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1040483-80.2022.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1040483-80.2022.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja anulado o crédito tributário constituído pela Notificação/Auto de Infração – NAI nº 115924000342020163 (Ação Fiscal nº 113.245/1759/39/2020; E-process nº 5552878/2018), no montante atualizado de R$ 6.019.141,28 (seis milhões, dezenove mil, cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). Aduz, em síntese, que é sociedade anônima com atividade industrial e comercial cuja atividade principal é a produção e comercialização de produtos destinados ao emprego de pavimentação asfáltica, possuindo unidades em diversos estados do Brasil, dentre as quais no Estados do Mato Grosso e Paraná, sendo que, em decorrência das atividades exercidas pela Autora e nas diversas unidades, impõem-se a mera transferência física de produtos entre elas, no caso específico óleo combustível de Xisto (óleo combustível OTE-Xisto) através de operação interestadual de remessa da unidade do Paraná para o estabelecimento filial em Cuiabá/MT. Relata que foi cientificada em 28.02.2020 do Comunicado de Ação Fiscal nº 113.245/1759/39/2020 que foi lavrado auto de infração NAI 115924000342020163 (E-Process nº 552878/2018) pela suposta falta de recolhimento do ICMS retido ou que deveria ter sido retido por substituição tributária, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes da mercadoria, referente aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2015 a março/2018, no importe de R$ 3.499.616,80 (três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos). Conta que apresentou impugnação, a qual foi corretamente dado provimento em primeiro julgamento, porém, em sede de Recurso de Ofício foi retificada a decisão de primeira instância, reestabelecendo a procedência do crédito tributário lançado, cuja cifra atual alcança valor de R$ 6.019.141,28 (seis milhões dezenove mil cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). Pontua que a manutenção do lançamento é manifestamente arbitrária, tendo em vista que é ilegal e inconstitucional, eis que a operação não está sujeita à retenção do ICMS por substituição tributária, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 107222636). O Estado de Mato Grosso apresentou Contestação nos autos, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID nº 115074822 e 115074823). Réplica acostada aos autos, tendo a parte Autora rechaçado os pontos aviados pelo Requerido e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID nº 117531555). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 186096508), o Estado de Mato Grosso informou que os autos já estavam instruídos com as provas documentais pertinentes e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 187210069). No mesmo sentido manifestou-se a Autora, declarando que “os autos já estão instruídos com as provas documentais necessárias ao julgamento do feito” e pugnando, igualmente, pelo julgamento antecipado (ID nº 188894255). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 242776575). Em 27.08.2026, a Autora protocolou petição requerendo a produção de prova pericial (ID nº 246803305), “para a comprovação que não há incidência de ICMS por substituição Tributária nas hipóteses em que o combustível é destinado à industrialização” e de que teria havido “mero deslocamento físico de mercadoria”. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. De início, impõe-se o exame do requerimento de produção de prova pericial formulado ao ID nº 246803305, o qual deve ser indeferido. Com efeito, intimadas as partes, por força da decisão de ID nº 186096508, para especificarem as provas que pretendiam produzir, a própria Autora manifestou-se expressamente no ID nº 188894255 declarando que os autos já se encontravam instruídos com as provas documentais necessárias ao julgamento do feito e requerendo o julgamento antecipado da lide. Idêntica postura adotou o Requerido (ID nº 187210069). Operou-se, assim, a preclusão consumativa e lógica quanto à dilação probatória, sendo defeso à parte, mais de dezessete meses depois e após o encerramento da instrução, retratar-se do ato processual que praticou de forma livre, consciente e inequívoca, sob pena de vulneração da boa-fé objetiva processual e da vedação ao comportamento contraditório, princípios positivados no art. 5º do Código de Processo Civil. Além disso, na petição de ID nº 246803305, verifica-se que a prova técnica se destinaria “para a comprovação que não há incidência de ICMS por substituição Tributária nas hipóteses em que o combustível é destinado à industrialização”. Ora, saber se determinada operação está ou não submetida ao regime de substituição tributária constitui questão exclusivamente jurídica, insuscetível de demonstração por perito. A perícia serve à apuração de fatos que reclamem conhecimento técnico especializado, jamais à interpretação do direito aplicável, que ao juiz compete privativamente, por força do brocardo iura novit curia. Incide, portanto, o art. 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 464. (...) § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” Por fim, constata-se que todos os elementos de fato relevantes ao deslinde da causa são incontroversos e estão documentalmente demonstrados. Nenhum dos fatos foi impugnado pelo Requerido, ao contrário, todos foram expressamente admitidos na contestação e na Informação Fiscal CFCS nº 034/2023 (ID nº 115074823). Dessa maneira, tenho que o dissenso instalado nos autos é puramente jurídico e reside em saber se, sobre tal substrato fático incontroverso, incide ou não a norma de substituição tributária. Aplica-se, pois, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 370. (...) Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”. Registre-se, por oportuno, que o direito à prova, corolário do contraditório e da ampla defesa, não é absoluto nem confere à parte a prerrogativa de impor ao Juízo a produção de diligências inúteis. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua pertinência e necessidade, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescentem ao julgamento. Por essas razões, indefiro o requerimento de produção de prova pericial formulado no ID nº 246803305 e, sendo a matéria remanescente unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Como relatado, busca a Autora a procedência da ação para que seja anulado o crédito tributário constituído pela Notificação/Auto de Infração – NAI nº 115924000342020163 (Ação Fiscal nº 113.245/1759/39/2020; E-process nº 5552878/2018), no montante atualizado de R$ 6.019.141,28 (seis milhões, dezenove mil, cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). Do minucioso exame dos fatos expostos, somado à malha documental acostada, entendo como não demonstrado o direito da parte Autora. Sustenta a Autora que o crédito tributário correspondente ao período de apuração de janeiro/2015, com vencimento em 01.02.2015 e valor originário de R$ 15.041,40, já se encontrava extinto quando da lavratura do auto de infração, em 27.02.2020. A alegação, embora apresentada sob a rubrica imprecisa de “decadência/prescrição”, não prospera. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, submetendo-se, quanto ao prazo decadencial, a duas regras distintas do Código Tributário Nacional, cuja incidência depende da existência, ou não, de pagamento antecipado. Dispõem os arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (...)”. “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)”. A regra do art. 150, § 4º, do CTN pressupõe atividade a ser homologada, isto é, pagamento antecipado, ainda que parcial. Inexistindo qualquer recolhimento, nada há a homologar, de modo que o prazo decadencial se rege exclusivamente pelo art. 173, I, do CTN. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 973.733/SC (Tema 163), nos seguintes termos: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.”. (STJ – REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009). O mesmo entendimento restou cristalizado no enunciado da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça, de teor literal: Súmula 555/STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”. No caso concreto, a Informação Fiscal CFCS nº 034/2023 (ID nº 115074823) é peremptória ao consignar que, relativamente ao fato gerador de remessa interestadual de óleo combustível OTE-Xisto do Estado do Paraná com destino ao Estado de Mato Grosso, não houve qualquer recolhimento de ICMS por substituição tributária ao erário mato-grossense, sendo irrelevantes eventuais pagamentos referentes a outros fatos geradores. A própria causa de pedir da Autora confirma a premissa, uma vez que sua tese é justamente a de que o imposto não era devido, razão pela qual não o recolheu. Assim, ocorrido o fato gerador em janeiro/2015 e podendo o lançamento ter sido efetuado ainda no exercício de 2015, o termo inicial do prazo decadencial fixou-se em 01.01.2016, expirando-se, por conseguinte, em 31.12.2020. Havendo a NAI nº 115924000342020163 sido lavrada em 27.02.2020, com cientificação da contribuinte em 28.02.2020, a constituição do crédito tributário deu-se dentro do quinquênio legal. Tampouco se cogita de prescrição, porquanto o prazo do art. 174 do CTN somente tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, o que apenas se aperfeiçoou com o encerramento do contencioso administrativo (ID nº 102158578), sendo certo que, na pendência do processo administrativo tributário, não flui prazo extintivo algum. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Superada a prejudicial, a controvérsia meritória reduz-se a uma única questão jurídica: saber se a remessa interestadual de óleo combustível derivado de xisto, promovida entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e destinada ao consumo como insumo no processo industrial do estabelecimento destinatário, sujeita-se ao regime de substituição tributária do ICMS instituído para os combustíveis. O lançamento impugnado não se apoia na regra geral de incidência do ICMS sobre a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mas sim no regime constitucional específico de tributação dos combustíveis, dotado de fundamento normativo próprio e autônomo. Com efeito, extrai-se do enquadramento legal da NAI nº 115924000342020163 que a exigência se fundou no art. 463 e no § 2º do art. 464 do RICMS/MT, na cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 87/96, nos dispositivos da Lei Estadual nº 7.098/98, na alínea “h” do inciso XII do § 2º e nos §§ 4º e 5º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 33/2001. Em momento algum a autuação invocou o art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96. A Emenda Constitucional nº 33/2001 conferiu aos combustíveis e lubrificantes disciplina tributária singular, apartada do regime comum das mercadorias. Melhor abalizando, assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (...) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (...) § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (...)”. “Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.” (Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001). Dois comandos constitucionais são decisivos. O primeiro é o da alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155: sobre os combustíveis o imposto incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. A destinação do produto é, por expressa dicção constitucional, irrelevante para a incidência. Caem por terra, com isso, as teses da inicial de que a utilização do óleo de xisto nas caldeiras da filial cuiabana afastaria a tributação e de que a inexistência de operação subsequente esvaziaria a substituição tributária. O segundo é o do inciso II do § 4º do art. 155: tratando-se de combustível não derivado de petróleo, como é precisamente o caso do óleo combustível de xisto, o imposto deve ser repartido entre os Estados de origem e de destino, na mesma proporcionalidade das demais mercadorias. Foi rigorosamente o que se pretendeu com o lançamento. Destacado e recolhido o ICMS de origem ao Estado do Paraná pela alíquota interestadual de 7%, remanescia devido ao Estado de Mato Grosso, na qualidade de unidade federada de destino, o imposto exigido por substituição tributária. Em cumprimento à autorização do art. 4º da EC nº 33/2001 e do art. 155, § 5º, da Constituição, os Estados celebraram o Convênio ICMS nº 110/2007, cuja cláusula primeira dispõe: “Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.”. A atribuição de responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador encontra respaldo, ainda, no art. 128 do Código Tributário Nacional e nos arts. 6º, 7º e 9º da Lei Complementar nº 87/96: “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”. “Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.”. “Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.”. “Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.”. Nota-se que o art. 7º da Lei Complementar nº 87/96 institui, para fins de substituição tributária, hipótese autônoma de fato gerador, qual seja a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente. Não é, portanto, a saída do estabelecimento paranaense o suporte fático da exigência, mas a entrada do combustível no território mato-grossense sob regime de antecipação, o que torna juridicamente irrelevante, para este lançamento, a identidade de titularidade entre remetente e destinatário. No plano estadual, o Estado de Mato Grosso internalizou o convênio no art. 463 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, cuja literalidade ora se transcreve: “Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) (...) IV – óleos combustíveis, 2710.19.2; (...) § 4° Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.”. O § 4º do art. 463 do RICMS/MT é expresso ao asseverar que a substituição tributária dos combustíveis alcança, inclusive, as transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, com uma única exceção, que não é a hipótese dos autos. Vale dizer, a exata situação descrita na petição inicial como excludente da tributação é, na dicção do regulamento, aquela que o legislador quis expressamente abranger. O código 2710.19.2 da NCM, indicado no inciso IV do art. 463 (vigente à época), corresponde ao item 6.10 do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, sob o CEST 06.006.10, descrito como “Óleo combustível derivado de xisto”, precisamente a mercadoria objeto das remessas autuadas. Não socorre a Autora a invocação da cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS nº 81/93 e do art. 450, II, do RICMS/MT. Em primeiro lugar, o próprio Convênio ICMS nº 81/93, que veicula normas gerais de substituição tributária, ressalva em sua cláusula décima quarta que “O\s Convênios ou Protocolos firmados entre as unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Convênio”. E o Convênio ICMS nº 110/2007 é exatamente a norma especial dos combustíveis, prevalecendo sobre a geral por critério elementar de especialidade. Em segundo lugar, o art. 450 do RICMS/MT contém ressalva expressa em seu próprio texto: “Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) (...) II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) (...)”. A expressão “ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título”, capítulo em que se aloja precisamente o regime dos combustíveis do art. 463, resolve, no interior do próprio regulamento, a aparente antinomia suscitada na inicial. A dispensa de retenção nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular constitui a regra geral e os combustíveis, a exceção expressamente ressalvada. Igualmente não prospera é a tese amparada no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 87/96, que assim dispõe: “Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (...)”. A norma de não incidência é textualmente circunscrita ao petróleo e aos combustíveis dele derivados. Ocorre que a Autora, ao longo de toda a inicial e da impugnação à contestação, afirma e reafirma que o óleo combustível OTE-Xisto não é derivado de petróleo, fazendo-o, aliás, deliberadamente, para tentar afastar a aplicação do inciso I do § 4º do art. 155 da Constituição. Com a devida vênia, se o produto não é derivado de petróleo, não está abrangido pela não incidência do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 87/96. Se estivesse, atrairia o regime do inciso I do § 4º do art. 155 da Constituição, que igualmente destina o imposto ao Estado de consumo. Em qualquer dos caminhos, o ICMS é devido ao Estado de Mato Grosso. Acresça-se que as normas excludentes do crédito tributário comportam interpretação estrita, na forma do art. 111 do Código Tributário Nacional: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”. Não é dado ao intérprete, portanto, ampliar por analogia o alcance de uma regra de não incidência para nela compreender produto que a lei complementar não contemplou. Por fim, quanto ao argumento levantado pela Autora, qual seja a Súmula 166 do STJ, o Tema 1.099 da repercussão geral e a ADC 49, assevera-se que os precedentes são incontroversos em seu conteúdo, mas simplesmente não incidem sobre a hipótese dos autos. A leitura atenta do dispositivo da ADC 49 revela que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I (no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”) e 13, § 4º, todos da Lei Complementar nº 87/96. Nenhum desses dispositivos integra o enquadramento legal da NAI nº 115924000342020163. O fundamento da autuação é o art. 7º da mesma lei complementar, que permaneceu íntegro, conjugado com o regime constitucional dos combustíveis do art. 155, § 2º, XII, “h”, e §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, matéria que não foi objeto da ADC 49 nem do Tema 1.099, os quais versaram exclusivamente sobre a regra geral de incidência do imposto sobre mercadorias. A distinção não é sutil nem artificiosa. Trata-se de regimes jurídicos ontologicamente diversos. A Súmula 166/STJ, o Tema 1.099/STF e a ADC 49 respondem à pergunta sobre a existência de circulação jurídica apta a deflagrar a incidência do ICMS-mercadoria. O regime dos combustíveis, por sua vez, é monofásico por determinação constitucional expressa, incidindo o imposto “uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade”, com repartição do produto da arrecadação entre origem e destino, segundo normas fixadas por convênio. Onde a Constituição afirma que a finalidade é irrelevante e que a incidência é única, não há espaço para transplantar critérios construídos para a tributação plurifásica das mercadorias em geral. Corrobora essa compreensão a circunstância de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.073 da repercussão geral, recusou estatura constitucional à controvérsia sobre o regime de substituição tributária dos combustíveis instituído pelo Convênio ICMS nº 110/2007, fixando a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES ENVOLVENDO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONVÊNIO. 1. Matéria infraconstitucional 2. Caracterizada ausência de repercussão geral. Tese É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da previsão do Convênio CONFAZ nº 110/2007 de regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes.” (STF – RE 1243875 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022). Não socorre a Autora, tampouco, a tese fixada no Tema 1.367 da repercussão geral, na redação modificada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. O enunciado é expresso ao circunscrever seu alcance ao “ICMS lá debatido”, isto é, àquele exigido sobre a própria operação de transferência com fundamento no art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96. Não é esse o imposto reclamado nestes autos. Quanto à operação de saída, o ICMS de origem foi regularmente destacado e recolhido ao Estado do Paraná pela alíquota interestadual de 7%, como demonstra a contestação a partir do exame das notas fiscais relacionadas na autuação. O que não se recolheu, e é objeto do lançamento, é coisa diversa: o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, cuja base normativa é autônoma e não foi tocada pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADC 49. Ressalte-se, ademais, que, ao classificar as operações como tributadas, destacar o ICMS nas notas fiscais e apropriar-se dos efeitos daí decorrentes, a contribuinte reconheceu, na prática, a natureza tributável das remessas. A tese de inexistência de fato gerador, construída a posteriori e apenas quanto à parcela devida ao Estado de destino, encerra comportamento contraditório que não merece amparo judicial. Some-se a isso o argumento de isonomia tributária. Acolher a pretensão autoral implicaria conferir ao industrial que recebe óleo combustível em transferência de sua própria filial tratamento tributário mais favorável do que aquele dispensado ao industrial que adquire idêntico produto de refinaria, distribuidora ou atacadista. Distinção dessa ordem, fundada exclusivamente na estrutura societária do fornecedor, ofenderia o art. 150, II, da Constituição Federal. Por fim, o lançamento observou a lei vigente ao tempo dos fatos geradores, como impõe o art. 144 do Código Tributário Nacional, e constituiu-se por atividade administrativa vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do mesmo diploma: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”. “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”. O ato administrativo de lançamento goza, portanto, de presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que a Autora não logrou infirmar, seja no campo dos fatos, seja no campo do direito, incumbindo-lhe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos temos dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO

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