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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1040484-82.2024.8.26.0007/SP EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) EXECUTADO: ROBSON COTINHO SOUZA ADVOGADO(A): JOSE DE PAULO QUARESMA (OAB SP382128) EXECUTADO: VERONICA SOUZA COTINHO ADVOGADO(A): JOSE DE PAULO QUARESMA (OAB SP382128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio sob o fundamento de serem os valores produto de salário, soldo, vencimento, subsídio, benefício previdenciário ou remuneração. É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe lembrar que, embora a execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, devendo, portanto, ser resguardado o interesse predominante do exequente. A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens, não havendo dúvida, portanto, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior. A execução do modo menos gravoso somente se aplica quando, havendo opções de garantia da dívida, oferecidas pelo executado, houve possibilidade de, dentre essas opções, escolher-se a menos gravosa. De modo que não se aplica se somente há um bem penhorado nos autos e não há oferta de outro pelo executado. Ainda, diz o princípio da patrimonialidade que a dívida não incide sobre a pessoa, mas sobre seus bens. Tal princípio encontra-se positivado em nosso direito processual contemporâneo pelo art. 789 do CPC. Ou seja, a regra é de que todos os bens da parte executada respondem pela dívida. Mas há exceções. Estão inscritas nos incisos do art. 833 do CPC. E as exceções, como diz uma das mais essenciais lições da hermenêutica, se interpretam restritivamente. Ainda, considerando que a impenhorabilidade é fato impeditivo do direito da parte exequente, é da parte executada, nos termos do art. 373, II, o ônus de provar a situação de impenhorabilidade. A documentação apresentada comprova que o valor de R$ 1.548,59, bloqueado em nome de Robson Cotinho Souza, corresponde substancialmente ao adiantamento salarial recebido no período. A pequena diferença em relação ao valor constante do demonstrativo de pagamento é irrisória e não justifica a manutenção da constrição. Quanto a Veronica Souza Cotinho, os documentos demonstram que o valor de R$ 1.600,80 decorre de crédito salarial posteriormente transferido entre contas de sua própria titularidade, circunstância que não afasta sua natureza alimentar. Assim, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis e devem, portanto, ser devolvidos à parte executada. Assim, defiro o pedido da parte executada e reconheço a impenhorabilidade dos valores. Promova a z. serventia seu desbloqueio junto ao sisbajud com urgência. Ciência às partes dessa decisão. Visando o contraditório diferido, int.-se o credor para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o processado. No mesmo prazo, Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se requerer nova diligência de busca de bens, deve a parte providenciar, concomitantemente, exceto nos casos de gratuidade da Justiça, o pagamento das custas correspondentes. Fica advertida, ainda, que todo requerimento de prosseguimento deve ser apresentado com o valor atualizado do débito, sob pena de se utilizar o último valor atualizado disponível nos autos. A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC deve ser expressamente requerida. Não será presumida da inércia. A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se a parte exequente, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, voltem conclusos para deliberar. Int.-se.
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