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1040474-73.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1040474-73.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BEATRIZ DE ANDRADE GONCALVES RÉU : ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BEATRIZ DE ANDRADE GONCALVES em face de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES (UNIPLAN) originalmente perante a Justiça do Distrito Federal, na qual a autora pleiteia a expedição de seu diploma de graduação em Pedagogia e o pagamento de compensação por danos morais decorrentes da mora administrativa. O juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF deferiu a tutela de urgência e, ao final da instrução, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos, confirmando a obrigação de entregar o diploma e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (ID 2131566617 - fl. 187-190). Em sede de apelação, o E. TJDFT declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal, em estrita observância ao Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.304.964/SP). Os autos foram recebidos pela 21ª Vara Federal Cível/SJDF, que proferiu decisão declarando sua incompetência devido ao valor inferior a 60 salários mínimos, redistribuindo os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal (ID 2134250347). Os autos foram recebidos por este Juizado, ratificando a tutela de urgência e os atos instrutórios, e determinando a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para assumir a representação da autora. A DPU, por sua vez, manifestou-se pugnando pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo Distrital, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. É o breve relatório. DECIDO. Da Ratificação dos Atos Decisórios e da Sentença A declaração de incompetência absoluta de um juízo não implica, de forma automática e inexorável, a nulidade de todos os atos processuais e decisórios praticados, devendo-se observar o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 5º e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. No caso dos autos, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos pela instituição de ensino ré, tendo esta apresentado contestação e interposto recurso de apelação, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual à sua defesa que justifique a anulação da instrução ou da sentença proferida. Sendo assim, corroboro o entendimento exarado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF e adoto seus fundamentos como razões de decidir. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do prestador de serviços educacionais é objetiva (art. 14 do CDC). Restou incontroverso nos autos que a autora colou grau no curso de Pedagogia em 26/08/2021 e requereu formalmente a expedição de seu diploma em 17/03/2022. Contudo, o documento apenas foi disponibilizado em 16/10/2023, após a concessão da tutela de urgência. A Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a expedição do diploma, contados da colação de grau, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Nos termos da Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, a IES possui prazo máximo de 60 dias para expedir o diploma do curso, contados da data de colação de grau, e 60 dias para registrar, contados da data de sua expedição. Contudo, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado pela IES: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Grifei O lapso temporal verificado no presente caso (mais de um ano após a solicitação formal) extrapola de forma desarrazoada os limites normativos, configurando evidente falha na prestação do serviço. A demora injustificada na emissão de diploma de nível superior ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, atingindo os direitos da personalidade da autora, que se viu privada da comprovação oficial de sua qualificação acadêmica, essencial para a inserção e ascensão no mercado de trabalho e participação em concursos públicos. Não obstante, ainda foi comprovado que a parte ficou impedida de adquirir oportunidade no mercado de trabalho devido à mora administrativa da instituição ré em emitir o diploma, documento essencial para ingressar na vaga (ID 2131566617 - fls. 176-179). Não há dúvida, portanto, quanto ao inadimplemento contratual por parte da instituição de ensino, que descumpriu sua obrigação legal e contratual de expedir e entregar o diploma ao autor no prazo regulamentar, incorrendo em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 422 e 421 do Código Civil. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, é cediço que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que extrapola os dissabores ordinários da vida em sociedade. O atraso injustificado na entrega de documento essencial à vida profissional do autor, impedindo-o de estar apto a vagas oportunizdas configura dano in re ipsa, que dispensa prova específica do abalo psicológico sofrido. O diploma de conclusão de curso superior não é mero documento comprobatório, mas representa o coroamento de anos de estudo, dedicação e investimento pessoal e financeiro. A injustificada demora em sua expedição frustra legítimas expectativas do profissional recém-formado, obstaculiza o pleno exercício de sua atividade profissional e gera angústia e insegurança quanto ao futuro. A jurisprudência desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a configuração de danos morais em situações análogas: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia UFBA em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a apelante a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros e correção monetária desde o arbitramento na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A omissão administrativa na expedição de diploma universitário, quando configurada a mora injustificada e comprovado o cumprimento dos requisitos pela parte autora, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando responsabilidade objetiva da Administração Pública. 3. No caso concreto, restou incontroverso que a autora concluiu regularmente o curso de Arquivologia em 2014.2, participou da colação de grau, e, mesmo tendo adotado as providências administrativas exigíveis, não obteve o diploma em prazo razoável. Demonstrou, ainda, ter sido aprovada em concursos públicos para os cargos de Arquivista no DETRAN/MT e no Instituto Federal do Mato Grosso - IFMT, cuja posse dependia da apresentação do diploma de graduação, circunstância que revela o abalo concreto à sua trajetória profissional. 4. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o proveito econômico restam majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelação desprovida. (AC 0040381-54.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.). Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a expedição do diploma da autora e fixou compensação por danos morais. 2. A apelante sustentou que o diploma já foi emitido e entregue à autora, bem como inexistência de elementos para a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recai sobre: (i) a caracterização do dano moral pela demora na expedição e registro do diploma; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece que o diploma deve ser expedido no prazo máximo de 60 dias após a colação de grau e registrado em até 60 dias adicionais, podendo haver uma única prorrogação, totalizando o prazo máximo de 270 dias. 5. No caso concreto, a autora concluiu o curso em novembro de 2021 e colou grau em março de 2022, mas somente obteve seu diploma em 14 de julho de 2023, por determinação judicial, evidenciando a extrapolação do prazo regulamentar. 6. O dano moral foi reconhecido como presumido, pois a ausência do diploma impediu a comprovação da qualificação acadêmica da autora, violando o princípio da confiança e o direito à informação adequada na prestação do serviço educacional. 7. A responsabilidade objetiva da instituição de ensino decorre do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, que impõe o dever de reparação ao fornecedor de serviços pela falha na prestação. 8. O valor da compensação foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino responde objetivamente pela demora injustificada na expedição e registro de diploma, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A não entrega do diploma dentro do prazo normativo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais presumidos. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.". Legislação relevante citada: Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18, 19 e 20; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (AC 1008574-25.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.). Grifei Já em relação à obrigação de fazer, constato que a instituição de ensino já cumpriu a tutela de urgência, expedindo e disponibilizando o diploma (ID 2131566617 - fls. 165-166). Forte em tais razões, RATIFICO os atos decisórios proferidos pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, reconhecendo como cumprida a obrigação de fazer consistente na expedição e entrega do diploma de graduação da autora; b) MANTER A CONDENAÇÃO da ré ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal

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