação contratual. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
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